Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A
RECORRIDO: ADEVALDO ROSA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios para a prestação de serviço restrito ao protocolo de petição inicial. Sentença proferida em primeiro grau que julgou extinta a execução, de ofício, por ausência de requisitos essenciais de certeza e exigibilidade do título executivo. O Recorrente interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do processo executivo. II. Questão em discussão Saber se o juízo pode reconhecer, de ofício, a nulidade da execução por vício no título. Verificar se o contrato de honorários advocatícios que prevê apenas o protocolo de petição inicial, sem clareza quanto aos limites da atuação profissional para o contratante leigo, possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para amparar processo de execução. III. Razões de decidir A análise dos requisitos intrínsecos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública. Cabe ao juiz pronunciar a nulidade da execução de ofício, independentemente de provocação ou de oposição de embargos, conforme determinação do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O título executivo deve corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Os contratos firmados com pessoas leigas devem observar rigorosamente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência e informação clara, estipulados no art. 422 do Código Civil. A estipulação contratual de prestação de serviço restrita ao mero ingresso da petição inicial, sem as devidas advertências ao cliente sobre as consequências do não recebimento da peça, bem como sobre a eventual necessidade de contratação de outro profissional para o seguimento do processo, afasta a certeza e a exigibilidade da contraprestação financeira na via estreita da execução. A verificação da efetiva prestação do serviço e do cumprimento do dever de informação demanda dilação probatória. Tal necessidade é incompatível com o rito do processo de execução, devendo a pretensão ser perquirida por meio de ação de conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É nula a execução, podendo a nulidade ser reconhecida de ofício pelo magistrado, quando o contrato de honorários advocatícios não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade em virtude da falta de clareza e de informação adequada ao contratante leigo sobre os limites estritos da prestação do serviço profissional." Dispositivos relevantes citados: Arts. 783 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 422 do Código Civil.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802115-90.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Honorários Advocatícios] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora Recorrente em face do Recorrido. A demanda é fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória. O objeto do contrato consistia apenas em ingressar especificamente com petição inicial para uma ação de revisão contratual de locação. O valor cobrado na execução totaliza R$ 7.694,73. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito. A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de certeza e exigibilidade do título. O magistrado de origem destacou que o contrato firmado carecia de clareza para o contratante leigo. A decisão asseverou que o documento não informava objetivamente os limites da atuação profissional. Não havia advertência de que o serviço se resumiria ao mero protocolo, sem acompanhamento da causa, violando a boa-fé objetiva. O juízo também pontuou que, em outras diversas demandas semelhantes ajuizadas pelo Recorrente, as iniciais sequer foram recebidas por falta de documentos básicos, ensejando a extinção prematura daquelas ações. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado. Alegou, em síntese, que houve ofensa à autonomia privada e ao princípio da inércia da jurisdição. Sustentou que a nulidade não poderia ser declarada de ofício. Defendeu que prestou o serviço contratado ao protocolar a ação, sendo o título perfeitamente exigível. Pediu, preliminarmente, a isenção do adiantamento de custas e, no mérito, o prosseguimento da execução. VOTO I. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, o Recorrente pugna pela dispensa do adiantamento das custas processuais. Ele fundamenta seu pedido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A inovação legislativa invocada de fato garante ao advogado a dispensa do adiantamento de custas nas execuções de honorários advocatícios. Portanto, defiro o processamento do recurso sob a isenção de adiantamento das custas. Ressalto, contudo, que tal benefício não confunde com gratuidade de justiça integral. O benefício isenta o recolhimento prévio, mas a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais finais será aferida conforme o resultado do julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. II. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade e a certeza do título extrajudicial que embasa a presente ação de execução. Inicialmente, afasto a alegação do Recorrente de que o juízo a quo violou o princípio da inércia da jurisdição ou o princípio da congruência. Em sede de processo de execução, o controle da higidez do título executivo é dever do magistrado. A lei processual civil é expressa ao determinar que a nulidade da execução deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. É o que dispõe claramente o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgador não precisa aguardar a citação válida, o oferecimento de embargos ou qualquer provocação do executado para reconhecer que o documento não se reveste dos atributos legais mínimos. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se, sempre, em título de obrigação certa, líquida e exigível. A inteligência do art. 783 do Código de Processo Civil não deixa margem para dúvidas. A ausência de qualquer desses requisitos fulmina a via executiva processual. Ao analisar o contexto fático, nota-se que o contrato firmado entre as partes restringiu a atuação profissional ao ato isolado de "ingressar especificamente com petição inicial". Embora não exista proibição legal para a contratação de atos advocatícios isolados, a análise da exigibilidade não pode ignorar os princípios basilares das relações civis. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé objetiva, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Nas contratações de prestação de serviços advocatícios, lida-se, via de regra, com clientes leigos. É dever inerente à advocacia prestar informação cristalina e inequívoca sobre a extensão do serviço. O documento redigido unilateralmente pelo Recorrente falha gravemente no dever de informação. Não há advertência clara ao contratante de que a elaboração de uma petição inicial não garante o desenvolvimento do processo judicial. Não há esclarecimento sobre a obrigação de constituir novo profissional caso o juiz exija emenda à inicial ou caso o processo siga seu rito normal com necessidade de defesas, manifestações e recursos. Esse silêncio contratual gera severa dúvida quanto à efetiva exigibilidade da contraprestação financeira no valor pactuado. A exigibilidade, para fins de processo de execução, pressupõe que o cumprimento da obrigação pelo credor seja indene de questionamentos fáticos complexos. Como bem pontuado na sentença de piso, a certeza do cumprimento integral e adequado do serviço resta comprometida. Em diversos casos análogos trazidos pelo próprio juízo de primeiro grau, constatou-se que o mero "protocolo" não produziu qualquer efeito prático em favor dos clientes, vez que as ações foram extintas sumariamente por inépcia ou falta de juntada de documentos essenciais das partes. Exigir o pagamento de valores expressivos de um cidadão com base em contrato de termos restritivos, sem a demonstração de efetiva orientação ao consumidor leigo, desnatura a certeza do título. O fato demanda instrução probatória ampla para averiguar se o serviço cumpriu sua função social e se houve respeito à boa-fé objetiva no momento da captação do cliente. A via da execução extrajudicial não admite dilação probatória. O rito pressupõe que o direito do credor está materializado de forma cabal no documento. Não sendo o caso, a extinção da execução é medida que se impõe. A via adequada para o Recorrente buscar seu pretenso crédito é a ação de conhecimento, garantindo-se o contraditório e a ampla produção de provas. Diante desse cenário, a sentença de primeiro grau foi precisa ao aferir a nulidade do título por ausência de requisitos essenciais. A decisão recorrida encontra-se escorreita, não carecendo de qualquer reparo. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, o que faço amparado pela autorização contida no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso inominado, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais finais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o Recorrido não constituiu advogado nos autos, tampouco apresentou contrarrazões ao recurso. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR