Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852898-08.2022.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. O autor requereu a citação por edital da pessoa jurídica ré. É o relatório. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento de todas as diligências razoáveis voltadas à localização do réu (art. 256, II e §3º, do CPC). No caso, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o exaurimento dos meios possíveis para a identificação do atual endereço da demandada, especialmente considerando que a angularização processual poderá ser viabilizada por meio da citação de seu titular pessoa física, representante legal da extinta EIRELI. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte promovente. Outrossim, atenta ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), procedo à consulta ao sistema SNIPER, que indica a qualificação da titular da pessoa jurídica promovida, conforme se verá em anexo. INTIME-SE a parte demandante para ciência e para que, querendo, requeira o que entender de direito, inclusive quanto à eventual substituição processual ou redirecionamento da demanda em face da pessoa física titular da EIRELI, considerando o status da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora foi INTIMADA pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 12:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o promovente, por seu advogado, para falar sobre as respostas aos ofícios, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias, conforme decisão de Id 107565336.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o promovente, por seu advogado, para falar sobre as respostas aos ofícios, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias, conforme decisão de Id 107565336.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 12:27
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:25
Documento (Informações)
16/12/2025, 12:55
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:44
Documento (Informações)
03/10/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:54
Documento (Ofício)
19/08/2025, 12:53
Documento (Ofício)
19/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:29
Documento (Ofício)
02/04/2025, 10:26
deferimento
11/02/2025, 21:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:51
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:27
Publicação
14/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852898-08.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a certidão id. 103535677, PROCEDI no SERASAJUD à pesquisa de endereço, em anexo. Desta feita, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 12:50
Requisição de Informações
11/11/2024, 17:26
Determinação de Diligência
11/11/2024, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 11:03
Documento (Informações)
11/11/2024, 11:02
Requisição de Informações
05/11/2024, 09:53
Deferimento em Parte
05/11/2024, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:30
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:42
Publicação
03/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852898-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação e intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 15:53
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:27
Movimentação processual
01/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 11:08
Sem descrição
04/09/2024, 13:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:43
Publicação
15/07/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852898-08.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue resultado da consulta do endereço do(a) Promovido(a) perante o sistema SISBAJUD. Intime-se a parte Promovente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2024, 15:34
Mero expediente
27/06/2024, 16:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2024, 07:15
Documento (Informações)
21/06/2024, 07:15
deferimento
18/06/2024, 19:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:43
Publicação
18/04/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852898-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:21
Publicação
15/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852898-08.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação conforme requerido, ante a procuração em anexo id.86478566. Intime-se a parte autora da decisão do id.85773596, no prazo de 10 (dez) dias, e na oportunidade requeira o que entende de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Determinação de Diligência
13/03/2024, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 11:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:42
Publicação
23/02/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852898-08.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A citação por aplicativo de mensagem é uma opção para a concretização dos atos de comunicação processual, notadamente diante das alterações pela Lei 14.195/2021. Apesar disso, devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, não foram requeridas outras diligências para localização da parte executada, notadamente por meio de ferramentas de cooperação disponíveis ao Judiciário. Dessa maneira, antes da citação por aplicativo de mensagens, cabem diligências para consulta do endereço da parte executada. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a citação por aplicativo de mensagens. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Indeferimento
20/02/2024, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTA.
AGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852898-08.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, a parte autora requereu a citação por edital. A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição. Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021). No caso dos autos, não foram sequer requeridas diligências para localização do demandado, tampouco empreendidas tentativas para a busca do endereço. Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço do promovido. Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Indeferimento
25/01/2024, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 20:15
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:45
Publicação
23/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852898-08.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instado a se manifestar a parte autora requereu a penhora online via Sisbajud. INDEFIRO o pedido requerido, considerando que a citação da promovida restou inexitosa conforme certidão id.80442818. Intime-se a parte autora para se manifestar e na oportunidade indicar endereço válido para citação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Indeferimento
15/11/2023, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:27
Publicação
09/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852898-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:42
Publicação
16/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852898-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:59
Publicação
21/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852898-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do competente mandado, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2023, 11:00
deferimento
15/09/2023, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:32
Publicação
28/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852898-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).