Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Jose de Araujo. Advogados: Matheus Elpidio Sales da Silva e Outro.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542/RS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidor idoso e beneficiário do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade", referentes a serviços não contratados, iniciados em 2019. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores e indeferiu o dano moral. O apelante busca a reforma para obter a repetição em dobro, indenização por danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, observando-se a modulação de efeitos do STJ; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, por si só, configura dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3.Conforme o entendimento fixado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, mas seus efeitos foram modulados para pagamentos realizados após 30/03/2021. Assim, descontos anteriores a esta data são restituídos de forma simples e posteriores de forma dobrada. 4.A jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPB orienta que a simples cobrança indevida de tarifas ou anuidades bancárias, sem inscrição em cadastros de restrição ao crédito ou prova de abalo concreto à dignidade/subsistência, configura mero dissabor, não ensejando dano moral in re ipsa. 5.Em se tratando de responsabilidade extracontratual (inexistência de contrato), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso provido parcialmente. 7.Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados por instituição financeira, independentemente de má-fé, aplica-se aos pagamentos realizados a partir de 31/03/2021, em observância à modulação de efeitos do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 2. A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito sem contratação, na ausência de prova de violação a direitos da personalidade, não gera dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: -STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, pub. 30.03.2021. -STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024. -STJ, AgInt no AREsp nº 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024. -STJ, Súmula nº 54. -TJPB, AC nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. -TJPB, AC nº 0801660-08.2024.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802906-08.2024.8.15.0191 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas no recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Jose de Araujo (ID 41490388) contra a sentença (ID 41490385) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial (ID 41489459), o autor relatou ser idoso (75 anos) e beneficiário do INSS. Afirmou que o banco efetuou descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "Cartao Credito Anuidade", serviços que jamais contratou ou autorizou. Juntou extratos demonstrando descontos iniciados no ano de 2019 e que se estenderam por 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 41489460). Pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos, pois o banco não apresentou contrato assinado. Condenou a instituição financeira à restituição dos valores de forma simples, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que o fato configurou mero dissabor (ID 41490385). Em suas razões recursais (ID 41490388), o apelante sustenta que a restituição deve ser em dobro, pois não há erro justificável. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, por se tratar de verba alimentar de pessoa idosa, e requer que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. O banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença (ID 41490391). É o relatório. VOTO 1) Das Preliminares Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo banco nas contrarrazões. O apelado afirma que o recurso seria genérico e não atacaria os fundamentos da sentença. Contudo, da leitura da peça recursal (ID 41490388), observa-se que o apelante impugnou especificamente o afastamento da dobra, o indeferimento dos danos morais e o termo inicial dos juros. Assim, rejeito a preliminar. As demais preliminares combatidas pelo autor em réplica (ID 41490373) e analisadas na sentença já foram superadas, não havendo óbice ao conhecimento do mérito recursal. 2) Do Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, o cabimento de indenização por danos morais e os consectários legais em descontos bancários não contratados. A sentença reconheceu a ilicitude dos descontos de anuidade de cartão de crédito pela ausência de prova da contratação, ponto que transitou em julgado. Sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). Contudo, no mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para que a tese firmada fosse aplicada apenas aos pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Analisando os extratos, verifico que os descontos ocorreram desde 2019. Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto para se adequar à jurisprudência consolidada, observando a modulação dos efeitos do STJ. Assim, os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os descontos efetuados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro. Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada orienta que a simples cobrança indevida de anuidade bancária, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de privação de necessidades básicas, não caracteriza lesão extrapatrimonial. É necessária a comprovação de que a conduta ilícita gerou consequências que extrapolaram o mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 9/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - j. em 26/8/2024). No caso dos autos, embora reprovável a conduta do banco, o autor não demonstrou que os descontos, ainda que contínuos, tenham resultado em abalo concreto à sua subsistência, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra situação vexatória que ultrapassasse a esfera do mero dissabor. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos análogos, alinhando-se à jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJPB, AC nº 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). Grifei. E ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por correntista de benefício previdenciário contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou compensação por danos morais em R$ 1.000,00, impondo ainda a devolução de eventuais valores creditados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro ou na forma simples; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial e o índice aplicável aos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura constante do contrato não corresponde à firma do autor, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço bancário. 4. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS), com efeitos modulados para contratos posteriores a 30/03/2021, sendo devida a restituição simples até essa data e em dobro posteriormente. 5.A mera cobrança indevida, sem prova concreta de abalo à honra ou à dignidade, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por dano moral. 6.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa legal prevista no art. 406 do CC, com redação da Lei 14.905/2024, consistente na diferença entre a o SELIC e o IPCA, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde desembolso. [...] (TJPB, AC nº 0801660-08.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025). Grifei. Assim, não havendo prova de lesão efetiva a direito da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a restituição ocorra de forma simples até 30/03/2021 e dobrada a partir de 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do dano moral e à sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator