Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: VALDILENE PEREIRA BARBOSA Advogados do(a)
RECORRIDO: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - PB11659-A, VITAL FERNANDES DANTAS FILHO - PB13875-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO DE VÍNCULOS FUNCIONAIS EM CADASTROS PÚBLICOS (CTPS DIGITAL E CNIS). PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801856-51.2024.8.15.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora Recorrida, para declarar a inexistência de vínculos funcionais, condenar o ente público à obrigação de promover a exclusão dos registros indevidos e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A condenação decorreu da constatação de que os registros equivocados em nome da Recorrida impediram o recebimento de parcelas do seguro-desemprego. O Recorrente sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a ausência de comprovação dos danos e do nexo de causalidade. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) Aferir a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, considerando a data dos registros e a data da ciência do dano; b) Verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado pela manutenção de registros funcionais inexistentes em seus cadastros e nos sistemas governamentais; c) Analisar a comprovação do dano material, referente às parcelas do seguro-desemprego não recebidas, e do dano moral decorrente da situação vivenciada pela Recorrida; d) Aferir a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores arbitrados a título de indenização na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir Em relação a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão da parte autora não se funda exclusivamente no ato de registro, ocorrido em 2017 e 2018, mas na permanência da irregularidade e nos danos contínuos dela decorrentes. Frisa-se que a manutenção de um vínculo funcional inexistente nos cadastros oficiais constitui uma omissão ilícita de trato sucessivo, cuja lesão ao direito da administrada se renova a cada momento em que o registro indevido produz efeitos negativos. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória, portanto, inicia-se com a ciência inequívoca do prejuízo, conforme a teoria da actio nata. No caso, a ciência ocorreu em 05/12/2023, com a notificação sobre a suspensão do seguro-desemprego. Tendo a ação sido ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição. No mérito, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Dessa maneira, a conduta ilícita do ente público está configurada pela inserção e manutenção de registros de vínculos empregatícios comprovadamente inexistentes na CTPS Digital e no CNIS da Recorrida. Todavia, o próprio Recorrente não nega a inexistência da prestação de serviços, atribuindo o fato a uma padronização sistêmica à época. Nesse diapasão, o dano material é manifesto e foi devidamente comprovado pelos documentos que instruem o processo, os quais demonstram que a suspensão do pagamento do seguro-desemprego e a notificação para restituição de parcelas decorreram diretamente da existência dos vínculos irregulares mantidos pelo Estado. O nexo causal entre a falha administrativa do Recorrente e o prejuízo financeiro suportado pela Recorrida é, portanto, inequívoco. O dano moral, na espécie, ultrapassa o mero dissabor. A conduta estatal privou a Recorrida de verba de natureza alimentar em um momento de vulnerabilidade social, além de submetê-la ao constrangimento de figurar como suposta beneficiária irregular e à necessidade de buscar o Judiciário para provar a inexistência de uma relação que nunca existiu. Tal situação atinge a dignidade, a honra e a tranquilidade da pessoa, justificando a reparação. Por fim, o valor de R$5.000,00, fixado na origem, mostra-se proporcional à gravidade da falha e às suas consequências, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública decorrentes de registro funcional indevido e de caráter permanente, a lesão ao direito do administrado se renova continuamente, configurando relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional da pretensão reparatória tem início com a ciência inequívoca do prejuízo. A manutenção de registro de vínculo empregatício inexistente em cadastros oficiais, que acarreta a privação indevida de benefício social de natureza alimentar, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando para o ente público o dever de indenizar por danos materiais e morais, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 55 da Lei nº 9.099/1995; Art. 487, I, do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39503890) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Piranhas/PB (ID 39503889), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALDILENE PEREIRA BARBOSA, julgou procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência de vínculos empregatícios entre a autora e o réu, relativos aos registros como “Dirigente do Serviço Público Estadual e Distrital” e “Auxiliar de Escritório em Geral”, com admissões em 2017 e 2018; b) Condenar o réu a promover a exclusão definitiva dos referidos registros da CTPS digital da autora, do CNIS e de outras bases cadastrais; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.824,00 a título de danos materiais, referente às parcelas de seguro-desemprego não recebidas; d) Condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, ao argumento de que os registros questionados datam de 2017 e 2018, e a ação foi ajuizada após o decurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alega a ausência de comprovação robusta do dano material e do nexo de causalidade, afirmando que a gestão do seguro-desemprego compete aos órgãos federais. Por fim, aduz a inocorrência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. E a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 39503891), rebatendo a tese de prescrição ao defender a natureza contínua do dano (trato sucessivo). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reforçando que o registro indevido foi a causa primária e direta dos prejuízos materiais e morais sofridos. É o breve relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo em razão da natureza do recorrente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de Mérito – Da Prescrição Quinquenal O Recorrente argumenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, pois os atos administrativos de registro dos vínculos ocorreram em 2017 e 2018, enquanto a demanda foi proposta apenas em 2024, extrapolando o prazo de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. É notório dizer que a controvérsia não envolve um simples ato de efeito concreto que se exauriu no passado. Ao contrário, a manutenção de um registro funcional falso e ativo nos sistemas governamentais constitui uma omissão ilícita continuada por parte da Administração Pública. Ademais, a lesão ao direito da Recorrida não ocorreu apenas no momento da inscrição indevida, mas se renova e se prolonga no tempo, a cada dia em que o registro errôneo permanece ativo, gerando potencial de dano.
Trata-se de uma típica relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional não corre do ato originário, mas sim de cada prestação ou efeito danoso decorrente da situação ilícita. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em ações de reparação de danos, rege-se pelo princípio da actio nata, que o fixa na data da efetiva ciência da lesão e de sua extensão pelo titular do direito. No caso dos autos, o prejuízo concreto e a ciência inequívoca da lesão pela Recorrida ocorreram em 05 de dezembro de 2023, quando foi notificada sobre a suspensão de seu seguro-desemprego e a necessidade de restituir valores, em decorrência direta dos registros indevidos. A partir dessa data, nasceu sua pretensão de reparação. Tendo a ação sido ajuizada em 2024, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, no mérito, a sentença não merece reparos. Cumpre esclarecer que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Com base nisso, a conduta ilícita do Recorrente é incontroversa. O próprio Estado, em sua defesa, não nega que os vínculos jamais existiram de fato, limitando-se a justificar os registros como uma padronização sistêmica da época. Tal fato, por si só, evidencia uma grave falha administrativa. Além disso, a ilicitude se agrava pela omissão em corrigir o erro de forma definitiva, mesmo após ter sido demandado administrativamente e judicialmente, conforme demonstram os extratos atualizados do CNIS juntados pela autora em junho de 2025 (ID 115294902), que ainda apontavam os vínculos como ativos. Já o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos sofridos pela Recorrida é direto e irrefutável. No entanto, a legislação que rege o seguro-desemprego veda a percepção do benefício por quem possui vínculo empregatício ou fonte de renda. Os sistemas federais, ao realizarem o cruzamento de dados, identificaram os registros irregulares mantidos pelo Estado da Paraíba, o que foi a causa determinante para a suspensão do benefício e a notificação para restituição. Dessa forma, a alegação de que a responsabilidade seria de órgãos federais não prospera, pois estes apenas atuaram com base na informação falsa fornecida e mantida pelo ente estadual. O dano material, no valor de R$2.824,00, corresponde exatamente às parcelas do seguro-desemprego que a Recorrida deixou de receber, conforme comprovado nos autos e reconhecido na sentença, sendo, portanto, devida a restituição integral. Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pela Recorrida extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Sob essa ótica, a manutenção de um falso registro de emprego, por anos, que culmina na privação de uma verba de caráter alimentar e essencial à subsistência, e ainda impõe à cidadã o estigma de ter recebido indevidamente um benefício social, configura ofensa à sua dignidade, honra e tranquilidade psíquica. Nesse contexto, o abalo moral é evidente, e o valor de R$5.000,00, fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado, razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito. Desse modo, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma precisa, não havendo motivos para sua reforma. DISPOSITIVO Pelo exposto, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o Recorrente, vencido em grau recursal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR