Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: CLAUDENIR DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO. INTERSTÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0812613-30.2020.8.15.0000. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803183-36.2024.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba (ID 38338418) contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Itabaiana (ID 38338366), cujo julgamento recursal ocorre neste ano de 2025. A decisão de primeiro grau determinou a promoção do autor à graduação de 3º Sargento, a contar de 19 de agosto de 2019, e, subsequentemente, à graduação de 2º Sargento, a contar de 19 de agosto de 2021, aplicando um interstício de dois anos entre as graduações. O Recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, pois, embora tenha fundamentado a decisão na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000, não aplicou o interstício de quatro anos previsto no referido precedente vinculante, concedendo a promoção com um prazo de apenas dois anos. II. Questão em discussão A questão central a ser dirimida consiste em definir o interstício temporal correto para a promoção de militar da graduação de 3º Sargento para a de 2º Sargento, à luz da tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000. III. Razões de decidir O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, possui caráter vinculante e pacificou a controvérsia sobre os requisitos para a promoção de 3º para 2º Sargento dos militares beneficiados pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002. A tese fixada é clara ao estabelecer a necessidade de um interstício de quatro anos na graduação. A sentença recorrida, apesar de citar o referido IRDR em sua fundamentação, aplicou no dispositivo um interstício de apenas dois anos (de 19/08/2019 para 19/08/2021), contrariando frontalmente a tese vinculante. Tal contradição configura erro de julgamento (error in judicando), impondo a reforma parcial do julgado para adequá-lo ao precedente obrigatório. Dessa forma, mantendo-se a data da promoção a 3º Sargento em 19 de agosto de 2019, e aplicando-se o interstício de quatro anos, o direito à promoção para 2º Sargento somente se implementa em 19 de agosto de 2023. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante à data da promoção para 2º Sargento, que passa a ser 19 de agosto de 2023. Mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: "[1. A promoção de Policial Militar da graduação de 3º Sargento para a de 2º Sargento, nos termos do regime de transição estabelecido pelos Decretos Estaduais nº 23.287/2002 e nº 8.463/1980, submete-se ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos na graduação, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000.]" Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 11; Decreto Estadual nº 11.215/1986; Decreto Estadual nº 23.287/2002. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000, Tribunal de Justiça da Paraíba, Relator para o acórdão: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 28/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38338418) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Itabaiana (ID 38338366), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por CLAUDENIR DOS SANTOS BARBOSA, neste ano de 2025. A sentença julgou procedente o pedido para: a) ordenar a promoção do autor à graduação de 3º Sargento a contar de 19 de agosto de 2019; b) determinar sua promoção à graduação de 2º Sargento a contar de 19 de agosto de 2021; e c) condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar o interstício de apenas 2 (dois) anos para a promoção de 3º para 2º Sargento, contrariando a tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000, que estabelece o prazo de 4 (quatro) anos. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 38338421), pugnando pela manutenção integral da sentença. O processo foi incluído em pauta para julgamento virtual (ID 39138611), com sessão designada para 15 de dezembro de 2025. É o breve relatório. II - VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do interstício temporal aplicável para a promoção do Recorrido da graduação de 3º Sargento para 2º Sargento da Polícia Militar. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a aplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, determinou a promoção do autor à graduação de 2º Sargento em 19/08/2021, considerando a promoção anterior para 3º Sargento em 19/08/2019, o que resulta em um interstício de apenas 2 (dois) anos. Assiste razão ao Estado da Paraíba. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000, pacificou a questão, fixando tese de observância obrigatória por todos os órgãos judiciários do Estado, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. A Tese I estabelecida foi a seguinte: "As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986." Compulsando a sentença recorrida (ID 38338366), observa-se que, embora o magistrado sentenciante tenha fundamentado sua decisão na tese fixada no referido IRDR, incorreu em manifesto error in judicando ao determinar, no dispositivo, a promoção do Recorrido à graduação de 2º Sargento com um interstício de apenas 2 (dois) anos, contrariando a tese vinculante que expressamente exige 4 (quatro) anos. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para se adequar ao precedente obrigatório. Mantida a data da promoção do autor para 3º Sargento em 19 de agosto de 2019, a aplicação do interstício de 4 (quatro) anos implica que o direito à promoção para a graduação de 2º Sargento somente se perfectibilizou em 19 de agosto de 2023. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 38338366) unicamente para determinar que a promoção do Recorrido, CLAUDENIR DOS SANTOS BARBOSA, à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar ocorra a partir de 19 de agosto de 2023, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, inclusive no que tange ao pagamento das diferenças remuneratórias, agora calculadas com base na nova data de promoção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR