Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO CLEBER PALMEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 7º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, Verificada juntada de documentos novos (ID xxx), não sendo pedido de urgência, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte contrária para se manifestar, no prazo de CINCO dias. O referido é verdade e dou fé. Patos, 21 de julho de 2026. LEONARDO MENDES TORRES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0805092-81.2025.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2026, 13:11
Ato ordinatório
21/07/2026, 13:10
Petição (Contraminuta)
19/07/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2026, 13:09
Mero expediente
14/07/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
13/07/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
10/07/2026, 16:03
Publicação
06/07/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO CLEBER PALMEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: ESTADO DA PARAÍBA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte promovente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que de direito. PATOS, 2 de julho de 2026 LEONARDO MENDES TORRES Técnico/Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Misto de Patos Fórum Miguel Sátyro AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n.º: 0805092-81.2025.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO CLEBER PALMEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: ESTADO DA PARAÍBA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte promovente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que de direito. PATOS, 2 de julho de 2026 LEONARDO MENDES TORRES Técnico/Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Misto de Patos Fórum Miguel Sátyro AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n.º: 0805092-81.2025.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 15:18
Ato ordinatório
02/07/2026, 15:17
Ato ordinatório
02/07/2026, 15:17
Evolução da Classe Processual
02/07/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 25/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 09h00, até 01 de Junho de 2026.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 25/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 09h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 12:38
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:11
Sem efeito suspensivo
06/04/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 21:57
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805092-81.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada. Observo que o(a) promovente é policial militar e percebe rendimentos mensais de R$ 6.000,00, em média. Comprovou a existência de despesas com cartão de crédito. Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável. Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 1.870,00, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família. Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 85% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 15% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau). Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado. Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:08
Gratuidade da Justiça
23/03/2026, 08:42
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:56
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:24
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 10:41
Publicação
16/03/2026, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805092-81.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos. I. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Prazo: 05 dias. II. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. III. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:38
Requisição de Informações
11/03/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805092-81.2025.8.15.0251 Promovente: MARCIO CLEBER PALMEIRA Promovido: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 08:52
Documento (Projeto de sentença)
10/02/2026, 08:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:04
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:58
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 16:10
Publicação
03/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805092-81.2025.8.15.0251 Promovente: MARCIO CLEBER PALMEIRA Promovido: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 09:10
Documento (Projeto de sentença)
19/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:38
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:16
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 16:52
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 11:44
Publicação
22/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805092-81.2025.8.15.0251 Promovente: MARCIO CLEBER PALMEIRA Promovido: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:50
Improcedência
17/10/2025, 11:03
Documento (Projeto de sentença)
30/09/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:17
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 14:34
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 16:37
Publicação
10/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO CLEBER PALMEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do art. 3º da Portaria n.º 03/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, e tendo em vista que a presente ação tem valor da causa não superior a 60 salários mínimos, figura, no polo passivo da mesma, uma das seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: o Estado da Paraíba e ou seus municípios, bem como autarquias e/ou fundações e/ou empresas públicas a eles vinculados, e não há pedido de tutela de urgência, passo a expedir INTIMAÇÃO pessoal / eletrônica às partes para, no prazo de cinco (05) dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. Patos, 5 de setembro de 2025. LEONARDO MENDES TORRES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0805092-81.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:07
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:06
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:22
Sem descrição
15/08/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:16
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805092-81.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos. Intime a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena extinção, para: 1. Emendar a petição inicial e qualificar a parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 e 321 do CPC). 2. Emendar a inicial e justificar quem é a pessoa em cujo nome está o comprovante de residência existente nos autos, já que estranha à demanda, ou juntar comprovante em nome da promovente, nos termos do art. 320, CPC, já que se trata de documento essencial à propositura da ação nesse juízo; Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito