Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBESPIERRE JACINTO MARACAJA.
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO A carta de intimação de ID. 125702054 foi expedida para o mesmo local da citação da parte ré, todavia, retornou com aviso de mudou-se. Nesse sentido, ressalte-se que a mudança de endereço e a não informação ao Juízo do seu novo domicílio, enseja na validade da intimação, com espeque no parágrafo único, do art. 274, do CPC, eis que é ônus da parte ré consignar a informação de eventual mudança de endereço. Posto isso, reputo como válida a intimação da parte ré para habilitar novo advogado, e, diante do decurso do prazo, determino a intimação das partes, por meio do DJe, independente de habilitação de novo advogado para que indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Ademais, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, informar se os descontos ora questionados foram efetivamente suspensos. As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806017-65.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas].