Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: H. K. D. S. M., JOZINALDO DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Juiz Antônio Silveira Neto ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. OMALIZUMABE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. TEMA 106/STJ. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS, INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE E REGISTRO NA ANVISA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antônio Silveira Neto 0800118-92.2024.8.15.7701 RECURSO INOMINADO CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBARECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba em face de sentença que o condenou a fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair®) 150mg à Recorrida H. K. D. S. M., menor impúbere, representada por seu genitor, para tratamento de urticária crônica espontânea grave refratária (CID L50). A demanda original buscou a obrigação de fazer do Estado para garantir o fornecimento da medicação, em razão da condição grave da paciente e da impossibilidade de arcar com o alto custo do tratamento, tendo sido deferida a tutela de urgência e, posteriormente, confirmada em sentença de primeiro grau, com determinação de sequestro de verbas por descumprimento. Preliminarmente, no que concerne à suscitada ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e à incompetência absoluta do Juízo estadual, os argumentos do Recorrente não merecem prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, sob o regime da repercussão geral (Tema 793), assentou de forma indubitável a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em demandas que versem sobre a garantia do direito à saúde. Tal solidariedade implica que o cidadão detém a prerrogativa de acionar judicialmente qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente, para a efetivação de seu direito. A mesma Corte Suprema, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), referendada pelo Plenário Virtual, estabeleceu diretrizes temporárias essenciais para a tramitação de processos que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS. Conforme tal entendimento, os processos dessa natureza devem ser processados e julgados pelo Juízo (seja estadual ou federal) ao qual foram inicialmente direcionados pelo cidadão, restando vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do mencionado Tema 1234. Desta forma, a atuação do Juízo estadual, que processou e julgou a presente demanda, encontra-se em estrita consonância com as orientações do Pretório Excelso, garantindo a continuidade do trâmite processual e a célere prestação jurisdicional em matéria de saúde. Em relação à preliminar de falta de interesse processual, arguida sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado a ineficácia dos tratamentos já disponíveis no SUS, nem buscado avaliação prévia por profissional da rede pública, e que haveria possibilidade de substituição do medicamento, igualmente impõe-se a sua rejeição. O interesse de agir da Recorrida revela-se patente e inquestionável. A petição inicial descreve a gravidade da enfermidade que acomete a paciente, menor impúbere, e a necessidade premente do medicamento Omalizumabe, cuja prescrição médica foi devidamente apresentada (ID 32781731, p. 7-8). A busca pela via judicial foi impulsionada pela ausência do fármaco específico para urticária crônica nas listas de medicamentos do SUS, conforme expressamente reconhecido no Parecer Técnico da Secretaria de Estado da Saúde (ID 32781745, p. 43), configurando a resistência administrativa à pretensão da Recorrida. A efetivação do direito fundamental à saúde, em casos de tratamentos específicos e imprescindíveis não oferecidos pela rede pública, justifica a provocação do Poder Judiciário. Ademais, a alegação de que a avaliação e comprovação de ineficácia de tratamentos do SUS deveriam ser realizadas exclusivamente por profissionais do sistema público já foi afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a escolha do tratamento mais adequado compete ao médico assistente da paciente, independentemente de sua vinculação à rede pública ou particular, uma vez que este profissional detém o conhecimento aprofundado do quadro clínico individualizado. Adentrando ao mérito da controvérsia, a questão central reside na obrigatoriedade ou não de o Estado da Paraíba fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair®) 150mg à Recorrida, em virtude de seu diagnóstico de urticária crônica espontânea grave refratária. O direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, constitui-se em direito social de fundamental importância, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Em que pese a necessidade de uma gestão eficiente dos recursos públicos e a observância de políticas de saúde baseadas em evidências, a judicialização do acesso a medicamentos não incorporados ao SUS encontra respaldo em situações excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), estabeleceu os requisitos cumulativos para o fornecimento de fármacos não padronizados, quais sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, mediante laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade financeira do paciente em arcar com os custos do tratamento; e (iii) a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A análise detalhada dos autos demonstra o preenchimento de todos esses pressupostos no caso concreto. Em primeiro lugar, a imprescindibilidade do medicamento Omalizumabe e a comprovada ineficácia dos tratamentos convencionais fornecidos pelo SUS para a condição da Recorrida são aspectos claramente demonstrados. O laudo médico detalhado, assinado pelo Dr. Bruno F. C. Braga (CRM PB 9609), informa que a paciente, H. K. D. S. M., aos 14 anos de idade, apresenta um quadro de urticária crônica espontânea que persiste há seis meses, sem melhora significativa apesar do acompanhamento médico e da utilização de outros tratamentos, incluindo medicações como Bydronhico, rodina e lamotricina (ID 32781731, p. 8; ID 32781739, p. 26). A persistência dos sintomas, que causam intenso prejuízo à qualidade de vida da paciente, justifica a indicação do Omalizumabe, um anticorpo monoclonal humanizado anti-Imunoglobulina. E, considerado um avanço terapêutico de alta eficácia e segurança para urticária crônica, conforme detalhado nas Notas Técnicas do NATJUS. A Nota Técnica 196646 (ID 32781750, p. 68-71), elaborada especificamente para o caso da Recorrida, conclui que existem elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do Omalizumabe, ressaltando a inadequação da resposta aos tratamentos de primeira linha já instituídos e o risco de evolução desfavorável do quadro clínico. Embora a situação não seja classificada como urgência no sentido estrito do CFM, a intensidade e a limitação dos sintomas justificam a brevidade na intervenção. Em segundo lugar, a incapacidade financeira da Recorrida em custear o tratamento é manifesta e incontestável. A paciente é representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 32781731, p. 6), instituição que atende exclusivamente indivíduos que não possuem meios para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que gera uma presunção legal de hipossuficiência. Adicionalmente, a Recorrida apresentou declaração de hipossuficiência (ID 32781736, p. 20) e comprovantes de renda e residência (ID 32781734, p. 18; ID 32781735, p. 19), que corroboram a inviabilidade de arcar com o alto custo do medicamento XOLAIR (Omalizumabe), cujo valor unitário é expressivo, resultando em um montante total significativo para o tratamento contínuo (ID 32781731, p. 7; ID 32781744, p. 40). A imposição do custeio integral do medicamento à família da Recorrida configuraria um entrave intransponível ao acesso a um tratamento essencial para a manutenção de sua saúde e dignidade. Em terceiro lugar, a exigência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) está devidamente atendida. As Notas Técnicas emitidas pelo NATJUS (ID 32781742, p. 31; ID 32781743, p. 35; ID 32781750, p. 68), órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, confirmam que o Omalizumabe possui registro válido junto à ANVISA. Embora o medicamento não esteja formalmente incorporado ao SUS para o tratamento específico de urticária crônica, sendo sua incorporação atual restrita ao tratamento de asma grave, essa particularidade não obsta a concessão judicial quando preenchidos os demais requisitos legais e demonstrada a necessidade e eficácia para o caso concreto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se mostrado sensível à complexidade das demandas de saúde, ponderando a ausência de incorporação formal com a necessidade individual do paciente e a robustez da evidência científica. A argumentação do Recorrente sobre a inexistência de um direito à escolha do medicamento por parte da paciente é, neste contexto, mitigada pela demonstração de que as alternativas disponíveis no SUS para a doença da Recorrida se mostraram ineficazes e que o fármaco pleiteado é o único capaz de proporcionar a melhora clínica necessária, conforme atestam os laudos e notas técnicas. Dessa forma, diante da análise pormenorizada dos fatos e fundamentos jurídicos, constata-se que a Recorrida preenche todos os requisitos estabelecidos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Estado da Paraíba ao fornecimento do Omalizumabe e, em face do descumprimento inicial, determinar o sequestro de verbas públicas, agiu em conformidade com as balizas traçadas pelos Tribunais Superiores e com a imperiosa necessidade de proteção ao direito fundamental à saúde e à vida da paciente. A medida de sequestro, inclusive, está amparada na jurisprudência consolidada, que a considera um mecanismo eficaz para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz Relator