Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873224-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA DO SOL VII, em face de JEFERSON WESLEY DA SILVA CORREA, visando ao recebimento de cotas condominiais em atraso, conforme detalhado na petição inicial e documentos correlatos (ID 127468126). O valor originalmente pleiteado na exordial era de R$ 2.985,30 (dois mil, novecentos oitenta e cinco reais e trinta centavos). Após a distribuição do feito, este juízo proferiu despacho inicial (ID 127517584), determinando a citação do executado para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora, e fixando as demais diretrizes do rito executivo. Apesar de devidamente citado, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito ou para a oposição de embargos à execução, conforme certificado pela secretaria no ID 136957047. Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 136958646), o condomínio exequente protocolou a petição de ID 154524135, na qual requereu a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Para instruir tal pedido, anexou uma planilha de débito atualizada (ID 154524136), que apontava um saldo devedor de R$ 3.959,43 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos). Ao analisar a referida planilha, este juízo proferiu o despacho de ID 157242492, no qual constatou a inclusão de uma verba a título de "Honorários (%)", no percentual de 20%, totalizando R$ 629,07 (seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos). Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que tal cobrança configura excesso de execução, por contrariar a norma cogente do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Em consequência, o exequente foi intimado a retificar a planilha, suprimindo a referida verba honorária. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 157526565, objeto da presente análise. Nela, insurge-se contra o despacho anterior, pleiteando a reconsideração da decisão. Sustenta, em longa e detalhada argumentação, a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios, diferenciando-os entre contratuais e sucumbenciais. Defende que os honorários incluídos na planilha possuem natureza contratual, previstos na Convenção do Condomínio, e que sua cobrança encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, conforme os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. É o breve relatório. Decido. Com efeito, no recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), o STJ decidiu pela inadmissibilidade da inclusão dos honorários convencionais no calculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais., porque “O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" e, assim, “ deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado”, e cuja ementa assim restou posta: 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0 - Brasília, 17 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Com esse entendimento, destaco o julgado adiante: Diante de todo o exposto, INDEFIRO, integralmente, o pedido de reconsideração formulado pelo exequente na petição de ID 157526565, mantendo, em sua totalidade, os fundamentos e a determinação contidos no despacho de ID 157242492. Em consequência, e por ser medida que se impõe para o correto desenvolvimento do processo executivo, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial e proceda à retificação da planilha de débito apresentada no ID 154524136. A nova planilha a ser apresentada deverá suprimir integralmente a verba relativa a honorários advocatícios, bem como os consectários que sobre ela incidiram, sob pena de, em não o fazendo, ser o pedido de penhora indeferido ou, a depender do caso, ser a execução extinta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a liquidez e certeza do valor executado. Após a juntada da planilha devidamente corrigida, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD. Intime-se. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito