Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801947-73.2019.8.15.0171 D E C I S Ã O Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a autora não faz jus à progressão pretendida. No caso dos autos, a autora pleiteava a concessão de progressão funcional, tendo seu pedido julgado improcedente. Contudo, o acórdão de id. 103671795 deu provimento parcial à apelação da autora, concedendo-a a progressão horizontal, nos seguintes termos: “Dito isso, concebo que a nova classificação almejada (classe e nível) deve ser realizada levando-se em consideração apenas o tempo de serviço, enquanto não disciplinada a outra exigência legal, uma vez que a autora exerce as suas funções como professora da rede municipal de ensino desde 1987 e não é concebível que, mesmo após o disciplinamento de seu direito à progressão pela Lei Complementar Municipal 049/2020, a servidora permanece no nível AI/1, sem alteração de nível funcional. [...]
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar em parte a sentença no sentido de assegurar a progressão horizontal da autora para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, com base no art. 65 da LC nº 049/2009, regularizando sua situação funcional, bem como pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial a cada mudança de nível, desde a data do requerimento administrativo em 10/03/2010, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelos índices aplicáveis (IPCA-E) até a data do efetivo pagamento e juros de mora conforme a caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021. Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II, do CPC, devendo o magistrado a quo incluir nos critérios de quantificação a sucumbência recursal, de forma a garantir o disposto no §11 do mesmo dispositivo legal citado.” Vê-se, portanto, que o feito já conta com sentença transitada em julgado, sendo incabível a discussão de atendimento ou não de requisitos para fins de progressão funcional da exequente. Desse modo, sem maiores delongas, rejeito a impugnação oposta pelo executado. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer no disposto no art. 77, VI e §2º do CPC. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos em 15 dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito