Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JORGE WASHINGTON RAMOS DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINA MAIA DE SOUSA - PB31866-A
RECORRIDO: PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV e outros (2) Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO WANDERLEY CAMARA - PB10138-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. LIMITAÇÃO LEGAL DA ISENÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de repetição de indébito ajuizada por servidor público estadual em atividade, diagnosticado com cardiopatia isquêmica grave, em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do IRRF desde agosto de 2019, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor público em atividade, portador de cardiopatia isquêmica grave, faz jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e, em caso afirmativo, se é cabível a restituição dos valores pagos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece isenção do imposto de renda apenas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, não se estendendo à remuneração de servidores em atividade. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar hipóteses não expressamente previstas. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a isenção do IRRF para portadores de moléstia grave alcança apenas os proventos de aposentadoria, não se aplicando a servidores ativos, ainda que diagnosticados com doença constante no rol legal (AgInt no REsp 1.784.245/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.10.2019). Sentença invocada pelo autor em outro processo (0005344-91.2014.8.15.2001) não constitui precedente vinculante nem tem eficácia erga omnes, sendo inaplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é aplicável exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstias graves. A interpretação da norma isentiva deve observar o disposto no art. 111, II, do CTN, sendo vedada a extensão do benefício a servidores públicos em atividade. Sentenças proferidas em outros processos, sem caráter vinculante, não afastam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.784.245/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 18.10.2019. STJ, AgRg no REsp 1.116.620/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01.09.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800889-91.2025.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Isenção, Retido na fonte] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Defiro a justiça gratuita à parte autora/recorrente. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida ao recorrente. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR