Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Aristides Gongas ADVOGADO: Antônio Navarro Ribeiro - OAB/PB nº 10.172
REQUERIDO: Justiça Pública
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR REVISÃO CRIMINAL Nº 0803631-17.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Vistos, etc.
Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, manejada por ARISTIDES GONGAS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da decisão condenatória proferida no processo nº 0800179-46.2022.8.15.2002. O autor foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Alega que a decisão condenatória contém erro na aplicação da lei penal e na dosimetria da pena, buscando a sua reforma, sob os seguintes argumentos: a) A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal foi equivocada, pois a sentença se baseou em uma suposta "relação doméstica" apenas pelo fato de o requerente ser primo da vítima e frequentar sua residência. Contudo, a própria sentença reconhece que não havia coabitação, o que, segundo a defesa e a jurisprudência, afastaria a incidência da referida agravante. b) A fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) foi fixada no patamar máximo de 2/3, com base unicamente no número de episódios ("sete (7) ocasiões"), sem uma fundamentação concreta que justificasse a escolha da fração máxima, o que contrariaria o entendimento dos tribunais superiores.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e do mandado de prisão expedido em 18/12/2025, até o julgamento final desta revisão. No mérito, pede o afastamento da agravante, a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. DECIDO Passo à análise do pedido liminar. Em sede de medida de urgência, o requerente busca, em suma, a suspensão da execução da reprimenda imposta até o julgamento de mérito desta revisão criminal. Pois bem. Registre-se, de início, que a concessão de medida liminar em sede de Ação Revisional tem o caráter de extrema excepcionalidade. Assim, deve ser utilizada apenas em casos de flagrante ilegalidade, até porque não há previsão legal expressa admitindo-a, sendo, portanto, uma construção jurisprudencial adotada para utilização, repita-se, apenas em casos extremos, em que se verifica, de plano, que a urgência, necessidade e relevância da fundamentação se apresentam, de forma indiscutível, na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanharem, sem deixar margem a qualquer dúvida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a revisão criminal, por regra, não possui efeito suspensivo automático. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apresenta-se como juridicamente discutível o cabimento de pedido de medida liminar em sede de revisão criminal, considerando a ausência de previsão legal nesse sentido, circunstância essa que, por si só, é suficiente a ensejar o indeferimento do pedido de efeito suspensivo em ação revisional. 2. Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais cujas ementas foram citadas na decisão agravada, permanecendo, portanto, íntegros os fundamentos da decisão recorrida no sentido de que o ajuizamento da revisão criminal não acarreta, por si só, a suspensão da execução de acórdão transitado em julgado, tendo em vista não possuir efeito suspensivo. 3. Agravo regimental desprovido. (TRF 1, Agravo Regimental na Revisão Criminal 676764320134010000, publicação: 08/08/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. IMPROVIMENTO. 1. A revisão criminal, via de regra, não é dotada de efeito suspensivo, sendo possível o deferimento da medida liminar naqueles casos em que visível, de plano, a plausibilidade do direito alegado, bem como evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado não é visível primo ictu occuli, o que impede o deferimento da medida liminar pretendida. (TRF-4, Revisão Criminal 40774920134040000, publicação: 26/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. 1. Não verifica na sentença condenatória situação de manifesta ilegalidade ou teratologia, o indeferimento de pedido liminar em sede de revisão criminal é medida que se impõe. 2. Negado provimento ao agravo regimental. (TJDF; RVC 2016.00.2.022951-7; Ac. 952.361; Câmara Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 04/07/2016; DJDFTE 08/07/2016) Desta feita, a possibilidade de deferimento de pedido de liminar, ainda que formulado em revisão criminal, encontra-se condicionada também à existência dos requisitos do fumus boni iuris (constrangimento inequívoco incidente sobre o requerente) e do periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro. In casu, no tocante ao pedido de efeito suspensivo do cumprimento da sentença condenatória, analisando os documentos colacionados aos autos, ao menos neste instante processual, não se vislumbra, primo ictu oculi, que os fatos narrados pelo requerente demonstrem, sem deixar qualquer imprecisão, o desacerto da decisão condenatória. No que tange à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, a sentença condenatória (ID 40880626, p. 9) fundamentou sua aplicação no fato de o réu ter se valido de sua condição de primo da vítima e da frequência assídua à sua residência para cometer os crimes, caracterizando a existência de uma relação doméstica. Embora a defesa conteste a ausência de coabitação, a análise sobre o alcance do conceito de "relações domésticas" para fins de aplicação da agravante é matéria que demanda exame aprofundado, incompatível com este juízo preliminar. Da mesma forma, a fixação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) foi justificada pelo juízo sentenciante em razão do número de crimes praticados — sete ocasiões distintas (ID 40880626, p. 10) —, seguindo critério quantitativo adotado por parte da jurisprudência. A discussão sobre a suficiência ou não dessa fundamentação, que a defesa alega ser exclusivamente numérica, também constitui o mérito da própria revisão criminal e não revela, de plano, uma ilegalidade manifesta. Destarte, não se revestem de induvidosa e flagrante ilegalidade as situações narradas nos autos, de modo que a discussão, que aparenta ser de análise meritória e envolve a interpretação da prova e da lei, não demonstra, neste momento de cognição sumária, irregularidades capazes de autorizar a suspensão do cumprimento de uma pena confirmada em segunda instância (ID 40880627) e com trânsito em julgado certificado (ID 40880630). Assim sendo, inexistindo o fumus boni iuris, por quaisquer dos fundamentos invocados na presente Revisão Criminal, não há necessidade de discorrer a respeito do periculum in mora (ao menos nesta oportunidade, por se tratar de análise de liminar), uma vez que a concessão do pleito, ora em análise, encontra-se condicionada à existência de ambos os requisitos. Sendo estas as ponderações inaugurais, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. José Ricardo Porto Relator J/02