Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 12:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:07
Distribuição (sorteio)
19/03/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que intimei a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação (id. 128519590), num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Boqueirão/PB, 20 de fevereiro de 2026. De ordem, TASSIA NATALIA MEDEIROS DE ASSIS. Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801309-03.2024.8.15.0741
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801309-03.2024.8.15.0741.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO. SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID. 101866813), narra o autor ser usuário da rede social Instagram, mantendo o perfil pessoal identificado como "@sergioruann". Relata que, em 28 de agosto de 2024, de forma súbita e sem prévia notificação detalhada, teve sua conta desativada pela plataforma sob a alegação genérica de violação aos Termos de Uso, especificamente por suposta infração às diretrizes sobre "nudez ou atividade sexual". O requerente nega, peremptoriamente, ter realizado qualquer publicação que se enquadrasse em tal categoria, sustentando que utilizava o perfil para fins estritamente pessoais, como um repositório de memórias e um meio de socialização, sem qualquer finalidade comercial. Aduz ter esgotado as vias administrativas para a resolução do impasse, incluindo a abertura de reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2024.09/00009649448), sem, contudo, obter êxito na reativação de sua conta, tendo a parte ré se limitado a fornecer respostas padronizadas e ineficazes. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do seu perfil, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer, bem como a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão interlocutória de ID. 102899967, na qual também foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Posteriormente, a manutenção do indeferimento da tutela foi confirmada pela decisão de ID. 106684579, que apreciou novo pleito autoral. Devidamente citado (ID. 103759762), o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID. 104715939). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço Instagram é provido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a desativação da conta do autor decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, mais especificamente à política que veda "proposta de cunho sexual a adultos e linguagem sexualmente explícita". Asseverou ter agido em exercício regular de direito, com base no contrato de adesão firmado com o usuário. Argumentou pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em sua atividade empresarial, com fulcro no princípio da livre iniciativa. Negou a existência de ato ilícito e, por consequência, a ocorrência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero dissabor da vida cotidiana, imputando, ademais, a culpa exclusiva ao autor. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e manifestou oposição à adoção do "Juízo 100% Digital". O autor apresentou réplica à contestação (ID. 105102699), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Salientou que a ré não produziu qualquer prova concreta da suposta violação que justificasse o banimento, tornando sua defesa genérica e insuficiente para afastar a pretensão autoral. Insistiu na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na abusividade da conduta da ré, que procedeu à exclusão da conta sem garantir o contraditório e a ampla defesa. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, conforme termo de ID. 114437542. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 127536789), tanto a parte autora (ID. 127667158) quanto a parte ré (ID. 128228443) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo está apto a receber sentença, visto que os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para a compreensão da pretensão e para a resolução da controvérsia. A questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, pode ser elucidada integralmente pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra. Assim, presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A relação entre o usuário e a plataforma de rede social, mesmo que gratuita, é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O serviço prestado pela Meta (Instagram) é essencial para a vida social e, muitas vezes, profissional dos usuários, configurando-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor. Ademais, a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera como destinatário final aquele que utiliza o produto ou serviço para satisfazer uma necessidade própria, sem reinseri-lo no processo produtivo. Contudo, mesmo adotando-se a teoria finalista, é possível aplicar a norma consumerista de forma mitigada quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como no caso da autora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação c lara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des. (a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) - Grifos acrescentados. Com base nesse enquadramento, a responsabilidade da ré por eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa e somente podendo ser afastada mediante prova de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. O ponto central da controvérsia reside na legalidade do ato de desativação da conta do autor, @sergioruann, pela plataforma Instagram, administrada pela demandada. A ré alega que a medida foi tomada em razão de violação dos seus Termos de Uso, especificamente da política que veda "proposta de cunho sexual a adultos e linguagem sexualmente explícita". Em contrapartida, o autor nega categoricamente ter realizado tal tipo de postagem e afirma que sequer lhe foi oportunizado um contraditório efetivo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas relações de consumo, como a presente, o art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão desse ônus em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à ré, detentora de todos os registros e dados relativos à plataforma, é manifesta, justificando a inversão do ônus probatório. Desse modo, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da justa causa para a desativação da conta, ou seja, comprovar, por meio de prova concreta e específica, qual conteúdo publicado pelo autor teria violado suas políticas. Contudo, a demandada limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório – como capturas de tela, URLs ou relatórios de denúncia – que evidenciasse a infração imputada ao autor. A mera menção a uma política interna, sem a devida correlação com uma conduta específica e provada do usuário, não é suficiente para legitimar uma medida tão drástica como a exclusão permanente de um perfil. A conduta da ré, portanto, revela-se abusiva e arbitrária. Ao proceder ao banimento da conta sem uma notificação prévia detalhada e sem apresentar as provas da suposta infração, a fornecedora do serviço violou não apenas o dever de informação, mas também o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que, ainda que em relações privadas de massa, devem ser observados, especialmente à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Conforme destacado em caso análogo, a ausência de prova da violação caracteriza o ato como ilícito e configura falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Exclusão de perfil/conta em rede social. Ação de obrigação de fazer e dano moral. Sentença de procedência para condenar à reativação da conta e pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. Irresignação da ré. Descabimento. Efetiva demonstração da suspensão com inativação de perfil da autora na rede social Instagram. Aplicação das normas do CDC. Ré apresentou apenas alegações genéricas e não comprovou qual a violação praticada pela apelada. Inequívoco ato ilícito e falha na prestação de serviços. Ausente demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade. Precedentes. Danos morais configurados. Hipótese que ultrapassa o mero dissabor, pois no atual estágio da sociedade maximada com a comunicação digital, privar indevidamente a pessoa de usar a rede social afeta o exercício da liberdade de expressão e de pensamento, a atividade econômica, o lazer e a socialização. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Redução descabida, eis que o valor fixado é inferior ao patamar adotado por esta Câmara em casos análogos. Discussão sobre suposta impossibilidade de reativação da conta é questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11208586820228260100 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) - Grifos acrescentados. Ademais, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece em seu art. 20 que o provedor de aplicações de internet deve comunicar ao usuário os motivos relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo. A conduta da ré, ao oferecer apenas respostas padronizadas e links genéricos, frustrou tal direito. A jurisprudência pátria tem sido firme em reconhecer a ilicitude de tal prática. Assim, diante da ausência de comprovação de justa causa para a desativação do perfil "@sergioruann", a conduta da ré configura-se como ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a imediata reativação da conta do autor. Por sua vez, a análise do pedido de compensação por danos morais exige a verificação da ocorrência de lesão a direito da personalidade do autor, decorrente da conduta ilícita da ré. O dano moral, na sua essência, representa a ofensa a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade e a integridade psíquica. No caso em tela, a desativação abrupta e imotivada da conta pessoal do autor na rede social Instagram, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Na sociedade contemporânea, o perfil em uma rede social representa, para muitos, uma extensão da identidade pessoal, um repositório de memórias, um canal de socialização e uma forma de exercício da liberdade de expressão. A privação indevida desse meio de interação social, agravada pela imputação de uma conduta reprovável ("proposta de cunho sexual") que o autor nega veementemente ter praticado e que a ré não logrou comprovar, configura um ato ilícito que gera o dever de indenizar. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência, que reconhece o dano moral em situações de exclusão imotivada de perfis em redes sociais, como se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, USUÁRIA DOS APLICATIVOS "INSTAGRAM" E “FACEBOOK”, QUE ALEGA TER TIDO A CONTA DE ACESSO BLOQUEADA INJUSTIFICADAMENTE PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA DEMANDADA. INFLUENCIADORA DIGITAL QUE UTILIZA AS REDES SOCIAIS PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELA RECORRIDA QUE EVIDENCIASSE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE MANTER AS CONTAS, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DO SERVIÇO FORNECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ( CDC, ART. 14). CONDENAÇÃO À REATIVAÇÃO DA CONTA DESATIVADA INJUSTIFICADAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO: (I) DESPREZO EXPRESSO PELA FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A DESATIVAÇÃO DA CONTA; (II) BANIMENTO INJUSTIFICADO DA REDE SOCIAL EM QUE A USUÁRIA POSSUÍA UM NÚMERO SIGNIFICATIVO DE SEGUIDORES, COMPROMETENDO SUA IMAGEM PROFISSIONAL; (III) EVIDENTE DESÍDIA DA FORNECEDORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A imposição da multa diária tem o objetivo de compelir o recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer, garantindo à autora o restabelecimento de suas contas e a proteção de seus direitos, especialmente considerando os prejuízos morais e profissionais decorrentes da desativação arbitrária. O valor da multa é coerente com o caráter coercitivo necessário para assegurar a eficácia da decisão judicial, sendo proporcional e razoável diante da conduta negligente do recorrente, bastando cumprir a decisão para evitar sua incidência. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08104619120208205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2024) - Grifos acrescentados. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELO AUTOR JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - DESATIVAÇÃO DE CONTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE JUSTA CAUSA PARA TAL ATO - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA - PERFIL UTILIZADO PARA FINS PESSOAIS E PROFISSIONAIS - EXCLUSÃO IMOTIVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que a conta do autor na rede social 'Instagram' foi desativada imotivadamente pela ré, acertada a determinação judicial de reativação do perfil; II - A desativação repentina e imotivada do perfil do autor na rede social "Instagram", utilizado para fins pessoais e divulgação profissional, acarreta danos morais indenizáveis. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - Apelação Cível: 10990149120248260100 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) - Grifos acrescentados. Configurada a ocorrência do dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. A mensuração do valor da compensação por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. No caso em análise, é preciso destacar que, embora configurado o ato ilícito, não restou comprovado nos autos um abalo profundo e duradouro à honra subjetiva e objetiva do autor. A situação, apesar de indesejada e geradora de transtornos, não se configura como uma lesão de maior vulto que tenha atingido gravemente a esfera mais íntima da personalidade do autor. Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o impacto na atuação do autor. Ademais, o montante é suficiente para reparar o abalo moral sofrido sem configurar enriquecimento indevido da parte beneficiada, além de atender ao caráter pedagógico-punitivo, visando desestimular a repetição de falhas semelhantes e a desídia no tratamento de seus usuários por parte da empresa ré. Por fim, para assegurar a efetividade desta decisão, impõe-se a fixação de multa cominatória (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré cumpra a determinação de reativar a conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A multa fica, por ora, limitada ao teto de 30 (trinta) dias-multa, correspondendo ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ressaltando-se que, em caso de eventual descumprimento e recalcitrância, o valor poderá ser revisto e majorado por este Juízo. III - DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento] REPRESENTANTE: ADEMIR FERNANDO AMADEU(420.311.448-98); SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM(127.128.934-25);
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor na plataforma Instagram, identificada pelo nome de usuário @sergioruann, devendo a medida ser implementada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma abaixo destacada, contados do arbitramento. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801309-03.2024.8.15.0741.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO. SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID. 101866813), narra o autor ser usuário da rede social Instagram, mantendo o perfil pessoal identificado como "@sergioruann". Relata que, em 28 de agosto de 2024, de forma súbita e sem prévia notificação detalhada, teve sua conta desativada pela plataforma sob a alegação genérica de violação aos Termos de Uso, especificamente por suposta infração às diretrizes sobre "nudez ou atividade sexual". O requerente nega, peremptoriamente, ter realizado qualquer publicação que se enquadrasse em tal categoria, sustentando que utilizava o perfil para fins estritamente pessoais, como um repositório de memórias e um meio de socialização, sem qualquer finalidade comercial. Aduz ter esgotado as vias administrativas para a resolução do impasse, incluindo a abertura de reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2024.09/00009649448), sem, contudo, obter êxito na reativação de sua conta, tendo a parte ré se limitado a fornecer respostas padronizadas e ineficazes. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do seu perfil, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer, bem como a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão interlocutória de ID. 102899967, na qual também foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Posteriormente, a manutenção do indeferimento da tutela foi confirmada pela decisão de ID. 106684579, que apreciou novo pleito autoral. Devidamente citado (ID. 103759762), o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID. 104715939). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço Instagram é provido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a desativação da conta do autor decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, mais especificamente à política que veda "proposta de cunho sexual a adultos e linguagem sexualmente explícita". Asseverou ter agido em exercício regular de direito, com base no contrato de adesão firmado com o usuário. Argumentou pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em sua atividade empresarial, com fulcro no princípio da livre iniciativa. Negou a existência de ato ilícito e, por consequência, a ocorrência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero dissabor da vida cotidiana, imputando, ademais, a culpa exclusiva ao autor. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e manifestou oposição à adoção do "Juízo 100% Digital". O autor apresentou réplica à contestação (ID. 105102699), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Salientou que a ré não produziu qualquer prova concreta da suposta violação que justificasse o banimento, tornando sua defesa genérica e insuficiente para afastar a pretensão autoral. Insistiu na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na abusividade da conduta da ré, que procedeu à exclusão da conta sem garantir o contraditório e a ampla defesa. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, conforme termo de ID. 114437542. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 127536789), tanto a parte autora (ID. 127667158) quanto a parte ré (ID. 128228443) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo está apto a receber sentença, visto que os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para a compreensão da pretensão e para a resolução da controvérsia. A questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, pode ser elucidada integralmente pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra. Assim, presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A relação entre o usuário e a plataforma de rede social, mesmo que gratuita, é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O serviço prestado pela Meta (Instagram) é essencial para a vida social e, muitas vezes, profissional dos usuários, configurando-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor. Ademais, a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera como destinatário final aquele que utiliza o produto ou serviço para satisfazer uma necessidade própria, sem reinseri-lo no processo produtivo. Contudo, mesmo adotando-se a teoria finalista, é possível aplicar a norma consumerista de forma mitigada quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como no caso da autora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação c lara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des. (a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) - Grifos acrescentados. Com base nesse enquadramento, a responsabilidade da ré por eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa e somente podendo ser afastada mediante prova de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. O ponto central da controvérsia reside na legalidade do ato de desativação da conta do autor, @sergioruann, pela plataforma Instagram, administrada pela demandada. A ré alega que a medida foi tomada em razão de violação dos seus Termos de Uso, especificamente da política que veda "proposta de cunho sexual a adultos e linguagem sexualmente explícita". Em contrapartida, o autor nega categoricamente ter realizado tal tipo de postagem e afirma que sequer lhe foi oportunizado um contraditório efetivo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas relações de consumo, como a presente, o art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão desse ônus em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à ré, detentora de todos os registros e dados relativos à plataforma, é manifesta, justificando a inversão do ônus probatório. Desse modo, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da justa causa para a desativação da conta, ou seja, comprovar, por meio de prova concreta e específica, qual conteúdo publicado pelo autor teria violado suas políticas. Contudo, a demandada limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório – como capturas de tela, URLs ou relatórios de denúncia – que evidenciasse a infração imputada ao autor. A mera menção a uma política interna, sem a devida correlação com uma conduta específica e provada do usuário, não é suficiente para legitimar uma medida tão drástica como a exclusão permanente de um perfil. A conduta da ré, portanto, revela-se abusiva e arbitrária. Ao proceder ao banimento da conta sem uma notificação prévia detalhada e sem apresentar as provas da suposta infração, a fornecedora do serviço violou não apenas o dever de informação, mas também o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que, ainda que em relações privadas de massa, devem ser observados, especialmente à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Conforme destacado em caso análogo, a ausência de prova da violação caracteriza o ato como ilícito e configura falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Exclusão de perfil/conta em rede social. Ação de obrigação de fazer e dano moral. Sentença de procedência para condenar à reativação da conta e pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. Irresignação da ré. Descabimento. Efetiva demonstração da suspensão com inativação de perfil da autora na rede social Instagram. Aplicação das normas do CDC. Ré apresentou apenas alegações genéricas e não comprovou qual a violação praticada pela apelada. Inequívoco ato ilícito e falha na prestação de serviços. Ausente demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade. Precedentes. Danos morais configurados. Hipótese que ultrapassa o mero dissabor, pois no atual estágio da sociedade maximada com a comunicação digital, privar indevidamente a pessoa de usar a rede social afeta o exercício da liberdade de expressão e de pensamento, a atividade econômica, o lazer e a socialização. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Redução descabida, eis que o valor fixado é inferior ao patamar adotado por esta Câmara em casos análogos. Discussão sobre suposta impossibilidade de reativação da conta é questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11208586820228260100 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) - Grifos acrescentados. Ademais, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece em seu art. 20 que o provedor de aplicações de internet deve comunicar ao usuário os motivos relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo. A conduta da ré, ao oferecer apenas respostas padronizadas e links genéricos, frustrou tal direito. A jurisprudência pátria tem sido firme em reconhecer a ilicitude de tal prática. Assim, diante da ausência de comprovação de justa causa para a desativação do perfil "@sergioruann", a conduta da ré configura-se como ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a imediata reativação da conta do autor. Por sua vez, a análise do pedido de compensação por danos morais exige a verificação da ocorrência de lesão a direito da personalidade do autor, decorrente da conduta ilícita da ré. O dano moral, na sua essência, representa a ofensa a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade e a integridade psíquica. No caso em tela, a desativação abrupta e imotivada da conta pessoal do autor na rede social Instagram, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Na sociedade contemporânea, o perfil em uma rede social representa, para muitos, uma extensão da identidade pessoal, um repositório de memórias, um canal de socialização e uma forma de exercício da liberdade de expressão. A privação indevida desse meio de interação social, agravada pela imputação de uma conduta reprovável ("proposta de cunho sexual") que o autor nega veementemente ter praticado e que a ré não logrou comprovar, configura um ato ilícito que gera o dever de indenizar. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência, que reconhece o dano moral em situações de exclusão imotivada de perfis em redes sociais, como se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, USUÁRIA DOS APLICATIVOS "INSTAGRAM" E “FACEBOOK”, QUE ALEGA TER TIDO A CONTA DE ACESSO BLOQUEADA INJUSTIFICADAMENTE PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA DEMANDADA. INFLUENCIADORA DIGITAL QUE UTILIZA AS REDES SOCIAIS PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELA RECORRIDA QUE EVIDENCIASSE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE MANTER AS CONTAS, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DO SERVIÇO FORNECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ( CDC, ART. 14). CONDENAÇÃO À REATIVAÇÃO DA CONTA DESATIVADA INJUSTIFICADAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO: (I) DESPREZO EXPRESSO PELA FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A DESATIVAÇÃO DA CONTA; (II) BANIMENTO INJUSTIFICADO DA REDE SOCIAL EM QUE A USUÁRIA POSSUÍA UM NÚMERO SIGNIFICATIVO DE SEGUIDORES, COMPROMETENDO SUA IMAGEM PROFISSIONAL; (III) EVIDENTE DESÍDIA DA FORNECEDORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A imposição da multa diária tem o objetivo de compelir o recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer, garantindo à autora o restabelecimento de suas contas e a proteção de seus direitos, especialmente considerando os prejuízos morais e profissionais decorrentes da desativação arbitrária. O valor da multa é coerente com o caráter coercitivo necessário para assegurar a eficácia da decisão judicial, sendo proporcional e razoável diante da conduta negligente do recorrente, bastando cumprir a decisão para evitar sua incidência. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08104619120208205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2024) - Grifos acrescentados. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELO AUTOR JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - DESATIVAÇÃO DE CONTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE JUSTA CAUSA PARA TAL ATO - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA - PERFIL UTILIZADO PARA FINS PESSOAIS E PROFISSIONAIS - EXCLUSÃO IMOTIVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que a conta do autor na rede social 'Instagram' foi desativada imotivadamente pela ré, acertada a determinação judicial de reativação do perfil; II - A desativação repentina e imotivada do perfil do autor na rede social "Instagram", utilizado para fins pessoais e divulgação profissional, acarreta danos morais indenizáveis. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - Apelação Cível: 10990149120248260100 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) - Grifos acrescentados. Configurada a ocorrência do dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. A mensuração do valor da compensação por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. No caso em análise, é preciso destacar que, embora configurado o ato ilícito, não restou comprovado nos autos um abalo profundo e duradouro à honra subjetiva e objetiva do autor. A situação, apesar de indesejada e geradora de transtornos, não se configura como uma lesão de maior vulto que tenha atingido gravemente a esfera mais íntima da personalidade do autor. Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o impacto na atuação do autor. Ademais, o montante é suficiente para reparar o abalo moral sofrido sem configurar enriquecimento indevido da parte beneficiada, além de atender ao caráter pedagógico-punitivo, visando desestimular a repetição de falhas semelhantes e a desídia no tratamento de seus usuários por parte da empresa ré. Por fim, para assegurar a efetividade desta decisão, impõe-se a fixação de multa cominatória (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré cumpra a determinação de reativar a conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A multa fica, por ora, limitada ao teto de 30 (trinta) dias-multa, correspondendo ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ressaltando-se que, em caso de eventual descumprimento e recalcitrância, o valor poderá ser revisto e majorado por este Juízo. III - DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento] REPRESENTANTE: ADEMIR FERNANDO AMADEU(420.311.448-98); SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM(127.128.934-25);
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor na plataforma Instagram, identificada pelo nome de usuário @sergioruann, devendo a medida ser implementada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma abaixo destacada, contados do arbitramento. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801309-03.2024.8.15.0741.
AUTOR: SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos. Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2. Havendo a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 30 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento] intime-se a parte adversa para se manifestar sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. O eventual silêncio quanto ao solicitado será interpretado como concordância tácita para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, as diretrizes do artigo 12 do referido diploma legal. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Processo: 0801309-03.2024.8.15.0741.
AUTOR: SERGIO RUAN DE SOUSA BOMFIM
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos. Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2. Havendo a juntada de novos documentos,
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