Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Damião de Medeiros Gambarra ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
RECORRIDO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802246-12.2024.8.15.0321 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Damião de Medeiros Gambarra (id 35629702), com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 32785456), no qual negado provimento ao apelo manejado contra a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. O acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022.” (original destacado) Na razões do apelo excepcional, o recorrente indica violação: (i) ao art. 327 do CPC/15, pois o magistrado indeferiu a inicial sem considerar que os processos titularizados pelo recorrente e demais clientes do advogado referem-se a a instituições e tarifas/cobranças diversas e que há uma faculdade de cumulação, caso, em que, portanto, não há obrigatoriedade de reunião em apenas um protocolo; (ii) ao art. 9º do CPC/15, porquanto não oportunizada nenhuma possibilidade de manifestação da parte, para que pudesse prestar esclarecimentos sobre a tese arguida, tendo sido extinto o feito sem resolução de mérito; e (iii) ao art. 3º do CPC/15, a fim de aduzir que a conduta do magistrado constitui óbice ao acesso ao Judiciário e ao direito de o recorrente obter prestação jurisdicional positiva, em relação à lesão de seu direito, sofrida de forma mensal. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (id 36477825). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id 37611316), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, convém destacar a não aplicação do Tema 1.198 do STJ, posto que a questão suscitada no apelo excepcional – violação ao princípio da não surpresa – extrapola o alcance do referido tema, que apenas possibilitou ao juiz exigir a emenda da inicial, em caso de vislumbrar possível litigância predatória, sem, no entanto, fazer menção à extinção do processo sem prévia oitiva da parte acerca da litigância predatória. Assim, a insurgência deve ser submetida ao exame de admissibilidade. O recurso deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o recorrente explanou, de forma verossímil e objetiva, como ocorreu a alegada violação – não oportunizada à parte a possibilidade de manifestação –, utilizando-se, nessa empreitada, de argumentos lógicos e consistentes. Sobre a questão em destaque, confira-se o seguinte excerto da decisão proferida pelo ministro Marco Buzzi do STJ: “Dessa forma, o aresto recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reformado para anular a sentença do juízo de primeira instância e determinar que seja realizada a prévia intimação da recorrente para manifestação quanto à litigância predatória. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para anular a sentença de fls. 109-111, e-STJ, determinando a prévia intimação da recorrente para manifestação quanto à litigância predatória.” Ressalte-se que a referida se encontra devidamente prequestionada. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. João Pessoa/PB, 06 de fevereiro de 2026. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba