Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SIDNEY GUEDES RIBEIRO (ADVOGADO: BEL. DAMIÃO GUIMARÃES, OAB/PB 13.293)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – POSTULAÇÃO DE REFORMA – INVIABILIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 2.034/2023 QUE PADECE DE VÍCIO DE INICIATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 32516031 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 32516037. Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto RECURSO INOMINADO Nº: 0803285-76.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. SENTENÇA: ID 32516017 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno o(a) recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade processual requerida. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator