Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTADAS (PROCURADOR: BEL. AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES) RECORRIDA: MARIA JOSÉ TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: BEL. LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA, OAB/PB 9.821) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS – LEI MUNICIPAL Nº 257/1997 – SERVIDORA ADMITIDA EM 2011 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – DIREITO AO RECEBIMENTO DO QUINQUÊNIO – VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL – INSTITUTOS DE NATUREZA DISTINTA – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 32752901 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32752905 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto RECURSO INOMINADO Nº: 0802158-70.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos processuais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: ANTONIO SILVEIRA NETO SENTENÇA: ID 32752897 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator