Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803154-88.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte embargante funda-se na afirmação de que o demandante se encontra em situação de desemprego e que a atividade empresarial outrora exercida, a qual serviu de lastro para a obtenção do crédito objeto da execução (PRONAMPE), foi encerrada em virtude de colapso financeiro. Não obstante a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não ostenta natureza absoluta, devendo o magistrado, no exercício do poder-dever de fiscalização dos pressupostos processuais, zelar pela correta aplicação do instituto, evitando o desvirtuamento da benesse constitucional (art. 5º, LXXIV, CF).
No caso vertente, observa-se que a instrução documental que acompanha a peça de ingresso limita-se à qualificação civil e comprovante de residência (IDs 132180413, 132180414 e 132180415), carecendo os autos de substrato probatório material mínimo que demonstre a incapacidade financeira do embargante de suportar os ônus processuais. Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, DETERMINO a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência (e que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida), colacionando aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia integral da últimas declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), inclusive com o respectivo recibo de entrega; Extratos bancários consolidados de todas as contas mantidas em seu nome, bem como em nome da pessoa jurídica da qual era titular/sócio, referentes aos últimos 03 (três) meses; Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento administrativo oficial que ateste a situação de desemprego e a eventual percepção de seguro-desemprego; Comprovação idônea do encerramento da atividade empresarial mencionada (baixa no CNPJ ou distrato social devidamente registrado); Última fatura de todos os seus cartões de crédito com destalhamento de despesas; Relação discriminada de despesas mensais essenciais, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento (aluguel, condomínio, energia, saúde, entre outros). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte embargante proceder ao recolhimento das custas processuais devidas. CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito