Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806018-44.2025.8.15.2003..
APELANTE: ROSINALDO DA SILVA ALVES - Advogados do (a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que seria indevida a cobrança de tarifa bancária denominada “encargos limite de crédito”. A instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que os encargos decorreram da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa relativa a encargos de limite de crédito é legítima quando comprovada a utilização do crédito pelo correntista; e (ii) verificar se a referida cobrança enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tarifa denominada “encargos de limite de crédito” corresponde à contraprestação pela utilização de crédito bancário, incidente quando a conta corrente apresenta saldo negativo em razão de operação realizada pelo próprio correntista. 2. A prova documental, inclusive extratos juntados pelo apelante, demonstra a utilização reiterada do limite de crédito, o que legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 3. Comprovada a prestação de serviço e inexistindo demonstração de irregularidade ou cobrança indevida, a instituição financeira atua no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 4. O ônus da prova quanto à inexistência de contratação ou indevida cobrança incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A responsabilidade civil depende da presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade ( CC, arts. 186 e 927). Ausente a demonstração de ilicitude e de dano decorrente da conduta do banco, inexiste dever de indenizar. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a relação contratual e o débito originário, é legítima a cobrança e eventual negativação, não configurando dano moral (TJ-MG, AC nº 10000190407361001; TJ-BA, APL nº 0518599-58.2013.8.05.0001; TJ-RS, AC nº 42362-27.2011.8.21.7000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa referente a encargos de limite de crédito é legítima quando comprovada a efetiva utilização do crédito pelo correntista. A atuação do banco em tal hipótese configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §§ 1º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000190407361001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 25.06.2019; TJ-BA, APL nº 0518599-58.2013.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 12.12.2019; TJ-RS, AC nº 42362-27.2011.8.21.7000, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 17.05.2012.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS NÃO AUTORIZADOS. ORÇAMENTO E NOTA FISCAL ASSINADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A assinatura de orçamento prévio e nota fiscal com discriminação dos serviços e valores gera presunção de validade da contratação, cuja desconstituição exige prova concreta de vício de consentimento. A mera alegação de coação ou de prática abusiva, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a eficácia de negócio jurídico regularmente formalizado. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da demonstração de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor, que não se presume. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal, não há dever de indenizar por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Damião Jacinto de Sousa em face de ASC João Pessoa Comércio de Peças e Pneus Ltda., requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. O autor afirma ter comparecido ao estabelecimento da demandada com o objetivo exclusivo de substituir os pneus de seu veículo, em razão de promoção anunciada, pelo valor aproximado de R$ 1.196,00. Relata que, durante a execução do serviço, o mecânico teria informado a suposta necessidade de substituição do semi-eixo, sem que houvesse qualquer indício prévio de defeito. Sustenta que não autorizou a troca da referida peça e que, mesmo assim, esta teria sido removida, sendo posteriormente informado de que não poderia ser reinstalada sob a alegação de dano, o que o teria colocado em situação de constrangimento e coação, forçando-o a aceitar a realização de serviços adicionais para reaver o veículo, o qual utiliza como instrumento de trabalho. Aduz que, além da substituição do semi-eixo, outros serviços teriam sido incluídos sem autorização prévia, elevando o valor final da cobrança para aproximadamente R$3.533,00, montante significativamente superior ao inicialmente pretendido. Afirma que houve prática abusiva, consistente em venda casada e método coercitivo, com violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Esclarece que houve a ocorrência de vício de consentimento por coação, bem como a nulidade da contratação relativa aos serviços não autorizados. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas relativas a tais serviços, o cancelamento da venda no cartão de crédito e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Por fim, requer a confirmação da tutela pleiteada, a repetição do indébito em dobro do valor que entende indevidamente cobrado, correspondente a R$2.811,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Instruída à inicial com documentos. Deferida a gratuidade jurídica ao autor e indeferido a tutela de urgência – ID 123789660. Citada a parte demandada, esta apresenta contestação ao ID 125179126, apresentando a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que todos os serviços foram previamente autorizados pelo autor, com plena ciência dos valores, inexistindo coação ou irregularidade. Assevera que o autor não comprovou suas afirmações, não se desincumbindo do ônus da prova, sendo indevida a inversão automática do ônus probatório. Defende que não houve dano material, pois não há prova de prejuízo patrimonial, e que eventual restituição, se deferida, deve ser simples. Quanto aos danos morais, afirma que não houve violação a direito da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Réplica no ID 126773750. Intimadas as partes para conciliar ou apresentarem novas provas, o demandado manifesta-se pelo julgamento antecipado e o autor pela desnecessidade de novas provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Registre-se, ademais, que as partes foram devidamente intimadas para especificarem e produzirem novas provas, contudo, quedaram-se inertes, não havendo requerimento de dilação probatória ou indicação de outros meios de prova. Assim, estando a demanda suficientemente instruída e inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial, impõe-se o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que o autor não teria observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexistiria interesse processual. Todavia, tal argumentação parte de premissa equivocada acerca da natureza da pretensão deduzida. No caso em exame, o autor não busca a mera substituição ou reparo de produto ou serviço por vício sanável, hipótese em que se aplicaria o trintídio legal para oportunizar o conserto pelo fornecedor. A controvérsia instaurada diz respeito à alegada prática abusiva, consistente em coação e contratação de serviços supostamente não autorizados, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, não há que se exigir prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo quando a própria causa de pedir envolve vício de consentimento e suposta conduta ilícita do fornecedor. O interesse de agir revela-se presente na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia e apreciar a legalidade da contratação impugnada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida, devendo o feito prosseguir ao exame do mérito. MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais na qual o autor sustenta ter procurado o estabelecimento do demandado para realizar exclusivamente a substituição dos pneus de seu veículo, pelo valor aproximado de R$ 1.196,00, afirmando que, no curso do atendimento, teria sido surpreendido com a retirada de outras peças, notadamente o semi-eixo, sendo posteriormente informado da impossibilidade de reinstalação, o que o teria compelido a autorizar serviços adicionais não previamente solicitados, elevando o valor final da cobrança para R$ 3.533,00. Aduz ter havido prática abusiva, vício de consentimento por coação e venda casada, postulando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao revés, afirma a demandada que todos os serviços foram regularmente autorizados pelo autor, inexistindo qualquer conduta ilícita, coação ou cobrança indevida, defendendo a improcedência integral dos pedidos. Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Contudo, em que pese o cabimento da inversão do ônus da prova, deve o autor provar, mesmo que minimamente, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...). No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na alegada coação e na suposta realização de serviços não autorizados. Entretanto, dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de orçamento prévio e nota fiscal devidamente assinados pelo demandante, nos quais constam discriminados os serviços executados e os valores correspondentes. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a assinatura tenha sido obtida mediante vício de consentimento, seja por erro, dolo ou coação, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A mera alegação de que foi compelido a autorizar os reparos não se mostra suficiente para infirmar a presunção de validade dos documentos apresentados, especialmente quando desacompanhada de prova técnica ou qualquer outro elemento que corrobore a narrativa inicial. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a mera alegação de coação ou de contratação indevida, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar documentos regularmente assinados, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico ou ensejar indenização. Nesse entendimento, em caso similar, transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0811424-72.2024.8.15.0001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Lucyana Santos de Carvalho Costa. Advogado (s): Mariana Carvalho Santos - OAB/BA 55.272. 1º Apelado (s): Banco Santander Brasil S.A. Advogado (s): Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91.567. 2ºApelado (s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA PLATAFORMA OFICIAL DIGITAL. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS REGULARES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou ter sido vítima de fraude em operação de portabilidade de empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de inexistência do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora; e (ii) definir se os descontos efetuados foram indevidos, ensejando nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige a comprovação de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. 4.A contratação foi realizada por meio da plataforma oficial SouGov, com assinatura digital autenticada e rastreável por IP compatível com o local da autora, o que corrobora a regularidade da operação. 5.A autora não apresentou provas robustas ou indícios consistentes de vício de consentimento, fraude ou coação, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos. 6.O extrato bancário juntado aos autos comprova o recebimento dos valores contratados e sua movimentação pela autora, demonstrando o efetivo aproveitamento da operação. 7.Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da contratação eletrônica por meio da plataforma SouGov, com autenticação de IP compatível e assinatura digital válida, afasta a alegação de fraude na formalização de empréstimo consignado. A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade dos documentos digitais assinados. O recebimento e uso dos valores contratados pela parte autora configura anuência tácita à contratação, impedindo o reconhecimento de ilicitude ou nulidade contratual. A ausência de falha na prestação do serviço bancário inviabiliza a responsabilização civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2021; TJ/PB, ApCiv nº 0800086-83.2017.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08114247220248150001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 07/08/2025, 1ª Câmara Cível). Importa destacar que, oportunizadas as partes para especificarem provas, o próprio autor manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de novas provas. Nessa perspectiva, não cabe a este Juízo suprir eventual deficiência probatória ou presumir a ocorrência de dolo ou coação na anuência dos serviços, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade e da adequada distribuição do ônus da prova. Ressalte-se, ademais, que não há comprovação de que o veículo tenha apresentado defeito decorrente dos serviços prestados ou de que as peças substituídas fossem desnecessárias. A inexistência de laudo técnico ou qualquer outra prova que evidencie irregularidade na prestação do serviço fragiliza a tese autoral. Da Repetição do Indébito e da Inexistência de Má-fé por Parte do Promovido No tocante à repetição do indébito, sustenta a parte autora que a cobrança realizada teria sido indevida e praticada com má-fé, razão pela qual postula a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não prospera a alegação de má-fé do promovido. Conforme já delineado, há nos autos orçamento prévio e nota fiscal regularmente emitidos e assinados pelo próprio demandante, nos quais constam discriminados os serviços executados e os valores correspondentes. Tal circunstância evidencia, ao menos sob o prisma documental, que a cobrança decorreu de contratação formalizada, não se tratando de exigência arbitrária ou clandestina. A má-fé, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se presume, devendo ser comprovada de forma concreta, mediante demonstração de que o fornecedor agiu de maneira dolosa, consciente da indevida exigência de valores. No caso em exame, inexiste prova de que o promovido tenha agido com intuito de lesar o consumidor ou de impor cobrança sabidamente indevida. Ao contrário, o conjunto probatório revela que os serviços foram discriminados e faturados de forma regular, inexistindo indícios de fraude, simulação ou ocultação de informações. A controvérsia instaurada limita-se à alegação de vício de consentimento, a qual, como já assentado, não foi comprovada. Assim, ausente demonstração de cobrança indevida e, sobretudo, de dolo ou má-fé por parte do promovido, não há falar em repetição do indébito em dobro, sendo incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento e resta prejudicado diante da inexistência de ato ilícito praticado pela parte promovida. Conforme já fundamentado, não se comprovou vício de consentimento, prática abusiva, cobrança indevida ou qualquer conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. Ausente o primeiro pressuposto da responsabilidade — o ato ilícito — inviável o reconhecimento do dever de indenizar. O dano moral, por sua natureza, exige demonstração de violação relevante a direito da personalidade, com efetivo abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica do indivíduo. No caso concreto, a narrativa autoral limita-se à alegação de constrangimento decorrente de suposta imposição contratual, a qual não foi comprovada. Ademais, o próprio autor não impugna a qualidade dos serviços prestados nem aponta defeito posterior no veículo, circunstância que enfraquece ainda mais a tese de abalo moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor ou inconformismo com relação contratual não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que extrapole os limites do cotidiano das relações negociais. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo desta Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0804355-93.2024.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento Indevido] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043559320248150031, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) De logo, inexistindo comprovação de ato ilícito e de lesão à esfera extrapatrimonial do demandante, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, impondo-se sua rejeição. Assim, ausentes prova de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITADA a preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Damião Jacinto de Sousa em face de ASC João Pessoa Comércio de Peças e Pneus Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa emrazão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito