Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803329-21.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de perícia da área médica com especialidade em cirurgia plástica, em que houve impugnação da parte autora ao valor dos honorários periciais solicitados pelo expert em R$ 3.000,00 (id 122637040). O postulante, requerente da perícia médica, impugnou a proposta de honorários periciais (id 122637040), bem como sustentou ser beneficiária da gratuidade processual. O promovido, por seu turno, também, impugnou o valor dos honorários periciais. O Sr. Perito sustentou o valor da proposta dos honorários periciais (id 125091437). É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que o perito fundamentou adequadamente o arbitramento dos honorários periciais (Id 121399121/125091437), inclusive informando que não se trata apenas de uma consulta médica, mas exame acurado de forma presencial, elaboração do laudo e respostas aos quesitos – autor e réu -. Lado outro, a impugnação da autora ao valor solicitado pelo Sr. Perito foi singela (Id 122637040), sem qualquer apresentação de provas, mas indicando os valores de Resolução do CNJ em caso de justiça gratuita que não é o caso dos autos, pois considero com parâmetros diversos. Além do mais, os presentes autos se arrastam desde 2020 com várias nomeações de outros peritos impugnadas. A impugnação dos promovidos, também, não colacionou documento para infirmar o valor dos honorários periciais. A postulante, também, alega ser beneficiária da gratuidade processual, o que não é verdade, eis que pelo comando contido no id 38906315 a apreciação do benefício foi postergada para o final do processo. E, mais, incumbe ao autor o pagamento das despesas das diligências que requerer (art. 82, § 2º, do CPC), despesa esta que poderá ser ressarcida ao final do processo em caso de ser vencedora da lide (art. 82, § 2º, do CPC). Daí, considerando complexidade da perícia médica em área específica – cirurgia plástica – a ser realizada por profissional indicado pelo CRM e em processo que se arrasta desde o ano de 2020. Entendo razoável o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 3.000,00, conforme proposta do perito. Portanto, fixo, com esteio no art. 465, § 3º, do NCPC, os honorários periciais em R$ 3.000,00 para o caso concreto. 1. Intime-se a parte autora para providenciar o depósito do valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00, em 15 dias. Após, cumpram-se os demais itens do comando anterior ainda não cumpridos (id 117451329). PATOS, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito em substituição