Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Anthony Nichols Correia Lima Advogada: Isabella Almeida (OAB/PE n.º 50.704)
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO LIMINAR REVISÃO CRIMINAL Nº 0803697-94.2026.8.15.0000 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar de suspensão de execução da pena, proposta por Anthony Nichols Correia Lima, condenado pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do processo nº 0034942-19.2016.815.2002, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A sentença condenatória foi confirmada pela Câmara Criminal. O revisionando fundamenta seu pedido no artigo 621, inciso I, do CPP, alegando a existência de nulidade absoluta por violação de domicílio e a necessidade de adequação do regime de cumprimento de pena à recente entendimento jurisprudencial do STJ. É o relatório. Decido. A Revisão Criminal, quando ajuizada por advogado, além das peças necessárias à comprovação dos fatos alegados e da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 625, §1º, do CPP), deve, também, ser instruída com a procuração na qual o requerente outorga a seu procurador poderes especiais para o ajuizamento da revisional (TJ-PB - REVISÃO CRIMINAL: 08165345520248150000, Relator.: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal Pleno). Da análise dos documentos juntados à inicial, constata-se que a procuração anexada (id. 40297790) revela-se genérica, não conferindo poderes específicos aos advogados Marcelo Flávio Tigre Barreto (OAB/PE n.º 27.543-D), Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Júnior (OAB/PE n.º 27.482-D) e Isabella Fernanda de Almeida Barros (OAB/PE n.º 50.704-D) para representar o requerente especificamente nesta ação revisional. Ademais, no que tange ao pedido liminar, consigno, desde já, que “[...] o CPP não prevê possibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada para sobrestar os efeitos de decisum passado em julgado, diante, sobretudo, do caráter excepcional das hipóteses em que admitida a desconstituição da coisa julgada” (TJ-PB - REVISÃO CRIMINAL: 0804797-55.2024.8.15.0000, Relator.: Des. Joás de Brito Pereira Filho, Tribunal Pleno). Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda, sob pena de não conhecimento da revisional; 2. INDEFIRO, de plano, qualquer pretensão liminar ou antecipatória que vise à suspensão da execução da pena ou dos efeitos da condenação transitada em julgado, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. DEFIRO a gratuidade judiciária, neste momento, porquanto ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada (id. 40297792). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator