Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DJALMA POSSIDONIO DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar da ativa, para condenar o ente público à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de licença especial (correspondente a 1/3 do período) relativos ao primeiro decênio de efetivo serviço prestado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o policial militar do Estado da Paraíba, enquanto permanece no serviço ativo, possui direito subjetivo à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial adquirida e não gozada, nos termos da legislação estadual de regência. III. Razões de decidir O art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares) garante ao servidor o direito à licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de serviço prestado. O art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 prevê expressamente que o servidor militar estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, com base na remuneração do mês da concessão. A documentação constante nos autos (ID 39449527 e 39449528) comprova o vínculo funcional, o cumprimento do decênio e a ausência de fruição da parcela pleiteada. A existência de norma local específica e vigente autorizando a conversão para militares da ativa afasta a aplicação de entendimentos genéricos destinados a servidores civis ou categorias sem previsão legal similar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa da Administração. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "O policial militar estadual da Paraíba na ativa tem direito subjetivo à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença especial adquirida e não gozada, conforme expressa disposição do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993."
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0809461-21.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto de Patos (ID 39449564), que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de Licença Especial, correspondente a 1/3 do período de seis meses relativo ao primeiro decênio de serviço (18/08/2003 a 18/08/2013), com base na última remuneração do autor e acréscimos legais. Em suas razões recursais (ID 39449817), o Estado da Paraíba arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria da PBPREV por se tratar de parcela remuneratória de militar reformado. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que a conversão em pecúnia seria restrita ao momento da aposentadoria, visando apenas evitar o enriquecimento sem causa. Alegou, ainda, ausência de prova de requerimento administrativo na ativa e que o autor não comprovou o não cômputo do tempo em dobro para fins de inatividade. Pugnou pela reforma total para improcedência ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação a 1/3 do período nos termos do art. 31 da Lei 5.701/93. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 39449818), arguindo preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade, asseverando que o Estado apresentou razões genéricas e dissociadas da realidade dos autos, pois o autor é militar da ativa e não inativo. No mérito, defendeu a manutenção da sentença com base na literalidade da legislação estadual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba e o recebo em seu regular efeito devolutivo. A parte recorrida, em sede de contrarrazões (ID 39449818), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o ente público apresentou defesa genérica atinente a militares inativos. Contudo, rejeito a preliminar levantada. A peça recursal do Estado, ainda que traga argumentos amplos e teses jurídicas padronizadas, demonstra de forma clara a sua contrariedade ao comando condenatório imposto na sentença de piso, preenchendo os requisitos mínimos para o conhecimento da irresignação no âmbito dos Juizados Especiais. Superada a questão prévia, passo à análise do mérito. A controvérsia processual cinge-se a verificar se o recorrido, na condição de policial militar do Estado da Paraíba em pleno exercício da atividade, possui o direito subjetivo de converter em pecúnia a fração de um terço de sua Licença Especial, correspondente a dois meses, relativa ao seu primeiro decênio de serviço prestado. A sentença de primeiro grau (ID 39449564, que homologou o projeto de ID 39449559/39449563) julgou procedente o pleito exordial, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento do valor correspondente aos dois meses de licença prêmio/especial não gozada. O ente estatal insurge-se sob o argumento principal de que a conversão de licença em pecúnia somente seria admissível no momento da passagem do servidor para a inatividade (aposentadoria ou reserva), visando obstar o enriquecimento ilícito do Estado. O ocorre que a tese defensiva do Estado da Paraíba colide frontalmente com a legislação estadual específica de regência da categoria militar. O direito à Licença Especial encontra-se previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/1977). O artigo 65 deste diploma normativo estabelece que a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço concedida a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. Por seu turno, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar estadual, é taxativa ao permitir a conversão parcial do benefício para os servidores que ainda estão na ativa. A redação do seu artigo 31 não deixa margem para dúvidas interpretativas: Art. 31 – O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. No caso concreto, os elementos probatórios anexados aos autos atestam o fato constitutivo do direito do autor. A identidade funcional (ID 39449527) e o boletim interno da corporação (ID 39449528) comprovam de maneira inconteste que o recorrido preencheu o requisito temporal inerente ao primeiro decênio e que se encontra no serviço ativo. Comprovou-se, ainda, que o militar não usufruiu da totalidade da referida licença, restando pendente a conversão dos dois meses pleiteados na petição inicial (ID 39449526). Caberia ao Estado da Paraíba, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, carrear aos autos documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tal como o efetivo gozo do período reclamado ou o seu cômputo em dobro para outro fim legal. Contudo, a Administração Pública não se desincumbiu deste ônus probatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de suas Turmas Recursais é remansosa no sentido de reconhecer o direito aqui pleiteado, conforme se observa dos julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRA MILITAR. DIREITO DO MILITAR EM ATIVIDADE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL. CONCESSÃO. O Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, mesmo estando em atividade, tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial prevista no art. 65 da Lei Estadual n. 3.909/1977. Inteligência do art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/1993. (TJPB - 0809728-09.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/03/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] Conforme prevê o artigo 31, da Lei 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão. (TJPB - 0801295-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/10/2023). RECURSO INOMINADO DO RÉU. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO DE 1/3 EM PECÚNIA. LEIS ESTADUAIS Nº. 3.909/77 e 5.701/93. [...] No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. (TJPB - 0846665-58.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Romero Carneiro Feitosa, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/07/2024). Dessa forma, havendo expressa previsão legal no âmbito do Estado da Paraíba contemplando a categoria específica do recorrido, não prevalece a tese estatal genérica de que a conversão seria devida exclusivamente aos inativos. A negativa do pagamento configura, na verdade, o enriquecimento indevido da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do policial militar durante o período em que este deveria estar afastado de suas funções fruindo do descanso remunerado. Por fim, os parâmetros de atualização financeira estipulados na sentença também não merecem reparos. A aplicação do IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, coadunam-se perfeitamente com os ditames constitucionais vigentes e com as teses firmadas pelas Cortes Superiores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Estado da Paraíba (Recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR