Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB Advogado do(a)
RECORRENTE: MINELI SINFRONIO ALVES - PB28083-A
RECORRIDO: FRANCISCO CLOVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801255-85.2025.8.15.0261 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município Recorrente em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS ao Recorrido, em decorrência de vínculo funcional. Em suas contrarrazões, o Recorrido suscitou preliminar de intempestividade do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da tempestividade do Recurso Inominado, especificamente sobre a prevalência do prazo legal de 10 (dez) dias em detrimento de eventual prazo meramente informativo constante no sistema eletrônico de processo judicial. III. Razões de decidir Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o prazo para a interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, conforme o artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. O artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009 veda expressamente a concessão de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. A indicação de prazos em sistemas eletrônicos, como o Processo Judicial Eletrônico (PJe), possui natureza meramente informativa, não tendo o condão de alterar ou sobrepor-se aos prazos estabelecidos em lei. Compete exclusivamente à parte e a seu procurador o dever de diligência no acompanhamento dos atos processuais e na observância dos marcos temporais legalmente previstos. Verificado que o recurso foi protocolado após o decurso do decêndio legal, contados da ciência inequívoca da sentença, a sua intempestividade é manifesta, o que configura óbice intransponível ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso Inominado não conhecido. Tese de julgamento: O prazo para a Fazenda Pública interpor Recurso Inominado em sede de Juizado Especial é de 10 (dez) dias, não havendo prerrogativa de prazo em dobro. A informação sobre prazos veiculada por sistema de processo eletrônico é meramente ilustrativa e não prevalece sobre o prazo peremptório fixado em lei. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta o seu não conhecimento, por intempestividade." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 42 e 55; Lei n.º 12.153/2009, art. 7º. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38666373) interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA contra a sentença (ID 38666371) que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por FRANCISCO CLOVES DA SILVA, condenando o ente público ao pagamento de R$ 8.095,46 (oito mil e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de verbas salariais, décimo terceiro, férias com terço constitucional e FGTS. Em suas razões, o Município Recorrente defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a natureza administrativa do vínculo e a não aplicabilidade das verbas concedidas. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 38666375), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento. É essencial relatar. VOTO Da Preliminar de Intempestividade arguida em Contrarrazões A preliminar de intempestividade, suscitada pelo Recorrido, merece prosperar. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinado prioritariamente. O principal requisito extrínseco de admissibilidade é a tempestividade, ou seja, a interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei n.º 12.153/2009, não há previsão de prazos diferenciados para a Fazenda Pública. O artigo 7º do referido diploma legal é cristalino ao dispor que "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos". Desse modo, aplica-se à Fazenda Pública o prazo geral de 10 (dez) dias para a interposição do Recurso Inominado, previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, utilizado subsidiariamente. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes, tanto o Recorrente em sua peça recursal (ID 38666373, fl. 61) quanto o Recorrido em suas contrarrazões (ID 38666375, fl. 71), apontam que a ciência da sentença ocorreu em 01 de setembro de 2025 (segunda-feira). Assim, o prazo recursal de dez dias úteis iniciou-se no dia útil subsequente, 02 de setembro de 2025 (terça-feira), e findou-se, impreterivelmente, em 15 de setembro de 2025 (segunda-feira). Ocorre que o Recurso Inominado somente foi protocolado em 14 de outubro de 2025, conforme se extrai do registro do sistema PJe (ID 38666373), quase um mês após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade é, portanto, manifesta. A alegação do Recorrente de que seu prazo se estenderia até 14 de outubro de 2025, possivelmente baseada em uma indicação equivocada do sistema PJe ou na confusão com o prazo de 30 dias para contestar, não se sustenta. O controle e a contagem dos prazos processuais constituem um ônus da parte e de seu procurador, cujo cumprimento diligente não pode ser substituído por informações automatizadas do sistema, as quais possuem caráter meramente informativo e auxiliar, não vinculando o juízo. Prevalece, em qualquer hipótese, o prazo peremptório fixado na legislação de regência. Dessa forma, a interposição do recurso fora do decêndio legal constitui vício insanável que impede o seu conhecimento. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de intempestividade e, por consequência, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Condeno o Recorrente, MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Isento de custas, por força de lei. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR