Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABEDELOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
RECORRIDO: CICERO PEDRO LOPES FARIAS Juiz Antonio Silveira Neto ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INACUMULABILIDADE COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto 0802627-22.2022.8.15.0731 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu o direito da parte recorrida à gratificação de risco de vida (GRV), uma vez que, em suma, em razão do desempenho de atividade perigosa, o Guarda Civil Municipal recorrido já faz jus ao recebimento de um adicional de periculosidade, correspondente a 60% de seu vencimento base. Observou que a Gratificação de Risco de Vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja, é vantagem condicional, propter laborem, devida pro labore faciendo, ou seja, pelo serviço que está sendo realizado. Concluiu que, havendo permissão legal do pagamento de adicional de periculosidade, este não pode ser cumulado com a gratificação de risco de vida, tendo em vista que ambas as vantagens visam compensar financeiramente o servidor por exercer atividade de risco de vida ou de saúde, possuindo, assim, o mesmo fato gerador: o risco inerente à atividade. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido e condenação ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida – GRV, bem como do retroativo da mesma gratificação, por flagrante bis in idem. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a julgar seu mérito. A controvérsia a ser apreciada consiste em saber se o recorrido, ocupante do cargo de Guarda Municipal no âmbito deste Município, tem direito de perceber a gratificação de risco de vida, prevista no art. 13 do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cabedelo (Lei nº 1292/06). Quanto à gratificação, vejamos a redação do dispositivo em comento: Art. 13. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida (GRV) em um percentual de 50% do vencimento base, sendo devida ao Guarda Civil Municipal que estiver efetivamente no desempenho de atividades especiais exclusivas de segurança pública (ações tipo polícia). Por sua vez, o art. 20 da mesma Lei, elenca as atribuições do cargo em questão, dentre elas constam algumas com maior risco à atividade desempenhada, por serem mais ostensivas. Confira-se: Art. 20. Incumbe aos Guardas Civis Municipais a proteção dos bens, instalações e a garantia dos serviços do Município, e para cumprir estas atribuições devem: I – comparecer pontualmente à sede da Guarda Civil Municipal, para receber as instruções durante as formaturas, quando convocados; II – após o término do serviço, imediatamente devolver à base todo o equipamento e armamento, assim como a papeleta de ocorrências; III – apresentar-se sempre limpo e barbeado, bem uniformizado e munido de carteira funcional e credenciais; IV - conhecer a planta da cidade, seu sistema viário, localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, hospitais, postos de assistência médica e outros de utilidade pública; V - tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário e para repelir violência ou se fazer respeitar, dentro dos limites da sua autoridade; [...] X - só penetrar em casa particular sem autorização do dono em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali está se cometendo crime ou violência contra alguém, ou de que se encontre pessoa gravemente enferma sem assistência médica, ou ainda cadáver insepulto por tempo superior ao que a lei permita; XI - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade competente; XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, ou com indícios de terem praticado delito; X - só penetrar em casa particular sem autorização do dono em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali está se cometendo crime ou violência contra alguém, ou de que se encontre pessoa gravemente enferma sem assistência médica, ou ainda cadáver insepulto por tempo superior ao que a lei permita; XI - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade competente; XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, ou com indícios de terem praticado delito; XXI - levar ao conhecimento do Conselho Tutelar, do Juiz da Infância e da Adolescência, ou da Autoridade Policial, a existência de menores que perambulem sem assistência pelo seu posto de policiamento, detendo-os e encaminhando-os às tais autoridades;. Pela leitura atenta dos dispositivos legais acima mencionados, vê-se que a percepção da gratificação de risco de vida pelo guarda municipal requer o efetivo desempenho de atividades especiais exclusivas de segurança pública (ações tipo polícia), não sendo necessário apenas o fato de ser Guarda Municipal. Assim, é imprescindível a comprovação de que o Guarda Municipal exerça efetivamente atividades especiais exclusivas de segurança pública, não podendo ser concedida tal verba indiscriminadamente. Já o adicional de periculosidade é previsto nos arts. 1º e 9º, ambos do diploma legal municipal, e este sim, é atribuído a todos os guardas municipais indistintamente, in verbis: Art. 1º. A Guarda Civil Municipal, em razão da sua destinação constitucional, constitui uma categoria especial de servidores públicos municipais, que pela natureza de seu exercício profissional faz jus a adicional por periculosidade, bem como a adicional norturno e horas extras quando necessário [...] Art. 9º A remuneração dos Guardas Civis Municipais constará de vencimento-base mais adicional por periculosidade, calculado à razão de 60% deste, e de adicional noturno por prestação de serviços noturnos, só incidente quando forem efetivamente prestados e calculada à razão de 20% do vencimento-base. Perceba-se que, nos dispositivos transcritos, não há referência à inacumulabilidade entre a Gratificação de Risco de Vida e o Adicional de Periculosidade, assim como ocorre no restante da Lei Municipal, que não veda, expressamente, o pagamento conjunto dessas parcelas remuneratórias. A alegação de que se tratam de gratificações de mesma natureza, por outro lado, não encontra respaldo na Lei que as instituiu e as regulamenta, porquanto o Adicional de Periculosidade, nos termos da referida lei, é devido à generalidade dos Guardas Municipais, estando atrelado tão somente ao efetivo exercício da função ou atividade que lhes é inerente, ao passo que, para recebimento da Gratificação de Risco de Vida, é imprescindível a extrapolação das atribuições que lhes são próprias, desempenhando o agente público atividades especiais de segurança pública. A Segurança Pública está regulamentada no art. 144 da Constituição Federal, disciplinando os §§ 1º a 5º-A as atribuições próprias das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e Penais, que seriam as atividades de polícia judiciária, apuração de infrações penais, patrulhamento ostensivo das rodovias federais e das ferrovias federais, polícia ostensiva e preservação da ordem pública e segurança nos estabelecimentos penais. Numa interpretação conforme a Constituição Federal, interpreta-se que a Gratificação de Risco de Vida há de ser concedida tão somente aos Guardas Municipais que, ainda que já recebam Adicional de Periculosidade, atuam em quaisquer das atribuições apontadas no art. 144 como exclusivas das Polícias listadas nos incisos I a VI. Muito embora tais elementos indiquem os riscos próprios das atividades dos Guardas Municipais, que justificam, inclusive, o pagamento do Adicional de Periculosidade, não são suficientes para que se conclua que há, concretamente, o efetivo exercício das atribuições exclusivas das Polícias mencionadas no art. 144, I a VI, da Constituição Federal, especialmente se considerado que, dentre as responsabilidades conferidas ao Guarda Civil Municipal, estão algumas que configuram verdadeiro auxílio aos órgãos de segurança pública, em posição acessória e não como atividade principal, a exemplo da colaboração com a segurança pública e com o policiamento preventivo e a intervenção em ocorrências delituosas flagrantes. Apesar de haver expressa previsão da Gratificação de Risco de Vida na Lei Municipal e de não se tratar de parcela da remuneração dos Guardas Municipais inacumulável com o Adicional de Periculosidade, das provas produzidas produzidas, entendo que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, de forma que se extrai a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo recorrido não se enquadram como exercício de atividades especiais exclusivas dos órgãos de segurança pública listados nos incisos do art. 144 da Constituição Federal. Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para, reformando a Sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.09995. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa/PB, assinado e datado eletronicamente. ANTONIO SILVEIRA NETO - JUIZ RELATOR