Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANILLO CARNEIRO DE LUCENA BARRETO Advogado do(a)
RECORRENTE: DANILLO CARNEIRO DE LUCENA BARRETO - PB18458-A
RECORRIDO: OI e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. PORTABILIDADE NUMÉRICA NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da não realização da portabilidade numérica prometida no momento da contratação de serviço de telefonia fixa. O autor alegou ter sido mantida indevidamente linha telefônica antiga, simultaneamente ao novo número, em sua residência, frustrando sua legítima expectativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de usuário direto do serviço, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por falha na portabilidade numérica; (ii) determinar se a não efetivação da portabilidade prometida configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O usuário direto do serviço, ainda que não seja o titular formal da linha, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade ativa para discutir falhas na prestação do serviço. A portabilidade numérica foi expressamente assegurada no momento da contratação, sendo a posterior negativa ou inércia da empresa em realizá-la uma falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. As reiteradas tentativas administrativas do consumidor para resolver o impasse demonstram violação à sua confiança legítima, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera dano moral indenizável, nos moldes da teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização de R$ 3.000,00 mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O usuário direto do serviço de telefonia possui legitimidade ativa para pleitear indenização por falha na prestação do serviço, ainda que não seja o titular formal da linha. A não efetivação da portabilidade numérica prometida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A frustração da legítima expectativa do consumidor diante da promessa de portabilidade e o desgaste nas tentativas de solução extrajudicial configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50300465420228130105, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04.12.2024; TJ-GO, Recurso Inominado nº 50222551820198090051, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, j. 11.11.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806499-96.2014.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Danillo Carneiro de Lucena Barreto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Telemar Norte Leste S/A e Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel. A controvérsia gira em torno da não efetivação da portabilidade numérica prometida ao consumidor no momento da contratação do serviço de telefonia fixa, circunstância que resultou na manutenção de duas linhas ativas na mesma residência e na frustração da legítima expectativa do usuário. Diferentemente do entendimento adotado na sentença, entendo que o autor detém legitimidade ativa para discutir a falha na prestação do serviço. Isso porque, embora não fosse o titular formal da linha a ser portada, é incontroverso que figurava como usuário direto do serviço e destinatário final da prestação, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que a contratação foi condicionada à possibilidade de portabilidade numérica, tendo a empresa fornecedora assegurado a viabilidade do procedimento. A posterior negativa ou inércia na sua realização caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sobretudo diante das reiteradas tentativas administrativas realizadas pelo consumidor para solução do problema. A ausência de efetiva portabilidade, após promessa expressa da fornecedora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação apta a gerar dano moral indenizável, por violar a confiança legítima depositada pelo consumidor e impor-lhe transtornos prolongados e evitáveis. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MIGRAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL - CANCELAMENTO DA LINHA - SERVIÇO ESSENCIAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Diante do comprovado rompimento de acesso, ao autor, de seu número de celular, serviço essencial, e sendo patente a perda de tempo útil por ele sofrido, já que houve dispêndio de tempo desarrazoado para a tentativa de solução da situação em questão, tendo que buscar saída para seu caso pela via judicial, percebe-se, nitidamente, que a situação vivenciada ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, pois causou ao requerente grande intranquilidade, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, experimentando-se grave desrespeito. Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA). v.v. A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral "in re ipsa", sem a prova desse dano não há falar-se em indenização. A falha na realização de chamadas, seguida do cancelamento da linha de telefone celular após a portabilidade efetuada, em que pese gere frustração e aborrecimento, por si só, não enseja violação à direito da personalidade, sobretudo quando ausente comprovação pelo autor de maiores desdobramentos lesivos, como a perda de compromissos pessoais e profissionais, entre outros. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES). (TJ-MG - Apelação Cível: 50300465420228130105, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PORTABILIDADE NUMÉRICA NÃO REALIZADA CORRETAMENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMADA EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE E DO TEMPO DESPENDIDO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. REITERADOS CONTATOS NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 50222551820198090051, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2020) Quanto ao quantum indenizatório, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as recorridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR