Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5145627-17.2019.8.09.0079.
RECORRENTE: ALVINA FERREIRA
RECORRIDO: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Juiz Antonio Silveira Neto ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto 0804040-75.2024.8.15.0351 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu os embargos à execução distribuídos em autos apartados pela parte ora recorrente, para contestar a execução de contrato de honorários advocatícios previdenciários com fulcro em cláusula de cancelamento de ação, em detrimento de ausência da recorrente à perícia médica juicial. Levantou a recorrente que, em que pese a alegação de que a recorrente teria dado razão ao cancelamento da ação, o que geraria em favor da recorrida direito a gozar de cláusula de cancelamento prevista no contrato executado, fato é que a recorrente só realizou um único contrato de prestação de serviços junto a recorrida, por força do qual já havia dissaboreado dois insucessos em tentativas de conseguir benefício de prestação continuada através dos serviços por ela prestados - vide processo administrativo referente ao NB 712.401.918 e processo judicial nº 0509368-03.2021.4.05.8200, junto à 13ª Vara dos Juizados Especiais Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Pontuou que, em ambos os casos últimos mencionados, não apenas a recorrida prestou os seus serviços de advocacia, como também a recorrente compareceu às perícias que lhe foram determinadas, mas, ainda assim, não foi possível obter êxito em conseguir o benefício. Defendeu, assim, a iliquidez da cláusula de cancelamento do contrato de honorários advocatícios objeto da ação, na medida em que o respectivo contrato é de risco, ou seja, a recorrente só teria alguma obrigação diante da recorrida na hipótese desta última assegurar à primeira a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Alegou ainda que os sucessivos fracassos demandaram da recorrente o dispêndio de valores com transporte, alimentação, consultas médicas, entre outros emolumentos, fazendo com que a mesma não tivesse qualquer condição de comparecer a perícia médica judicial que culminou no arquivamento do último processo proposto na Justiça Federal. Concluiu, em suma, que nada garante que daria certo a respectiva tentativa, na medida em que as duas anteriores foram negadas, martelando na mesma tese jurídica de incapacidade laboral da recorrente, condição que fora desconstituída tanto pelo judiciário como pelo INSS, nas pericias médicas em que a recorrente compareceu. Requereu a dispensa da necessidade de apresentação da garantia do juízo para fins de prosseguimento dos embargos à execução, o reconhecimento da incompetência territorial uma vez que a ação haveria de ter sido ajuizada no foro eleito de João Pessoa, bem como o reconhecimento da nulidade da execução em detrimento da iliquidez do título exequendo, assim como a necessidade de perícia no contrato objeto da execução por assinaturas divergentes no contrato de Agosto/2022, haja vista que a recorrente somente se recorda de assinar um contrato, este em 2021. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a julgar seu mérito. Entendo que as razões levantadas em sede recursal encontram-se prejudicadas diante da inadmissibilidade da via eleita pela ora recorrente, quando da interposição dos embargos à execução, à medida que, muito embora recebidos em primeira instância em apartado, estes haveriam de ser apresentadas nos próprios autos da ação de execução do contrato de honorários advocatícios previdenciários. Explico. Em sede dos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, conforme preceitua o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Desta forma, ante ao teor do artigo 52, IX, da Lei n. 9099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Contudo, no presente caso, os Embargos do devedor foram apresentados em autos apartados, que, além de não observar o disposto no citado artigo, fere os princípios do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. A jurisprudência pátria é uníssona neste sentido: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 52, INCISO IX, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1007144-19.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO FORA DOS AUTOS PRINCIPAIS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 52, INCISO IX, DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A norma especial expressamente prescreve a forma de se opor à execução e as matérias a serem debatidas, de modo que a distribuição na forma autônoma não se coaduna com as disposições previstas no artigo 52, IX da Lei 9.099/95, cujo rol taxativo deve ser respeitado. 2. De acordo com o referido artigo, no Juizado Especial Cível, o devedor poderá opor embargos, nos autos da execução, e não de forma apartada, como no caso dos autos. 3. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1060988-18.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) EMBARGOS A EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS – IMPOSSIBILIDADE – CABIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 53 C/C INCISO IX DO ARTIGO 52 DA LEI 9.099/95 – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial, quando verificado a impossibilidade de tramitação de embargos à execução extrajudicial em ação diversa da execução. (N.U 1030822-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUIDO EM APARTADO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NA LEI 9099/95. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...)” 2. Conforme mencionado na fundamentação da sentença, que utilizo como fundamento para sua manutenção: “Esclareça-se que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, conforme preceitua o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.” 3. A sentença que julgou extinto o feito dos Embargos à Execução, em razão da distribuição por dependência, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. (N.U 1015783-97.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. ?JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 7. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM APARTADO.INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO NÃO APRESENTADA. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A publicação da sentença se deu no dia 06/09/2022 (evento 9 ? fls. 23). A embargante interpôs recurso inominado no dia 06/09/2022 (evento 11 ? fls. 498/522). Contrarrazões apresentadas ao evento 27. Recurso conhecido. 