Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834999-41.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. No atinente ao pedido de citação da parte ré (GUSTAVO ANDRE DE CARVELHO GARCIA, ANDRE LUIZ PORTELA SIMÃO e LARISSA TORRES MONTEIRO PIRES) por meio de domicílio eletrônico, regulado pela Lei nº 11.419/06. Esta lei prevê a possibilidade de se realizar o ato citatório dentro dos sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais (arts. 8º e 9º), como é o caso do PJE, mas isto somente pode ocorrer em relação às pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas em tais sistemas (CPC, art. 246, §1º), o que não é o caso dos autos. De mais a mais, há de se destacar que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual. Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – CARTA CITATÓRIA ENVIADA VIA E-MAIL PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA E QUE NÃO FOI PREVIAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RÉU – CITAÇÃO INVÁLIDA – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. A citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10156498120208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020)”. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido autoral de Id. 155068011. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando, inclusive, o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito