Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELL BRUNO INACIO DA SILVA, ESPÓLIO DE IRAN DA SILVA ARAGÃO NETO, VALERIA CRISTINA DA SILVA SANTOS
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
executados: "Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes exequentes buscam a satisfação do crédito homologado, englobando valores de dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais de forma solidária contra a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, bem como a obrigação exclusiva do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA quanto ao dano material (reembolso da caução). A execução, em cada ponto, deve observar rigorosamente as responsabilidades de cada executado conforme o título executivo judicial. A intimação das partes executadas para que se manifestem sobre os cálculos deverá respeitar a delimitação específica de suas responsabilidades." Para fins de clareza na execução e em observância ao título executivo (sentença aclarada ID 48467668), reitero as obrigações específicas para cada
réu: 1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA: 1.1 Devolução de Caução (Dano Material): R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (Responsabilidade EXCLUSIVA). 1.2 Danos Morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir de 13/09/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (Responsabilidade SOLIDÁRIA com a AMIL) 1.3 Custas Processuais e Honorários Advocatícios: 20% sobre o valor da condenação (dano moral), com a parcela de 1/10 (um décimo) para o advogado de Valeria Cristina da Silva Santos. (Responsabilidade SOLIDÁRIA com a AMIL) 2. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.: 2.2 Devolução de Caução (Dano Material): Nenhuma condenação específica. 2.3 Danos Morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir de 13/09/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (Responsabilidade SOLIDÁRIA com o Hospital Nossa Senhora das Neves) 2.4 Custas Processuais e Honorários Advocatícios: 20% sobre o valor da condenação (dano moral), com a parcela de 9/10 (nove décimos) para o advogado de Marcell Bruno Inácio da Silva. (Responsabilidade SOLIDÁRIA com o Hospital Nossa Senhora das Neves) Permanece inalterada a parte da decisão de ID 127253055 que indefere a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determina à parte exequente (Marcell Bruno Inácio da Silva e demais) a apresentação de novo demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito em conformidade estrita com o art. 524 do CPC, respeitando a delimitação de responsabilidades ora aclarada. Mantenho a suspensão da ordem de expedição de alvará constante do despacho de ID 126191182, enquanto perdurar a presente fase litigiosa do cumprimento de sentença, visando a integral apuração e garantia de todos os créditos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837341-83.2019.8.15.2001
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127963651) opostos por MARCELL BRUNO INACIO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo em 13/11/2025 (ID 127253055), que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e a intimação dos executados. O embargante alega a existência de erro material na referida decisão, ao consignar que o cumprimento de sentença engloba "valores de dano moral, dano material (reembolso da caução) e honorários advocatícios sucumbenciais". Sustenta que a execução em curso se refere exclusivamente aos valores devidos pela AMIL (dano moral e honorários de sucumbência), visto que o valor atinente ao dano material (devolução da caução) foi atribuído na sentença transitada em julgado como responsabilidade exclusiva do HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, devendo ser objeto de cumprimento de sentença próprio ou fase executiva específica, conforme já delineado pelo título executivo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se corrija a delimitação do objeto da execução. A AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contrarrazões (ID 128502638), arguindo a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Defende que a menção ao dano material foi uma mera referência contextual à sentença originária, sem alterar o dispositivo ou a delimitação dos valores efetivamente executados contra a AMIL, que já estariam restritos à sua responsabilidade. Pede a rejeição dos embargos. A sentença de mérito (ID 43721473), proferida em 27/05/2021, julgou extinta a obrigação de fazer sem julgamento de mérito por perda do objeto. Adicionalmente, condenou o HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DA NEVES à devolução do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) relativo à caução paga, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou também, solidariamente, o HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DA NEVES e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da data daquela decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condenou as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em sede de Embargos de Declaração (ID 48467668), a sentença de mérito foi aclarada em 13/09/2021. Esta decisão, embora mantendo as demais condenações inalteradas, modificou o dispositivo apenas para especificar a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais: 9/10 (nove décimos) ao advogado de MARCELL BRUNO INACIO DA SILVA e 1/10 (um décimo) ao advogado de VALÉRIA CRISTINA DA SILVA SANTOS. A sentença dos Embargos de Declaração transitou em julgado (ID 53305036), o que consolidou o título executivo judicial. Posteriormente, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 55787921), a qual foi rejeitada por este Juízo por meio da decisão de ID 62184493. Inconformada com tal rejeição, a AMIL interpôs Agravo de Instrumento (nº 0824604-32.2022.815.0000), que restou não provido por Acórdão (ID 70024224), mantendo-se a rejeição da Exceção de Pré-Executividade por inadequação da via eleita. No curso da execução, em 21/02/2024, decisão interlocutória (ID 85953921) determinou o bloqueio judicial de R$ 20.136,38. O despacho de ID 90434204 (19/05/2024) confirmou o bloqueio de R$ 24.163,64 nas contas da AMIL. Em 04/09/2024, o despacho de ID 99403282, reconhecendo o teor da decisão de ID 85953921, informou que "o valor remanescente atinente aos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais alcançou o importe de R$24.163,64, valor este já constrito nos autos, restando apenas o cumprimento de sentença em relação ao reembolso dos valores caucionados a ser realizado pelo Hospital Memorial Nossa Senhora das Neves (R$15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% mês a partir da citação)". Ainda na fase de cumprimento, houve o registro de um pedido de habilitação de crédito trabalhista (ID 101869655) e ofício da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - Proc. 0000797-04.2022.5.13.0006, solicitando penhora no rosto dos autos. A decisão de ID 106789430 (29/01/2025) deliberou sobre a destinação dos valores constritos, determinando a transferência de R$14.859,44, relativos a crédito de titularidade do falecido Iran da Silva, para o processo de Inventário nº 0829538-15.2020.8.15.2001, e esclareceu que R$9.304,20 permaneciam em depósito nestes autos como verba honorária sucumbencial. Adicionalmente, em resposta ao ofício trabalhista, comunicou ao Juízo requisitante que os valores de R$24.431,94 estavam sendo transferidos para o processo de Inventário nº 0829538-15.2020.8.15.2001. Por fim, a decisão de ID 127253055 (13/11/2025), ora embargada, proferida com o intuito de dar prosseguimento à fase executiva, iniciou-se descrevendo o crédito homologado como englobando valores de dano moral, dano material (reembolso da caução) e honorários advocatícios sucumbenciais. Neste ato, o magistrado reverteu o item 2 do despacho de ID 126191182, indeferindo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ato contínuo, determinou à parte exequente (Marcell Bruno Inácio da Silva e demais) que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse um novo demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a inclusão do eventual saldo remanescente dos honorários sucumbenciais e dos créditos principais de dano moral não transferidos ao Juízo do Inventário, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil, especificando que a planilha deveria incluir o valor nominal, a atualização monetária, os juros de mora, a incidência das multas e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, bem como todos os abatimentos e compensações legais. A decisão manteve a suspensão da ordem de expedição de alvará de ID 126191182 e, finalmente, após a juntada da planilha, determinou a intimação conjunta do executado AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados (item 4), sem a necessária distinção de responsabilidades já firmadas pelo título executivo judicial quanto ao dano material. É o relatório. Os Embargos de Declaração têm por finalidade precípua sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante se amolda à hipótese de erro material e contradição na decisão interlocutória, dada a discrepância entre o que foi efetivamente estabelecido no título executivo judicial e a descrição da execução na decisão embargada. Conforme exaustivamente demonstrado no histórico processual, a sentença de mérito (ID 43721473), aclarada em sede de Embargos de Declaração (ID 48467668) e transitada em julgado (ID 53305036), estabeleceu com clareza a responsabilidade de cada um dos litisconsortes passivos. É crucial reiterar que estas determinações da sentença de mérito não foram alteradas em segundo grau no que tange ao conteúdo das condenações. O Acórdão ID 70024224, proferido em 08/03/2023, ao julgar o Agravo Interno nº 0824604-32.2022.815.0000, desproveu o recurso e manteve a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela AMIL. O fundamento do Acórdão foi que a Exceção de Pré-Executividade é via inadequada para discutir excesso de execução que demande dilação probatória, remetendo a parte interessada à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Portanto, o Acórdão do Tribunal de Justiça não reformou as condenações de mérito da sentença de primeiro grau, apenas decidiu sobre a inadequação de um instrumento processual específico para discutir os cálculos da execução. Desse modo, as responsabilidades definidas na sentença aclarada (ID 48467668) permanecem inalteradas e vinculantes, constituindo o título executivo. Sobre a alegação do embargante de que o cumprimento de sentença se refere exclusivamente aos valores devidos pela AMIL (dano moral e honorários de sucumbência) em razão de pagamento espontâneo (ID 51528511), verifica-se que esta premissa não está completamente alinhada com a totalidade do título executivo. De fato, o título executivo judicial, em razão do sincretismo processual, condena ambas as demandadas e o cumprimento de sentença quanto a ambas deve ocorrer nos presentes autos. No entanto, a condenação atribui responsabilidades distintas para cada réu, sendo o dano material referente à caução uma obrigação exclusiva do HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DA NEVES LTDA. A AMIL não foi condenada a este título. Assim, embora o cumprimento de sentença se processe nos mesmos autos para ambos os executados, a descrição na decisão embargada (ID 127253055) de um crédito que "engloba valores de dano moral, dano material (reembolso da caução) e honorários advocatícios sucumbenciais, seguida de uma intimação genérica para que ambos os executados "manifestem-se sobre os cálculos apresentados, incorre em erro material e contradição em relação aos limites objetivos da coisa julgada para cada réu. A generalidade da decisão implica que a AMIL deveria se manifestar sobre cálculos que incluem a devolução da caução, uma obrigação que não lhe compete e para a qual não foi condenada. Isso gera imprecisão e potencial tumulto processual, ao desconsiderar a distinção clara de responsabilidades estabelecida no título executivo. É dever deste Juízo zelar pela clareza e exatidão das decisões, especialmente quando há litisconsórcio passivo e responsabilidades distintas, a fim de garantir a correta aplicação do título executivo judicial e a segurança jurídica. O acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para alinhar a decisão interlocutória ao comando sentencial transitado em julgado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELL BRUNO INACIO DA SILVA para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMAR a decisão de ID 127253055, que passa a ter a seguinte redação no que concerne à delimitação do objeto do cumprimento de sentença e à intimação dos