Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853488-53.2020.8.15.2001 DESPACHO Tratando-se de ação em que se discute valores relativos ao PASEP, é certo que, nos termos da tese fixada pelo tema 1300 do STJ, ao réu cabe o ônus de provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Sendo certo que o nobre perito solicitou documentação que incumbe ao promovido o ônus de trazer aos autos, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as Autorizações de Saque (AS) realizadas na conta da parte autora. Após o decurso do prazo, cumprindo ou não o banco réu com o determinado, intime-se o nobre perito para dar continuidade aos trabalhos levando-se em consideração que, caso o réu não faça a juntada dos respectivos comprovantes, a perícia irá considerar os saques como indevidos, com base na decisão do STJ, realizando o recalculo do PASEP excluindo os saques que não forem comprovados. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito