Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINALDO RODRIGUES DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
AGRAVADO: ANTÔNIO XAVIER DE ANDRADE (TJ-MG - AI: 10000200608172001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020). No mesmo sentido, agora na esfera federal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 535, § 5º AO 7º, DO CPC/2015. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. - Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado estabeleceu que as parcelas em atraso serão “corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da citação” (ID 35282046 – pág. 36) - No caso, ainda que o título tenha determinado expressamente a utilização da Lei n.º 11.960/09, na atualização monetária, não há que se falar em violação à coisa julgada a reanálise dos consectários legais, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 7º, do CPC/2015, tendo em vista que o trânsito em julgado do título exequendo deu-se em 10/11/2017, ou seja, em momento posterior à decisão proferida pela Suprema Corte - No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado - Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário - Por ora, a fixação dos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50047532620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 10/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) Acrescente-se ainda que uma leitura atenta do § 8º do art. 535 do CPC importa reconhecer que a necessidade de ação rescisória para a declaração de inexigibilidade de título amparado em lei ou ato normativo inconstitucional só ocorre se a decisão da Excelsa Corte ocorrer depois do trânsito em julgado do título impugnado, situação diametralmente oposta ao caso dos autos em que o trânsito em julgado ocorreu depois da declaração de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 590.829/MG (Tema 223), Plenário, transitada em julgado em 04 de abril de 2015 e que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”. Por fim, importante indicar que o Tribunal de Justiça da Paraíba vem reconhecendo as sentenças que declaram a inexequibilidade do título ante sua inconstitucionalidade. A saber: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM NORMATIVO CUJA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECORRE DO TEMA 223/STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 535, § 5º, DO CPC. DESNECESSIDADE, NESTE CASO, DE QUE A LEI ESPECÍFICA LOCAL TENHA SIDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PRECEDENTAL DAS DECISÕES DO STJ. CPC, ART. 1.039. COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 503 E 505 COM A FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - “[…] os tribunais ordinários estão proibidos de negar a solução dada à questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e não simplesmente sujeitos a observar a parte dispositiva da decisão - em que se declarou a inconstitucionalidade da lei x ou y. Os juízes e tribunais brasileiros estão, em síntese, proibidos de desconsiderar a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo observá-los em sua integralidade. Em vista disso, é possível dizer que a solução do novo CPC está ancorada na proteção da coisa julgada material enquanto tutela de um juízo legítimo sobre a questão constitucional. A coisa julgada não merece proteção quando o juízo não é legítimo, isto é, quando é formado mediante desconsideração de precedente constitucional. Vale dizer: o § 5º do art. 535 tem como base inequívoca o valor precedental das decisões do STF. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. P. 678). Reconhecido pelo STF, em sede de recursos repetitivos (Tema 223), que as normas que atribuem direitos a servidores públicos, cuja a iniciativa tenha origem diversa do Poder Executivo, são inconstitucionais, possível a aplicação do art. 535, § 5º, do CPC, reconhecendo a coisa julgada inconstitucional e declarando inexigível o título judicial, ainda que o STF não tenha declarado especificamente aquela norma municipal incompatível com a CF. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-25.2015.8.15.0601. Relator: Des. Leandro dos Santos. Julgado em 17/10/2022). Analisando detidamente o caso concreto, observa-se que o título judicial formado nos autos de conhecimento (ID 54509518) baseou-se exclusivamente na aplicação do art. 72, incisos IX e X, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.829/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou a inconstitucionalidade material de dispositivos de leis orgânicas municipais que criem vantagens pecuniárias ou disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal), princípio de reprodução obrigatória pelos entes federados. Sendo assim, o título judicial encontra-se eivado de inconstitucionalidade flagrante, uma vez que fundado em interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Carta Magna. Considerando que o acórdão paradigma do STF transitou em julgado em 04/04/2015 e a sentença exequenda transitou em julgado em momento posterior (conforme cronologia dos autos iniciados em 2021), incide a regra de inexigibilidade prevista no art. 535, §5º, do CPC. A tese firmada no Tema 223 do STF possui eficácia vinculante e imediata, não havendo espaço para a manutenção de execuções fundadas em dispositivos orgânicos que usurpam a competência do Prefeito Municipal. A manutenção da execução implicaria em perpetuar um pagamento indevido, onerando o erário com base em norma nula de pleno direito, o que afronta os princípios da legalidade administrativa e da moralidade. Ressalte-se que a superveniente Lei de Emenda à Lei Orgânica nº 834/2021 apenas veio a adequar o texto local ao que já havia sido decidido pela Suprema Corte, reforçando a natureza inconstitucional das vantagens outrora previstas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804654-92.2021.8.15.0381 [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por LUZINALDO RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído na fase de conhecimento. Na fase cognitiva, a parte autora, servidora pública municipal efetiva, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênios) e à "sexta parte", ambos fundamentados no art. 72, incisos IX e X, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana. A pretensão foi julgada procedente conforme sentença constante do (ID 54509518), sob o fundamento de que os referidos direitos estariam assegurados pela Lei Orgânica Municipal, independentemente de modificações por leis ordinárias supervenientes que não observassem o processo legislativo de emenda à referida norma fundamental local, bem como pela impossibilidade de lei ordinária ou estatuto estadual (LC nº 58/03) sobreporem-se à soberania da Lei Orgânica no que tange aos direitos ali insculpidos. O título judicial transitou em julgado em data posterior à fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Iniciada a fase executiva por meio do petitório de (ID 65100273), o exequente pugnou pela condenação do Município ao pagamento da quantia total de R$ 11.822,81 (onze mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), englobando o principal devido e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade de advogados constituída nos autos. O Município de Itabaiana apresentou impugnação à execução no (ID 120661374), alegando excesso de execução e a inconstitucionalidade material do dispositivo que fundamenta a condenação. Sustentou o ente público que o cálculo da "sexta parte" sobre a remuneração integral geraria o vedado "efeito cascata", em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Argumentou que a Lei Orgânica Municipal, datada de 1990, não teria sido recepcionada no ponto em que permitia a incidência de vantagens sobre vantagens. Ao final, indicou como valor devido a quantia de R$ 7.551,44 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), pugnando pela procedência da impugnação. Diante das mutações jurisprudenciais e legislativas, bem como da necessidade de observar os precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, este juízo proferiu a decisão interlocutória de (ID 129025010), determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal à luz do Tema 223 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial. A parte exequente manifestou-se no (ID 136223777), defendendo a intangibilidade da coisa julgada e a segurança jurídica. Aduziu que a matéria já teria sido decidida de forma definitiva na fase de conhecimento e que eventual rediscussão em sede de execução encontraria óbice no princípio da estabilização da coisa julgada, conforme preconizado pelo art. 508 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Município de Itabaiana, no (ID 136574711), ratificou a arguição de inconstitucionalidade, fundamentando-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG (Tema 223/STF), asseverando que a normatização de direitos de servidores públicos em Lei Orgânica Municipal padece de vício de iniciativa, sendo competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que tornaria o título judicial inexigível. É o relatório. Decido. Da uniformização do Direito, equidade, segurança jurídica e stare decisis A base deste entendimento fundamenta-se na compreensão do papel preponderante que o Supremo Tribunal Federal tem na ordem jurídica brasileira como Corte de Vértice (Suprema), cujos precedentes vinculam o próprio Tribunal [vinculação horizontal] e as demais instâncias dos órgãos jurisdicionais [vinculação vertical], pois sua tarefa precípua é a de interpretar a Constituição, uniformizar o direito constitucional, emprestando-lhe unidade e efetividade necessárias, conforme assentado pelo Min. Edson Fachin no RE 855.178 ED/SE [Tema 793]. Seus contornos advém do recurso extraordinário nº 590.829/MG (Tema 223) que ao ser admitido e julgado como representativo de controvérsia constitucional, com repercussão geral, teve como consequência a aplicação da regra do stare decisis [respeito obrigatório aos precedentes], instrumento de preponderante utilização no sistema jurídico do common law, que fora incorporado ao sistema brasileiro, de modo a garantir justamente a concretização de suas finalidades precípuas, especialmente a segurança e isonomia jurídicas, pilares do Estado Constitucional ao lado da dignidade da pessoa humana. Para Mendes e Streck, a finalidade do instituto da repercussão geral é a maximização da feição objetiva do recurso extraordinário, característica que bem pode servir ao propósito republicano de dar coerência e integridade ao Direito, ou seja, deve ser assimilada como um instituto que otimiza a aplicação do direito democraticamente (MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. Judiciário. In: Comentários à Constituição do Brasil. CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (coord.). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018), e complementam “parece não restar dúvida que a Repercussão Geral se apresenta como um importante instrumento que pode vir a fortalecer a integridade e coerência da jurisprudência” (Mendes, Streck; p. 2689). Isso porque não há sentido que, em um sistema fundado no direito à igualdade das decisões, na segurança jurídica e na previsibilidade das decisões judiciais, os precedentes não sejam respeitados (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018). A norma deve ser compreendida em termos de reforço da eficácia obrigatória dos precedentes, pois o sistema que admite decisões contrastantes estimula a litigiosidade e incentiva a propositura de ações, ou seja, “a ausência de previsibilidade, como consequência da falta de vinculação aos precedentes, conspira contra a racionalidade da distribuição da justiça e contra a efetividade da jurisdição” (Sarlet, Marinoni, Mitidiero, obra citada, p. 1100). Ademais, a não vinculação dos juízes é contraditória com o fundamento que justifica o respeito obrigatório aos precedentes constitucionais, que impõe o respeito aos precedentes como conteúdo da igualdade e da segurança jurídica. A não obrigatoriedade dos precedentes é incompatível com um sistema que deve contar com uma Corte Suprema para garantir a força normativa da Constituição (Sarlet, Marinoni, Mitidiero, obra citada, 2018). Marinoni leciona que “o termo stare decisis significa tanto a vinculação, por meio do precedente, em ordem vertical (ou seja, como representação da necessidade de uma Corte inferior respeitar decisão pretérita de Corte superior), como horizontal (a Corte respeitar decisão anterior proferida no seu interior, ainda que a constituição dos juízes seja alterada) (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). É importante rememorar ainda que na forma do art. 927 do CPC de 2015, os órgãos jurisdicionais observarão as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional. O Supremo Tribunal é a corte brasileira que possui a competência extrema para conferir o significado adequado ao texto Constitucional, fornecendo a palavra final quanto à sua interpretação, do que decorre a lógica de que seus entendimentos em matéria constitucional gozam de efetiva observância perante os órgãos jurisdicionais, sob pena de restarem ineficazes as nobilíssimas funções monofilática e uniformizadora que a Carta Política lhe outorga. Um precedente dever ser universalizável significa estar apto a ser aplicado em situações racionalmente iguais, ou seja, em situações que, consideradas as razões jurídicas e fáticas, não podem ser tratadas mediante a aplicação de outras normas jurídicas, afinal, um precedente sustenta a igualdade, liberdade, coerência do direito, segurança jurídica e imparcialidade (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Assim, a atuação dos tribunais supremos é proativa, direcionando-se não apenas ao passado por meio de sua atividade declaratória do Direito, mas também se colocando como detentores de uma atividade-fim para o futuro, com uma interpretação adequada constitucional e legal para a unificação e previsibilidade do seu conteúdo no ordenamento jurídico. No controle difuso de constitucionalidade, a força obrigatória dos precedentes constitucionais não advém apenas das decisões proferidas em ação direta que produzem coisa julgada erga omnes, uma vez que os precedentes constitucionais sempre devem ter eficácia obrigatória, não importando se há ou não controle concentrado. Dessa forma, pondera-se ainda que há aproximação manifesta entre a ação direta e o recurso extraordinário, e que não poderá haver distinção entre os efeitos das suas decisões. O Supremo Tribunal Federal terminou avalizando uma tendência de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixou de ter uma característica subjetiva, ou de defesa dos interesses das partes, para assumir uma função de defesa da ordem constitucional objetivamente. Nesse caso, a mudança mais significativa consubstancia-se na eficácia das decisões que passaram a ser prolatadas, pois a declaração de constitucionalidade, em sede de recurso extraordinário, faz também improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade que tenham o mesmo objeto, o que revela a promissora comunicabilidade entre as vias difusa e concentrada do sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Conforme Marinoni (2019, p. 296) acrescenta: “Assim, chega-se ao momento em que é possível definir o significado de se atribuir efeito vinculante às decisões tomadas em recurso extraordinário. Não se atribui eficácia vinculante a essas decisões em razão de se supor que, como ocorre na ação direta, se está tratando do controle objetivo das normas, mas da percepção de que os motivos determinantes das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou em controle difuso, devem ser observados pelos demais órgãos judiciários, sob pena de a função do Supremo Tribunal Federal restar comprometida. Tratando-se de interpretação da Constituição, a eficácia da decisão deve transcender ao caso particular, de modo que os seus fundamentos determinantes sejam observados por todos os tribunais e juízos nos casos futuros. A não observância das decisões do Supremo Tribunal Federal debilita a força normativa da Constituição. A força da Constituição está ligada à autoridade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.” Ademais, a função da repercussão geral é de permitir, além da seleção dos recursos extraordinários que devem ser conhecidos pela Suprema Corte, a busca pela unidade prospectiva e retrospectiva do desenvolvimento do direito mediante a missão de outorga da unidade à compreensão da Constituição (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Consequentemente, como a repercussão geral tem relevante importância para a sociedade e o Estado, assume especial status, não havendo como desvencilhar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, pois, nos termos de Marinoni (obra citada, 2019, p. 304-305), “seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores”. Cumpra ainda registra as lições de John Rawls (Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997) de que uma sociedade para ser justa precisa necessariamente tratar todos os indivíduos envolvidos igualmente, ou seja, a ideia de justiça passa pela equidade de tratamento do Estado para com seus membros. Concretamente, a aplicação díspar de norma declarada inconstitucional acaba por criar distorção no sentido de justiça (como equidade) e esvaziar o conteúdo das funções constitucionais da Corte de Vértice, causando o fomento de novas ações e tratando diametralmente em sentidos opostos indivíduos que se encontram na mesma situação jurídica. Especificamente nesta Comarca, tem-se decisões diferentes para com os servidores públicos municipais que pretendem incorporar direitos estabelecidos exclusivamente na Lei Orgânica do Município, uns recebendo-os e outros não. Por outro lado, cumpre ressaltar que toda matéria que prejudique a exigibilidade de determinado título executivo, judicial ou extrajudicial, é matéria de ordem pública. Como tal, pode ser tanto arguida por exceção de pré-executividade a qualquer tempo quanto de ofício pelo juiz: […] INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL DECLARADA PELO ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA INEXIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE BASEIA EM LEI DECLARA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [… ]. IV. A exigibilidade da obrigação é pressuposto indispensável para qualquer execução, de forma que sua análise traveste-se em questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício. V. É adequada a sentença que analisa questões de ordem pública ex officio, não havendo julgamento extra petita. VI. O parágrafo único do artigo 741 do CPC permite o reconhecimento da ineficácia de título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional […] Vitória, de de 2010. (TJ-ES - APL: 05030742820058080035, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 19/10/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2010). Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que matérias relativas a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos não estão sujeitas à preclusão: (…) O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto
trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). Nesse sentido, o CPC define expressamente no § 12 do art. 525 que constitui matéria relacionada à exigibilidade e exequibilidade do título ele estar fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional: “Art. 525 […] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” (Sem destaque no original) No mesmo sentido também determina o § 5º do art. 535: “§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” (sem destaque no original). Nesse mesmo sentido o recente julgado do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM NORMA JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. TÍTULO EXECUTIVO VICIADO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.984/95. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o cerne da questão cinge-se à análise da exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado na Lei Municipal nº 4.984/95, a qual impõe aos supermercados e congêneres a contratação de funcionários para execução do serviço de empacotamento de mercadorias. 2. Acerca do tema, a Associação Baiana de Supermercados (ABASE) e o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto-Serviço do Estado da Bahia (SINDSUPER) propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 315234/2004) da referida lei em face da Constituição do Estado da Bahia, alegando infringência aos arts. 22, inciso I, 30, inciso I e 170, inciso IV c/c 1º, inciso IV, todos da Carta Magna, tendo sido proferida decisão pelo Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.984/95. 3. Desta decisão houve a interposição de Recurso Extraordinário, o qual fora inadmitido pelo TJBA, desafiando a interposição do agravo de instrumento nº. 751420-6 no Supremo Tribunal Federal. 4. Através de decisão monocrática, o Min. Celso de Mello conheceu e proveu o Recurso Extraordinário, declarando inconstitucional a Lei Municipal nº 4894/95. 5. Ressoa manifesto, portanto, que a referida legislação municipal, ao exigir a contratação de empacotadores para acondicionamento das compras em supermercados e congêneres, acabou por invadir o campo de competência legislativa da União, a quem cabe legislar sobre Direito Comercial e do Trabalho, consoante o art. 22, I, da Carta Magna, além de restringir a livre iniciativa e a livre concorrência, asseguradas no art. 170, parágrafo único, da lei maior. 6. Por sua vez, mostra-se perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo fundado em norma já declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, em sede de controle difuso, por se tratar de questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. (TJ-BA - APL: 00502385920108050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) Isto posto, recorrendo às lições de Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 340), entende-se que a aplicação do referido dispositivo pressupõe dois requisitos "(a) que a decisão do STF tenha sido anterior à formação do título judicial; (b) a lei – cuja inconstitucionalidade já tenha sido proclamada pelo STF – deve ter sido essencial para a procedência do pedido." No caso em questão, percebe-se que ambos os requisitos foram cumpridos, considerando que a decisão do STF, em sede de controle de constitucionalidade difuso com repercussão geral (Tema 223) transitou em julgado em 04 de abril de 2015, ao passo que a presente demanda transitou em julgado em data posterior, bem como que a lei considerada inconstitucional foi essencial para a procedência do pedido, já que está inteiramente fundamentado na Lei Orgânica do Município. Assim, ainda que haja coisa julgada, ela pode ser relativizada pela invalidade do título executivo judicial, conforme jurisprudência: Agravo de instrumento - Ação de desapropriação - Cumprimento de sentença - Coisa julgada inconstitucional - ADI 2332 - Supremo Tribunal Federal - Paradigma anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - Aplicabilidade - Juros compensatórios - 6% (seis por cento) ao ano - Constitucionalidade - Decisão reformada - Recurso ao qual se dá provimento. 1. É possível a relativização da coisa julgada tida por inconstitucional, em sede de cumprimento de sentença desde que o paradigma invocado seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do artigo 535, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332 - DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.060817-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL -
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, § 12, c/c art. 535, § 5º, do CPC e na decisão proferida pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 590.829/MG (Tema 223), JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, pela inexigibilidade do título executivo judicial. Condeno ainda a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da execução), ficando, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Registrada e publicada no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao setor competente solicitando o cancelamento de eventuais ofícios precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) que tenham sido expedidos no curso deste cumprimento de sentença. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itabaiana, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito