Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOLCIM (BRASIL) S.A., devidamente intimado(a)(s) da Certidão de ID n. 136866514, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça ou requerer o que entender de direito. ARARUNA 20 de fevereiro de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802359-67.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOLCIM (BRASIL) S.A., devidamente intimado(a)(s) da Certidão de ID n. 136866514, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça ou requerer o que entender de direito. ARARUNA 20 de fevereiro de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802359-67.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2026, 11:51
Mero expediente
26/01/2026, 09:33
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:29
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:29
Publicação
24/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna MONITÓRIA (40) 0802359-67.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado nos autos em que a parte requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados não são capazes de afastar os motivos que levaram à decisão anterior. A matéria foi devidamente apreciada, inexistindo fatos novos ou elementos jurídicos que justifiquem a sua modificação. Dessa forma, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir nesta oportunidade. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna MONITÓRIA (40) 0802359-67.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado nos autos em que a parte requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados não são capazes de afastar os motivos que levaram à decisão anterior. A matéria foi devidamente apreciada, inexistindo fatos novos ou elementos jurídicos que justifiquem a sua modificação. Dessa forma, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir nesta oportunidade. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:56
Indeferimento
15/09/2025, 17:31
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna MONITÓRIA (40) 0802359-67.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. O autor requer que este Juízo proceda à consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, a requisição de informações pessoais do demandads por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, constitui medida excepcional, somente admitida após a demonstração de diligência prévia da parte interessada para localização do réu. No caso dos autos, não se verifica a adoção de medidas mínimas para localização do endereço do promovido, tais como consulta aos cadastros públicos acessíveis, pesquisas em redes sociais ou contato com conhecidos do demandado. Vejamos esta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. 1. Resta inviabilizado o acolhimento de pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, SERASA e empresas de telefonia, bem como a utilização do Sistema BACENJUD, para o fim de localizar o endereço do executado, quando o autor não houver demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para este fim. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (20080020062000AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 30/07/2008, DJ 12/08/2008 p. 129). Dessa forma, não se justifica o acionamento dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sob pena de banalização do seu uso e violação aos princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:24
Indeferimento
26/08/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2025, 05:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna MONITÓRIA (40) 0802359-67.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. As cartas visando a citação do promovido foram devolvidas pelo seguintes motivos - DESTINATÁRIO AUSENTE e DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”