2. Exordial. Aduz o embargante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao contrato executado nº 02122015, relativos aos serviços educacionais prestados a Cássio Franco de Carvalho Ferreira Monteiro, vez que não possui relação de parentesco com Cássio. Defende que as mensalidades executadas estão prescritas, visto que venceram em 2012 e a exequente propôs a ação somente em 07/05/2019. Argumenta que a executada contratante Elaine, possui vários bens imóveis, advindo de herança de seus avós e pais, alguns ainda em partilha em inventário. Assim, sustenta que o ora embargante só poderia ser incluído na presente demanda, se não existissem bens da devedora contratante, o que não é o caso. Requer o acolhimento dos embargos para que seja extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, em face a ocorrência de prescrição ou que seja declarada a sua legitimidade passiva em relação à execução do contrato 02122015. 3. Sentença (evento 9 ? fls. 23) O juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos devem ser opostos nos autos da execução, consoante artigo 52, inciso X, da Lei 9.099/95. 4. Recurso inominado ? evento 11 (fls. 25/34). Irresignado, o embargante interpôs recurso inominado, defendendo que se trata de uma ação de execução, proposta em 2019, autos nº 5241562-41.2019.8.09.0061, que em seu curso foi ordenada a inclusão do ora recorrente como litisconsorte passivo necessário. Diz que na referida ação, o embargante apresentou embargos dentro do processo de execução, no entanto, a magistrada determinou o processamento dos embargos em separado, facultando 10 dias ao recorrente, para assim proceder, sob pena de cancelamento dos embargos, o que foi atendido. Argumenta que a extinção dos embargos feriu o princípio da não surpresa, visto que não foi oportunizado qualquer pronunciamento. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença recorrida para nos termos do artigo 9 e 10 do CPC e, alternativamente, que seja reformada a decisão, para ordenar o processamento dos embargos na forma determinada pela magistrada anterior. 5. Contrarrazões (ev. 27-fls. 81/88) apresentadas, defendendo que nos autos da execução fora proferida decisão chamando o feito a ordem e anulando a respectiva determinação, assim mesmo que tenha cumprido a determinação judicial, esta foi anulada nos autos executórios. Defende que os embargos apresentados foram devidamente apreciados e rejeitados, levando em consideração que descumpria normas processuais civis. Diz que o Recorrente está agindo de má-fé, uma vez que ciente que os embargos apresentados na execução foram rejeitados, deu continuidade nestes autos. Requer a manutenção da sentença. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Pois bem. O art. 52, inc. IX da lei dos Juizados Especiais estabelece que ?o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução?, impondo ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. Outrossim, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especial), no Enunciado nº 117: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 6.2. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 9. Registre-se, ademais, que o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo a decisão subjugada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGARLHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora que presidiu a sessão, Dra. Alice Teles de Oliveira, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Wild Afonso Ogawa e Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado. Goiânia, 24 de novembro de 2020. ALICE TELES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora. ( 5306088-96.2017.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALICE TELES DE OLIVEIRA, Acórdão,Publicado em 24/11/2020 20:18:23). 6.3. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 5. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. 6. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão, como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 7. Cumpre destacar ainda, que o Enunciado 117, do FONAJE, dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 8. Registre-se, ademais, que o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondolhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 9. Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão impugnada, ainda que por fundamento diverso. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora que presidiu a sessão, Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Wild Afonso Ogawa e Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado. Goiânia, 27 de outubro de 2020. ALICE TELES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora. (, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais). 6.4. Compulsando os autos da execução nº 5241562-41.2019.8.09.0061, verifica-se que em decisão de evento 89 (fls. 90), foi determinado que o executado adequasse os embargos opostos ao evento 83, para serem autuados em apartado, além de apresentar a devida segurança do juízo (Enunciado 117 do FONAJE). O que foi cumprido pelo embargante, quanto a oposição dos embargos em autos apartado (autos em epígrafe). Verifica-se ainda, que em decisão de evento 100 (fls. 212/213), o juízo revogou a decisão de evento 89, a qual determinou a apresentação dos embargos em autos apartados. Destacou ainda, que não houve garantia do juízo pelo embargante Syr Farney Costa Ribeiro, motivo pelo qual rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo executado (evento 83), em observância ao Enunciado 117 do Fonaje. 6.5. Nesse contexto, verifico que o embargante opôs embargos de forma inadequada e sem o cumprimento dos procedimentos estabelecidos por lei, motivo pelo qual entendo que não merece reforma a sentença vergastada. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter incólume a sentença de origem. 7.1. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dito isso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 7.2. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJ-GO 54177221320228090061, Relator: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/05/2023) RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA E SEM GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MULTAPOR LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00033639220198160200 Curitiba 0003363-92.2019.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) Desse modo, a Lei Especial expressamente preceitua a forma de se opor à execução, de modo que a distribuição, em autos apartados por dependência, não se coaduna com as disposições contidas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. Neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO E EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com lastro legal pelo estatuído no art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Condeno, ainda, a recorrente vencida em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida com base no artigo 98 § 3º do CPC. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa/PB, assinado e datado eletronicamente. ANTONIO SILVEIRA NETO - JUIZ RELATOR