Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Ivanildo Targino da Silva
RECORRIDO: Banco Honda S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800347-16.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ivanildo Targino da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR DO JUIZADO CÍVEL. COISA JULGADA. INSTITUTO REVELADO. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. “Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.” (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Em suas razões recursais (id. 23509447), alega o recorrente que não houve coisa julgada, pois a primeira ação versou apenas sobre a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não tendo sido objeto daquela demanda a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas (obrigação acessória). Sustenta ainda divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (id. 23509447), a parte recorrida postula pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. Por derradeiro, registro que a análise da divergência jurisprudencial apontada fica prejudicada em virtude do obstáculo processual já reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os mesmos impedimentos aplicáveis à admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea "a" alcançam aquele interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. [...] (STJ - AREsp: 00000000000002756722, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2026, Data de Publicação: DJEN 11/02/2026). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba