Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa PROCURADOR: Carlos Eduardo dos Santos Farias – OAB/PB n.º 12.230
RECORRIDO: André Maurício Moura Alves e outros ADVOGADOS: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB n.º 11.477 e Outro
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002889-95.2010.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no agravo interno no recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (Id 36226461), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando Acórdão de Id. 34916412, que negou provimento ao agravo interno interposto com a finalidade de reconhecer a superação parcial do entendimento firmado no Tema 163 do STF. Contudo, o novo recurso extraordinário não deve ser conhecido. Observo dos autos que a parte ora recorrente anteriormente interpôs recurso extraordinário (Id 20534444),com o intuito de impugnar o acórdão Id 19587861, sendo negado seguimento ao referido recurso (Id 27766311), por se encontrar a decisão ferreteada em harmonia com a Tese firmada no aresto paradigma - RE 593.068/SC (Tema 163). Posteriormente, a recorrente interpôs Agravo Interno (Id 28926848) devidamente julgado (Id 34916412), oportunidade em que a matéria relativa à aplicabilidade do Tema 985 foi exaustivamente analisada e rejeitada pelo órgão colegiado competente. Logo, a insistência do recorrente em renovar as mesmas alegações em novo recurso extraordinário configura hipótese de preclusão consumativa, uma vez que não é dado à parte manejar sucessivos recursos extraordinários sobre idêntica matéria já apreciada na via recursal adequada. Ademais, o caso sub exame atrai a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. Interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão. Descabimento. Preclusão consumativa. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; Rcl-AgR-ED-segundos 75.167; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 19/08/2025; DJE 22/08/2025).” “(...) 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. (…).” (AgInt no AREsp 1400243/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) “(…) 4. É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 5. Não conhecido o primeiro agravo interno, tendo em vista tratar-se de recurso incabível, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Ainda, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não conhecidos o segundo agravo interno e o agravo em recurso extraordinário interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1701567/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Após certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao órgão de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba