Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAROLINE KEYLA CARNEIRO DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860078-07.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Segundo o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É a hipótese dos autos. A Nota Técnica nº 456473 foi elaborada pelo NatJus [ID 136399537], com o objetivo de fornecer subsídios técnicos a este Juízo. Contudo, ao invés de solucionar a controvérsia, o referido documento acabou por evidenciar a complexidade do caso concreto e a insuficiência das provas meramente documentais para uma conclusão segura. A nota, embora tenha emitido uma conclusão geral "não favorável" com base em uma análise abstrata das normas, ressalvou em sua justificação que: A procedência do pedido depende da comprovação objetiva do caráter funcional e terapêutico, não sendo suficiente a mera alegação estético-funcional sem respaldo técnico-pericial claro. Assim, DEFIRO, o pedido de produção de prova pericial requerido na petição ID 109753205. Determino que o Cartório adote as seguintes providências: Aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Assim, intime-se o perito para apresentar em 5 (cinco) dias: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Havendo discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor. Após, oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários arbitrados judicialmente. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, assim como realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Cumpra-se com atenção. QUESITOS JUDICIAIS: a) A condição clínica da autora é uma consequência direta e esperada da significativa perda ponderal que sucedeu a cirurgia bariátrica a que a autora foi submetida? b) Considerando o quadro clínico da autora, os procedimentos solicitados pelo médico assistente possuem finalidade predominantemente funcional ou estética? c) Considerando todos os materiais solicitados, inclusive a prótese de silicone, identificar quais são componentes essenciais para a efetiva reconstrução da anatomia e/ou quais se destinam ao melhoramento estético. d) Para cada um dos procedimentos solicitados, o(a) senhor(a) perito(a) deve classificar a sua natureza como: (i) exclusivamente reparadora/funcional; (ii) exclusivamente estética; ou (iii) mista, indicando, neste último caso, qual finalidade (reparadora ou estética) se sobrepõe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito