Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0817710-17.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos. Advogado(s): Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125. Apelado(s): Antônio Chaves da Silva. Advogado(s): André Patrick Almeida de Melo – OAB/PB 13.723. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. FIXAÇÃO CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou procedente o pedido inicial. A sentença declarou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, readequou a taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central (dezembro/2019), determinou a readequação do Custo Efetivo Total (CET), e condenou a instituição financeira à repetição simples do indébito, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa SELIC subtraída do IPCA, facultando a compensação com eventual saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas; (ii) determinar se é válida a readequação judicial dos juros remuneratórios e a condenação à repetição de indébito em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cerceamento de defesa não se configura quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao julgamento da lide e não há demonstração de que a prova indeferida seria imprescindível à solução do litígio. 4.A revisão das cláusulas contratuais bancárias é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a relação de consumo e a abusividade dos encargos, conforme orientação consolidada pelo STJ (REsp 1.061.530/RS). 5.Restou comprovada nos autos a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em 19,00% ao mês e 706,42% ao ano, significativamente superiores à taxa média de mercado de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano, divulgada pelo BACEN na data da contratação (dezembro/2019), o que legitima a intervenção judicial para sua limitação. 6.A repetição de indébito, por sua vez, deve ocorrer na forma simples, uma vez que os pagamentos indevidos ocorreram antes da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que condicionou a devolução em dobro à ocorrência de cobranças após a publicação daquele acórdão. 7.A compensação de valores foi corretamente admitida na sentença, conforme autorizado pelo art. 368 do Código Civil, inexistindo prejuízo à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte e da imprescindibilidade da prova indeferida para o deslinde da controvérsia. É legítima a limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando constatada, no caso concreto, discrepância relevante entre o percentual contratado e o parâmetro oficial. A repetição de indébito deve ser feita de forma simples quando os pagamentos indevidos ocorreram antes da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. A compensação de valores pode ser autorizada judicialmente quando presente saldo devedor remanescente, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 368, 389, 406; CPC, arts. 10, 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, APL 5001822-16.2023.8.24.0930, Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, j. 13.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S.A, hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal proposta por Antonio Chaves da Silva, que julgou procedente os pedidos inaugurais para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e objeto de discussão nos autos; b) fixar os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mês da contração (média de mercado pelo BACEN), qual seja, dezembro de 2019, de 5,70% a.m. e 94,57% a.a., devendo, por conseguinte, haver, também, a readequação do CET, já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo. E, ainda, para condenar a instituição financeira a restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, correspondente à SELIC subtraída pelo IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC, de forma singela, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da cerceamento de defesa. No mérito, defende a regularidade da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário em discussão, considerando que foram pactuados dentro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e afirmando que a revisão de tais encargos só é admitida em casos excepcionais. Ao final, pede o provimento do recurso (Id. 33232457). Intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33232466). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo processamento do recurso sem manifestação de mérito (Id. 33571330). VOTO Preliminar de cerceamento de defesa: A preliminar deve ser rejeitada. Alega o apelante, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de exibição de defesa e de provas produzidas. Com efeito, é cediço que somente ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento, inobservância de prova ou de diligência essencial ao deslinde da lide. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. PRELIMINARES. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório suficiente para o deslinde do feito. Prefacial rejeitada. 2. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Insubsistência. Decisão que enfrentou de forma fundamentada todas as teses levantadas pelas partes. Proemial afastada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeição. Ação fundada em direito pessoal. Prazo decenal. Incidência do art. 205 do Código Civil. Lapso extintivo não transcorrido. Mérito. 1. Revisão contratual. Possibilidade. Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula nº 297 do STJ. Flexibilização dos princípios contratuais. Afastamento das abusividades cabível. 2. Juros remuneratórios. Observância à taxa média de mercado anunciada pelo BACEN. Jurisprudência do STJ e enunciados do grupo de câmaras de direito comercial. Caso concreto. Contratos objetos da lide que não apresentam composição de dívidas. Percentuais pactuados que extrapolam substancialmente as médias de mercado para crédito pessoal não consignado. Ausência de circunstância apta a justificar o patamar elevado dos juros. Abusividade reconhecida. Contratos não exibidos. Presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC. Inteligência da Súmula nº 530 do STJ. Cogente limitação do encargo de acordo com as médias adequadas (séries nº 20742 e 25464). 3. Repetição de indébito. Pleito de restituição em dobro. Inacolhimento. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Alegada a ocorrência de erro material na sentença em relação à duplicidade de um contrato objeto da lide. Acolhimento. Irregularidade constatada. Ajuste no ponto. Honorários advocatícios. Pretensa readequação. Subsistência. Percentual sobre a condenação que não resultaria em retribuição irrisória. Ajuste no ponto. Recurso da ré desprovido e da parte autora provido (TJSC; APL 5001822-16.2023.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 13/05/2025). Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. Mérito. Quanto ao mérito, o caso dos autos não comporta maiores digressões, considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Essa é a hipótese dos autos. De fato, o apelado demonstrou, através dos documentos que o contrato de cédula de crédito bancário celebrado em 09/12/2019 estabelecia a incidência de juros remuneratórios de 19,00% ao mês e de 706,42% ao ano, ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo período, foi de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano (ID 23984591), o que, na esteira do que restou decidido pela instância de primeiro grau, caracteriza sua abusividade (Id. 80456476 e seguintes). Portanto, as taxas de juros cobradas do contrato são bastante superiores daquela divulgada para a média do mercado pelo Banco Central, demonstrando abusividade quanto ao mencionado referencial, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que readequou o encargo contratual. De outra banda, quanto à repetição de indébito em dobro, melhor sorte não assiste ao recorrente. O STJ, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução do indébito dispensa a comprovação de má-fé, sendo exigível, tão somente, conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Na mesma assentada, modulou-se a aplicação da tese, para que a devolução em dobro passe a ser admitida apenas às cobranças realizadas posteriormente à publicação do acórdão paradigma. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, independentemente de ter havido ou não má-fé da instituição financeira, ao cobrar encargos que sabidamente eram ilegais, a incidência do precedente ao caso dos autos afasta a pretensão à repetição do indébito em dobro, na medida em que as cobranças foram anteriores à publicação do acórdão repetitivo. Por derradeiro, não prospera a alegação de compensação dos valores, considerando que a sentença já havia assegurado essa faculdade, em relação às parcelas em aberto do contrato, na forma do art. 368 do Código Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Outrossim, consoante a disposição do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para 15% do valor atualizado da condenação. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 9 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01