Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868409-75.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada por ANTONIO PONTES DE LIMA FILHO em desfavor de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, atualmente denominada RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, na qual o autor, qualificado como militar (2º Sargento), pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado atrelado à Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando que jamais solicitou ou utilizou tal modalidade, tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seu contracheque desde janeiro de 2023, sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO" (código 897), no valor de R$ 444,61. O requerente sustentou na inicial (ID 102655969) que os descontos, que totalizavam R$ 9.336,81 até setembro de 2024, são manifestamente abusivos e excessivamente onerosos por não terem prazo para findar, caracterizando uma prática fraudulenta e abusiva por parte da instituição financeira; pugnou, liminarmente, pela gratuidade da justiça (deferida em ID 102668145), pela dispensa da audiência de conciliação e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, totalizando a quantia de R$ 18.673,62, e o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, além do pagamento dos consectários da sucumbência. A parte ré foi citada por Carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme juntada aos autos em 16 de janeiro de 2025 (ID 106253160/106253161), tendo a parte autora, em 25 de fevereiro de 2025, requerido a decretação da revelia em razão do transcurso do prazo legal para resposta (ID 108390118), pedido que foi acolhido por este Juízo nas decisões proferidas em 06 de maio de 2025 (ID 111812641) e reiterada em 06 de junho de 2025 (ID 114075950), onde foi decretada a revelia da requerida e determinada a conclusão para julgamento antecipado do feito, nos termos dos artigos 344 e 355 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em 22 de setembro de 2025, a requerida, RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, compareceu aos autos e apresentou sua Contestação (ID 123832332), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória foi encaminhada a um endereço estranho (Salvador/BA) ao seu correto endereço de sede (Rio de Janeiro/RJ), razão pela qual o prazo para defesa não teria sequer se iniciado, apesar de, por cautela judicial, apresentar a peça defensiva. Também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que não possui qualquer relação jurídica ou contratual com o autor, não sendo instituição financeira, e que a inclusão de seu nome no polo passivo decorre de equívoco do autor após a alteração de sua razão social, fato que teria ocorrido justamente para mitigar o que denominou de "prejuízos causados por ações como esta". Subsidiariamente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, reiterando a inexistência de vínculo obrigacional e a ausência de ato ilícito. Em sede de Réplica à Contestação (ID 124229559), o requerente rebateu as alegações, insistindo na intempestividade da defesa e pugnando pela manutenção da revelia anteriormente decretada, aduzindo que a citação se deu de forma válida, ainda que em endereço de filial, e que a contestação foi apresentada meses após o decurso do prazo, que o endereço de Salvador não foi sequer o informado pelo próprio autor na inicial. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a própria ré confessa a modificação da razão social e que os descontos em seu contracheque comprovam a atuação da empresa no mercado de crédito consignado, conforme a rubrica de "BANCO CAPITAL". Por fim, refutou o pedido de gratuidade de justiça da ré, reiterando os pedidos formulados na exordial e pleiteando o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo comporta o julgamento imediato, nos termos do que será amplamente fundamentado nas próximas seções, considerando a natureza das provas produzidas, eminentemente documental, e o estágio do desenvolvimento do feito, no qual já houve expressa manifestação das partes quanto à suficiência do material probatório apresentado, dispensando-se a necessidade de dilação probatória adicional, conforme será analisado adiante. II.1. Das Questões Processuais Preliminares e Prejudiciais A análise da admissibilidade da defesa e das questões processuais arguidas pela parte ré e impugnadas pelo autor é o primeiro passo de análise obrigatório, estabelecendo a regularidade do trâmite processual para, então, proceder ao exame da matéria de fundo. II.1.1. Da Tempestividade da Contestação, da Nulidade da Citação e da Revelia O cerne da primeira controvérsia reside na validade do ato citatório e na tempestividade da Contestação apresentada em 22 de setembro de 2025. Conforme se extrai dos autos, a citação foi realizada por via postal e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado em 16 de janeiro de 2025 (ID 106253160). Se a citação fosse considerada válida nesse momento, a contestação seria manifestamente intempestiva (apresentada em setembro de 2025), o que motivou, inclusive, as decisões judiciais de IDs 111812641 e 114075950, que decretou a revelia da requerida. No entanto, a parte ré arguiu a nulidade do ato citatório, sustentando que a citação foi direcionada a um endereço em Salvador/BA (Av. Estados Unidos, nº 258), enquanto seu endereço correto de sede é no Rio de Janeiro/RJ (Rua Santa Luzia, 651), o que restou devidamente comprovado pelo Contrato Social anexado (ID 123832335). A nulidade da citação é, de fato, a mácula processual mais grave, pois afeta a essência da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo classificada como vício transrescisório. Observa-se que, de fato, a própria Petição Inicial (ID 102655969) indicou um endereço no Rio de Janeiro (Rua Santa Luzia, 651), mas a carta de citação foi remetida e recebida no endereço de Salvador/BA. O recebimento da correspondência por terceiro em endereço diverso da sede da pessoa jurídica, cuja localização está incorreta nos registros do processo, levanta uma dúvida razoável quanto à validade plena da citação e se ela alcançou o representante legal da ré a tempo e modo. Neste Juízo, o comparecimento espontâneo da Ré em 22 de setembro de 2025, mediante a apresentação da Contestação, supre qualquer vício ou falta de citação ocorrida anteriormente, conforme estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir deste comparecimento, o processo se regulariza, e o prazo para a apresentação da defesa começa a correr da data de juntada da petição de comparecimento, que, no caso, foi a própria Contestação (ID 123832332). Diante desse cenário, a Contestação foi apresentada no momento do comparecimento espontâneo, ou seja, de forma tempestiva, regularizando a representação e a defesa da ré. Consequentemente, impõe-se a reconsideração das decisões pretéritas de decretação de revelia (IDs 111812641 e 114075950), uma vez que a peça defensiva, apresentada no ato de comparecimento espontâneo da ré, que se deu após a arguição de nulidade da citação, goza da tempestividade necessária para afastar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344 do CPC. Portanto, embora se reconheça que houve o vício na citação inicial, este foi sanado pelo comparecimento da Ré, e a defesa apresentada é tempestiva. Desta forma, afasto a preliminar de manutenção da revelia arguida pelo autor em sede de réplica. II.1.2. Da Justiça Gratuita da Parte Ré A parte requerida pleiteou, em preliminar de sua Contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, citando o art. 98 do Código de Processo Civil. O autor, em sede de réplica, impugnou veementemente tal pedido, destacando que a requerida é uma instituição que atua no mercado financeiro, possuindo vultosas quantias, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência. De fato, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado não é presumida, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício do art. 98 do CPC é extensível às pessoas jurídicas somente se houver a comprovação cabal e plena de sua incapacidade financeira ou inatividade, condição que deve ser demonstrada por meio de balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou outros documentos contábeis que atestem, inequivocamente, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer a existência da empresa. No caso em tela, a requerida, não obstante a impugnação específica do autor, limitou-se a declarar a insuficiência de recursos e não anexou prova documental hábil a corroborar sua alegação de hipossuficiência econômica, tratando-se de empresa atuante no mercado de serviços financeiros, conforme indicam os próprios fatos narrados e as rubricas de descontos em folha de pagamento do autor. A simples declaração de hipossuficiência, sem o lastro probatório exigido para as pessoas jurídicas, mostra-se insuficiente para o deferimento do benefício. Destarte, rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte requerida, devendo ela, se sucumbente, arcar com as custas e honorários correspondentes. II.1.3. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam A requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo com o autor e que não é instituição financeira, tampouco realiza operações de crédito, mas apenas uma consultoria, tendo, inclusive, alterado sua razão social (de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA para RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA) para evitar o ajuizamento de ações equivocadas. A legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, se a pessoa jurídica indicada tem relação com a pretensão deduzida em juízo. Incontroverso nos autos é o fato de que a requerida é a sucessora, ou a mesma pessoa jurídica sob nova denominação, da empresa BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, que é a entidade responsável pelos descontos na folha de pagamento do autor, conforme atestam os próprios contracheques acostados (IDs 102655982 e 102655983), que apontam a rubrica de desconto sob o código 897, identificado como "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO". A própria ré, ao justificar a mudança de sua razão social, admitiu ter tido prejuízos por conta de ações análogas à presente, o que corrobora a sua atuação no mercado de crédito consignado. Ademais, a alegação de que não se trata de instituição financeira não afasta sua responsabilidade no presente caso. O Contrato Social anexado pela própria ré (ID 123832335, p. 6) lista como atividades secundárias (CNAE): "66.13-4-00 Administração de cartões de crédito" e "66.19-3-99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente". A administração de cartões de crédito, sobretudo aqueles destinados à consignação em folha, é o cerne do objeto desta lide, caracterizando-se como atividade de prestação de serviços financeiros ou auxiliares, o que a insere diretamente na cadeia de consumo. O simples fato de participar da cadeia de fornecimento ou gestão operacional do serviço que gerou o alegado dano ao consumidor já é suficiente para configurá-la como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme a diretriz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.4. Do Julgamento Antecipado da Lide Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e afastadas as preliminares aduzidas, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática limita-se à existência ou não da contratação e à validade das cláusulas do suposto vínculo (cartão de crédito consignado - RMC), matéria que demanda prova primordialmente documental e que se resolve à luz das normas consumeristas de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. O Autor, inclusive, já requereu expressamente o julgamento antecipado ao final de sua réplica, e a Ré não indicou, em sua contestação, a necessidade ou quais provas pretendia produzir, limitando-se a um requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, o que não impede o desfecho processual nesta fase. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, que versa sobre a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de tomador de serviços, e a requerida, prestadora de serviços financeiros (mesmo que na modalidade de consultoria ou administração de cartões de crédito), ostenta natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios instituídos pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Embora a requerida argumente não ser uma instituição financeira no sentido estrito, sua atividade de administração de cartões de crédito consignado e as atividades auxiliares financeiras a ela relacionadas a enquadram inequivocamente no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do CDC, solidariamente responsável pela reparação dos danos. A responsabilidade da fornecedora pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, em face da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, o CDC permite a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII), de modo que cabia à Requerida trazer aos autos o conjunto documental comprobatório da regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual, a demonstração da efetiva e integral disponibilização do valor do crédito ou saque ao consumidor e, crucialmente, a prova da ciência inequívoca e da manifestação de vontade do autor para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, com suas condições específicas de cobrança e taxas de juros, conforme o dever de informação adequado e claro. A parte autora alegou inexistência de contratação e que fora vítima de um ardil. A parte ré, embora considerada tempestiva em sua defesa por comparecimento espontâneo, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe recai, tendo se restringido a negar o vínculo (o que restou superado pela análise da legitimidade passiva) e a alegar que não seria instituição financeira. A requerida não juntou qualquer documento que ateste a regularidade da contratação, como cópia do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor, o termo de adesão ou comprovantes de que o autor recebeu o cartão, o desbloqueou ou utilizou o valor do crédito, tampouco a prova de que lhe foram prestadas todas as informações essenciais sobre a característica do produto, em especial o caráter rotativo da dívida e a forma perpétua de amortização baseada em mínimo consignado. Tal omissão probatória, no contexto da inversão do ônus da prova e da presunção de veracidade da alegação de inexistência de contratação, milita em desfavor da requerida. II.2.2. Da Declaração de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito (Contrato de RMC) O objeto da lide é um empréstimo consignado atrelado à Reserva de Margem Consignável (RMC), uma modalidade de crédito que tem sido amplamente questionada judicialmente devido à sua característica de perpetuar a dívida e mascarar um empréstimo pessoal sob a forma de cartão de crédito consignado. O autor alega, e a ré não refuta documentalmente, que jamais contratou ou anuiu a tal modalidade, tendo os descontos se iniciado de forma arbitrária em janeiro de 2023. A nulidade contratual decorre da manifesta inobservância do dever de lealdade e transparência na fase pré-contratual e contratual. Mesmo que o autor tivesse assinado algum documento, o contrato de cartão de crédito consignado pressupõe a vontade de utilizar um cartão e gerenciar faturas, com pagamento de valores mínimos descontados em folha. Na prática, a Instituição Financeira frequentemente induz o consumidor a erro, apresentando o produto como um empréstimo consignado comum (com parcelas fixas e prazo determinado), mas formalizando-o como RMC, cujos descontos mensais correspondem apenas a uma parcela mínima, incidindo juros e encargos rotativos sobre o saldo remanescente, o que leva à quitação apenas de juros, sem amortizar significativamente o capital principal. Isso viola o art. 6º, III e art. 52 do CDC, que exigem informação adequada, clara e prévia. Tendo em vista a ausência de prova por parte da RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA da formalização válida do contrato, da entrega do cartão, do efetivo saque da integralidade do valor ou da utilização anuída do serviço pelo autor, aliado à natureza extremamente abusiva da cobrança por tempo indeterminado em verba alimentar, impõe-se o reconhecimento do vício de consentimento e a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente. Destarte, declaro a nulidade da relação jurídica contratual de cartão de crédito consignado (RMC) que deu origem aos descontos na folha de pagamento do autor, sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO" (código 897), e, por conseguinte, declaro a inexistência de qualquer débito atrelado a esse suposto contrato. II.2.3. Da Repetição do Indébito (Devolução em Dobro) Como corolário da declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito, a parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos. O autor comprovou, por meio dos contracheques (IDs 102655982 e 102655983), que sofreu descontos mensais de R$ 444,61, sob a rubrica da ré, desde, pelo menos, janeiro de 2023 até setembro de 2024. O valor total incontroverso é de R$ 9.336,81, montante que deve ser apurado em liquidação de sentença, mas que, no momento, será fixado pelo valor já apurado pelo autor, desde que se limite ao período comprovado nos documentos. O cerne da condenação reside na aplicação ou não da sanção de repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação da má-fé ou a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, a atuação da requerida, RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, revelou-se pautada em evidente má-fé. A empresa, que reconheceu ter mudado de nome devido à multiplicidade de ações judiciais (ID 123832332), beneficiou-se de descontos em verba alimentar do consumidor por quase dois anos, baseado em um contrato nulo (por ausência de comprovação de anuência e vício de informação) e sem ter juntado aos autos qualquer prova da origem da dívida, tampouco do crédito disponibilizado, numa clara demonstração de obtenção de vantagem manifestamente excessiva e contrária à boa-fé objetiva. A falta de diligência e transparência na condução de um negócio que afeta diretamente fontes de subsistência de um consumidor com perfil vulnerável (militar inativo/aposentado), configura, por si só, a má-fé exigida pela norma consumerista. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, totalizando duas vezes o valor comprovadamente subtraído. Os valores a serem restituídos e apurados em dobro serão corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido pelo índice oficial de correção de débitos judiciais (INPC/IPCA-E, conforme o caso) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. II.2.4. Do Dano Moral O autor postula reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu contracheque. Conforme pacificado pela jurisprudência nacional em casos similares, os descontos indevidos e reiterados na fonte de sustento do consumidor, que possui natureza alimentar, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tais condutas geram desfalque no orçamento familiar, comprometendo a subsistência do ofendido, causando-lhe angústia, desassossego e privação, configurando o chamado dano moral in re ipsa, isto é, aquele que se presume pela própria gravidade do ato ilícito e independe de comprovação específica de seu abalo psíquico. No presente caso, o dano moral agrava-se pela conduta da requerida, que utilizou modalidade contratual ardilosa (RMC) para perpetuar uma dívida inexistente ou viciada, mantendo os descontos por um longo período (de janeiro de 2023 a, ao menos, setembro de 2024), evidenciando o total descaso com os direitos fundamentais do consumidor. Para a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da prática ilícita pelo ofensor, e o caráter compensatório para a vítima. Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade e a extensão do dano (descontos reiterados em verba alimentar por quase dois anos), e a finalidade pedagógica da condenação para coibir a prática abusiva de mascarar empréstimos RMC, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se equilibrado e condizente com os parâmetros de justiça. Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo INPC/IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido em janeiro de 2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual. III. Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo: REJEITA as preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam e o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte Requerida, RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. ACOLHE EM PARTE a preliminar de Nulidade da Citação arguida pela parte Requerida, apenas para reconhecer que o comparecimento espontâneo em 22/09/2025 afastou a revelia anteriormente decretada e considerou tempestiva a Contestação. JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de cartão de crédito consignado (RMC), bem como a INEXISTÊNCIA de qualquer débito a ele atrelado, determinando à requerida que se abstenha de qualquer cobrança ou desconto futuro na folha de pagamento do autor sob a rubrica do contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias de incidência. b) CONDENAR a requerida, RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, calculados com base no valor de R$ 444,61 para cada mês comprovado nos autos (de janeiro de 2023 até a data da última retenção), acrescidos de correção monetária (INPC/IPCA-E) desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de extratos de consignação atualizados. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC/IPCA-E) a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (janeiro de 2023, data do primeiro desconto indevido). Considerando a sucumbência integral da parte requerida, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais, atualizados). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito