Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800063-67.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu por suposta contratação de cartão de crédito consignado (contrato n.13851701), a qual afirma não ter realizado. Por isso, pediu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito questionado e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (id. 69674779). Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária (id. 80222205). Em contestação (id. 71174745), o réu alegou prejudicial de mérito de prescrição e decadência do pedido autoral. No mérito, afirmou que houve a contratação dos serviços mediante consentimento da parte autora, havendo liberação de valores direcionada à conta bancária de titularidade do contratante, o que também afasta a hipótese de danos passíveis de indenização. A título de reconvenção, pediu a condenação do autor na devolução da quantia recebida em decorrência do contrato questionado, mediante depósito judicial. Apresentou documentos. Frustrada a conciliação (id. 71505301). Réplica apresentada (id. 82868054). Saneado o feito (id. 89230325), ocasião em que as prejudiciais de mérito foram apreciadas e rejeitadas, além de ser designado perito para realizar perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar informações sobre a conta em que foi creditado o valor. Intimado, o perito nomeado informou que o contrato apresentado não se encontra na qualidade adequada (id. 97702109). Por isso, o réu foi intimado para apresentar nova cópia do contrato ou o documento original, contudo não se manifestou. Resposta do ofício encaminhada pela Caixa Econômica Federal apresentada no id. 117671354. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões preliminares Inicialmente, verifica-se ausência de requisito de procedibilidade do pedido reconvencional apresentado na contestação, tendo em vista que não foi indicado valor da causa, conforme determina o art. 292 do CPC, e nem foram recolhidas as respectivas custas judiciais. Desse modo, não conheço da reconvenção. Já no tocante à perícia designada, verifico que o perito informou a ilegibilidade da cópia do contrato apresentada nos autos e, por isso, o réu foi intimado para “apresentar o contrato impugnado na inicial em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido ou o documento físico” (id. 106825790). Contudo, apesar de devidamente intimado, o réu não se manifestou. Por isso, reputo prejudicada a realização da perícia grafotécnica, devendo o réu arcar com os ônus processuais oriundos de sua inércia nos autos. 2.2. Do mérito Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, apesar de não ter sido invertido o ônus da prova em benefício do consumidor, é certo que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco. Na situação em apreço, a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao passo que o réu afirma ter sido realizada a contratação de cartão de crédito juntamente com requerimento de saque autorizado, cujos valores foram transferidos para conta bancária de titularidade do autor. Sabe-se que o contrato de cartão de crédito consignado é legal, havendo, inclusive, previsão legal para retenção de percentual do benefício previdenciário para adimplemento da dívida contraída por meio da referida modalidade de contratação, nos termos do art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”. Tem-se, portanto, que o valor mínimo da fatura é descontado nos rendimentos do contratante, caso ele não a pague totalmente, respeitando-se o limite de cinco por cento do salário, podendo o produto utilizado pelo contratante ser o uso do cartão para realizar compras ou a realização de saque que esteja dentro do limite que lhe é autorizado. No tocante à referida contratação, o réu, ao afirmar a realização do contrato, apresentou cópia de instrumento contratual (id. 71174748), a qual trata de termo de adesão de cartão de crédito consignado e conta com assinatura de pessoa indicada como sendo o autor. Em sua manifestação, o autor afirmou desconhecer a assinatura aposta no contrato, uma vez que defende a ausência de contratação de serviço junto à instituição bancária demandada. Diante desse cenário, caberia ao réu comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a legalidade da contratação, motivo pelo qual foi designada realização de perícia grafotécnica, nos termos da decisão de (id. 91169082). Intimado, o perito nomeado pontuou que a cópia do contrato constante nos autos não está adequada à realização da perícia (id. 97702109) e o réu, apesar de intimado, deixou de juntar cópia legível ou apresentar o documento original, impossibilitando a realização da mencionada perícia. Desse modo, ausente a comprovação de autenticidade da firma constante no contrato apresentado, resta ausente a comprovação da contratação e, consequentemente, a nulidade do contrato, autorizando o pedido de restituição dos valores descontados, o que deve ser apurado em sede de liquidação mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido, apresento julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPOSSIBILITADA DE REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO LEGÍVEL. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ao afirmar a autenticidade da firma aposta no documento, a qual foi negada pelo autor, o banco atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica no contrato originário. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado e ter sido determinada a produção da prova pericial, não juntou a avença em resolução que permitisse a perícia, mesmo sendo intimado para tanto. Assim, a produção probatória ficou prejudicada por inércia do banco, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da não comprovação da autenticidade da assinatura. - Sendo declarada a nulidade da avença, cabível a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. Único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que, no caso, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser majorados, eis que o montante é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (TJPB – 0805834-93.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) – grifei. Enfim, havendo falha do serviço, o banco acionado responde objetivamente pelo prejuízo provocado, em razão do risco criado da atividade profissional (art. 14 do CPC e art. 927, parágrafo único do CC), de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. Além disso, ressalte-se que a exceção contida no inciso II, §3º do art. 14 do CDC, concernente à culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade da prestadora de serviços pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais realizou as contratações descritas na inicial junto ao banco demandado. Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. A repetição deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC). Assim, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria, de forma dobrada, até o efetivo cancelamento dos contratos em questão. Nesse ponto, ressalto que restou demonstrado que foi creditado o valor correspondente ao empréstimo questionado na conta bancária da parte autora, ainda que sem sua autorização, conforme comprovante de transferência constante no id. 71176156, fato que, em nenhum momento, foi questionado ou negado pelo autor em suas manifestações posteriores. Assim, deve ser autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser atualizado pelo INPC desde a data do depósito), para evitar o enriquecimento indevido, o que não se confunde com a reconvenção que foi apresentada pelo réu e não conhecida por este Juízo. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor. Pelo contrário,
trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade, ainda mais quando se considera a existência de vários outros descontos consignados no benefício previdenciário do autor, conforme se verifica no demonstrativo mensal de id. 68042798. Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles). Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e restituir a sua margem consignável; B) condenar o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Neste ponto, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) em conta bancária da autora, para evitar o enriquecimento indevido; C) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao e. TJPB oportunamente. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito