Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RM ODONTOLOGIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
EXECUTADO: JURANILDES SILVEIRA FRANCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878934-82.2025.8.15.2001 [Inadimplemento] Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. Devidamente citada por meio de carta com Aviso de Recebimento (ID 129188705), cujo recebimento ocorreu em 08/01/2026, conforme certidão de ID 131953530, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos, o que foi certificado pela serventia no ID 136966612. Diante da inércia da devedora, este Juízo proferiu despacho (ID 136967623) determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciasse sobre o decurso do prazo e requeresse o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou pedido de diligência tendente à satisfação do crédito, conforme atesta a ausência de peticionamento posterior. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, pela celeridade. Nesse contexto, o impulso processual é dever compartilhado, competindo à parte autora o zelo e a diligência necessários para que a tutela jurisdicional seja alcançada em tempo razoável. Neste cenário, a inércia da exequente após a intimação específica no ID 136967623 caracteriza o abandono da causa e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A manutenção de processos paralisados sem perspectiva de impulsionamento onera injustificadamente a máquina judiciária e contraria a lógica da prestação jurisdicional célere. Portanto, diante do descumprimento do dever processual de movimentar o feito, a extinção da presente execução é medida que se impõe, sem que tal ato obste a futura propositura de nova ação, desde que respeitados os prazos prescricricionais e recolhidas eventuais custas, se for o caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pela parte exequente. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase processual, por força do disposto no art. 54 e art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedidos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito