Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: M. V. D. A. F., LEANDRA DE ARAÚJO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808733-93.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS AO ADVOGADO Com o advento da Lei nº 15.109/2025, introduziu-se o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, cuja redação passou a dispor, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Da exegese do dispositivo legal supracitado, infere-se que, nas demandas cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios - independentemente do rito adotado - bem como nas execuções e nos cumprimentos de sentença relativos a tais verbas, o causídico, na qualidade de parte exequente ou autora, encontra-se desobrigado do recolhimento antecipado das custas processuais. Fixa-se, pois, como regra, o diferimento do pagamento dessas despesas para o encerramento da lide, ocasião em que incumbirá ao réu ou executado o respectivo adimplemento, desde que reconhecida sua responsabilidade pela instauração do processo, ou seja, desde que reste evidenciado que deu causa à propositura da ação.
Trata-se de inovação legislativa que visa à facilitação do acesso à jurisdição pelo profissional da advocacia no exercício de seu direito de crédito, conferindo efetividade ao princípio da dignidade da profissão e à tutela jurisdicional tempestiva. No entanto, diferentemente do alegado pelo exequente, a regra do artigo 82, §3º, do C.P.C., incluído pela Lei nº 15.109/2025, somente pode ser aplicada para atos praticados a partir da sua vigência, em observância ao princípio do “tempus regit actum”. Nessa linha de entendimento, observa-se que a Lei nº 15.109/2025 foi publicada em 13/03/2025, de modo que somente pode ser aplicada em relação a atos praticados a partir da referida data. No caso em discussão, observa-se que a presente Execução de Título Extrajudicial foi autuada em 20/12/2024, bem como o exequente efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais em 20/12/2024 (ID: 105728259). Desse modo, não há que se falar em dispensa do adiantamento das custas processuais iniciais, tendo em vista a irretroatividade da Lei nº 15.109/2025, que introduziu o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que a regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, diz respeito somente à dispensa de custas processuais (iniciais), e não de despesas processuais, nas quais se incluem gastos operacionais com localização da parte executada, com pesquisas de bens e com expedição de mandados e documentos oficiais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Decisão que entendeu que a dispensa de adiantamento de custas processuais do art. 82, §3º, C.P.C, introduzido pela Lei 15.109/2025, não se estende a despesas processuais – A dispensa de adiantamento de custas processuais previsto no aludido dispositivo não se aplica a despesas processuais, nas quais se incluem gastos operacionais com localização da parte executada ou com pesquisas de bens – Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta C. Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243927-27.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão interlocutória que indefere pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Insurgência do patrono exequente. Art. 82, § 3º, do C.P.C, incluído pela Lei 15.109/25, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais. Dispensa que, contudo, não alcança as despesas processuais. Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada. Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado. Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros. Despesas relativas à efetivação do ato citatório que devem ser adiantadas pelo advogado exequente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2192429-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) (grifos nossos). Assim, é certo que o exequente apenas faria jus à dispensa do adiantamento das custas processuais (a partir da vigência da Lei nº 15.109/2025), o que não abrange despesas processuais que não as custas judiciais, como as despesas com oficial de justiça, despesas de citação/intimação, pesquisas de bens/endereço ou outras que não sejam custas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID: 115536846 no que se refere ao processamento da ação com a isenção do adiantamento da cobrança de custas judiciais. A CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital exige o exaurimento de localização da parte executada, sob pena de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CONSULTA AOS SISTEMAS AUXILIARES DISPONÍVEIS À ÉPOCA [INFOSEG E INFOJUD]. OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação por edital é admitida após esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça [vide AgInt no AREsp 2306740/MG, AgInt no AREsp 2361469/GO, AgInt no AREsp 2181353/SP, AgInt no AREsp 1909660/GO, AgInt no AREsp 1399396/ES, AgInt no AREsp 483803/MG, entre outros]. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5045757-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50457578320238240000, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/07/2024, Quinta Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 01754932020098090011, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022). Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de citação por edital, ao passo que, em nome do princípio da cooperação, DETERMINO que o cartório proceda com a realização da pesquisa de endereços dos executados em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD. Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA o mandado. CUMPRA. João Pessoa, 09 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito