Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0808293-96.2025.8.15.0731 [Repetição de indébito, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDIRA FERREIRA RIBEIRO(059.307.884-56); SIMONE NOTO GUARIGLIA(063.631.108-23); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por SIMONE NOTO GUARIGLIA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, pessoa jurídica de direito público interno, postulando a restituição do valor R$ 8.940,00 (oito mil, novecentos e quarenta reais), pago a maior a título de Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI). A parte Autora narrou que, em 04 de fevereiro de 2022, adquiriu o imóvel residencial situado na cidade de Cabedelo, com o valor real de transação ajustado entre as partes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme detalhado no contrato de compra e venda anexado aos autos (ID 117152746). Contudo, ao buscar a quitação tributária para o registro da escritura, foi surpreendida pela Fazenda Pública Municipal com a fixação unilateral da base de cálculo do ITBI no montante de R$ 1.398.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil reais), valor este que destoava significativamente daquele efetivamente negociado e declarado pela contribuinte. Em decorrência do arbitramento unilateral do valor venal pelo Município, a Autora foi compelida a efetuar o pagamento do ITBI no valor de R$ 41.940,00 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta reais) em 2022, a fim de não inviabilizar o registro da propriedade, enquanto o valor que considerava devido, calculado com base no preço real da transação (R$ 1.100.000,00) aplicando, implicitamente, a alíquota de 3% (três por cento) – compatível com o valor arbitrado (R$ 41.940,00 / R$ 1.398.000,00 ≈ 3%) –, seria de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Assim, pugna pela repetição do indébito na diferença de R$ 8.940,00 (oito mil, novecentos e quarenta reais). O Município de Cabedelo foi devidamente citado (ID 117785113) para, querendo, apresentar contestação, com prazo estabelecido por lei. A certidão de decurso de prazo, emitida em 31 de outubro de 2025 (ID 126169951), atestou que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legalmente previsto para a apresentação de sua defesa processual. A parte Autora foi intimada para informar se tinha mais alguma prova a ser produzida e requereu o julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de dilação probatória, ante a suficiência dos elementos documentais carreados aos autos e a natureza puramente de direito da controvérsia remanescente (ID 126426663). É o relatório. Decido. II. Da Revelia do Município Réu e Seus Efeitos no Processo Conforme o histórico processual narrado, é inconteste que o MUNICÍPIO DE CABEDELO, embora regularmente citado (ID 117785113), deixou de apresentar contestação no prazo legal que lhe era assegurado, configurando, por conseguinte, a sua revelia, nos estritos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Decretada a revelia, a consequência processual ordinária seria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, conforme a regra geral estabelecida no já citado dispositivo. Contudo, em uma análise mais aprofundada das disposições processuais vigentes, verifica-se que o Código de Processo Civil estabelece exceções expressas que impedem a produção do efeito material da revelia, mesmo quando o réu é contumaz. O artigo 345 do CPC elenca as hipóteses em que a revelia não produz a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sendo relevante, no caso em análise, o disposto no inciso IV, que afasta tal presunção se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ademais, no presente caso, litiga-se contra a Fazenda Pública, o MUNICÍPIO DE CABEDELO. Embora o Município esteja sujeito à decretação da revelia, a presunção de veracidade dos fatos não se opera integralmente quando a parte ré é pessoa jurídica de direito público, especialmente em temas de índole tributária. Esta mitigação se justifica pelo princípio da supremacia do interesse público, notadamente em questões que envolvem a legalidade de atos administrativos vinculados e a indisponibilidade do interesse público, o qual se materializa na presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, que exige prova robusta por parte do administrado para ser contestada. Por conseguinte, muito embora formalmente decretada a revelia do Município de Cabedelo, o exame do mérito da demanda exige que o juízo se debruce sobre a documentação constante dos autos, ponderando a verossimilhança das alegações da Autora em contraposição ao direito público, conforme prevê o artigo 345, inciso IV, da Lei Processual Civil. A revelia, no cenário de lide contra a Fazenda Pública, possui predominantemente o efeito de viabilizar o prosseguimento célere do feito, permitindo o julgamento antecipado, mas não vincula o juiz à aceitação automática da versão fática do particular, sobretudo porque a questão central dos autos, envolvendo a aplicação da lei tributária (CTN) à base de cálculo do ITBI, é matéria eminentemente de direito, conforme será demonstrado a seguir, e permite o julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, diante da ausência de requerimento de provas pelo réu revel. III. Do Julgamento Antecipado A causa versa sobre a legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Cabedelo para a cobrança do ITBI, em que a questão fática (valor declarado e valor arbitrado) está integralmente comprovada por prova documental acostada à inicial, e a questão jurídica a ser dirimida é pacífica nos tribunais superiores. Tendo sido intimada para especificação de provas (ID 126299720), a parte Autora se manifestou pela desnecessidade de dilação probatória (ID 126426663), e o Município Réu decaiu do prazo para contestar a ação. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida mostra-se suficiente para a plena convicção deste juízo a respeito da matéria fática e jurídica posta em debate. IV. Do Mérito da Demanda: O Regime Jurídico do ITBI e a Ilegalidade da Base de Cálculo Arbitrada A controvérsia reside na determinação da correta base de cálculo para a incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência municipal, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. O cerne da ilegalidade apontada pela Autora repousa na utilização por parte do Município de Cabedelo de um valor venal de referência unilateralmente estabelecido, que se revelou superior ao valor real da transação imobiliária. O fundamento legal para a tributação em apreço encontra-se no Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar, o qual estabelece critérios vinculantes para a definição da base de cálculo deste imposto. O artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao dispor que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A interpretação teleológica e sistemática do conceito de "valor venal" no contexto da transmissão onerosa (venda e compra, permuta) remete, primariamente, ao valor da própria negociação, ou seja, o preço efetivamente pactuado pelas partes, que se presume ser o valor de mercado. A presunção de veracidade do valor declarado pelas partes, em um regime de boa-fé objetiva, somente pode ser afastada pela Administração Tributária mediante um procedimento específico e formal. No caso dos autos, a parte Autora comprovou ter adquirido o imóvel por R$ 1.100.000,00 (ID 117152722), mas foi compelida a recolher o imposto com base em R$ 1.398.000,00 (ID 117152741), sendo a diferença imposta através de valor de referência arbitrado unilateralmente, sem que houvesse a instauração de um processo administrativo fiscal que cumprisse as formalidades legais e observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, como exige a legislação tributária. A base legal para o arbitramento do valor do imposto, quando o valor declarado não merecer fé ou for omisso, está prevista no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que expressamente determina que, para a apuração do valor ou preço dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço mediante processo regular, assegurando-se a avaliação contraditória, administrativa ou judicial, em caso de contestação. A conduta do Município de Cabedelo, ao instituir e aplicar uma tabela ou valor de referência genérico e unilateral, configura vício insanável no lançamento tributário, violando a regra matriz de incidência do ITBI, que deve se ater ao valor da aquisição (presumido de mercado), ressalvada a comprovação de dissonância via procedimento administrativo específico. A presunção de boa-fé na declaração do particular é regra, e a atuação do fisco, para alterá-la, é exceção vinculada à instauração de um processo formal, que não se confunde com o mero lançamento inicial. A análise da documentação acostada, incluindo a decisão proferida em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 117152735), que tratou de caso similar com fundamentos idênticos, reforça o entendimento da ilegalidade praticada pela Fazenda Municipal. As decisões judiciais colacionadas, as quais devem servir de orientação a este juízo de primeiro grau, reiteram a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), que estabeleceu diretrizes claras sobre a base de cálculo do ITBI. Transcreve-se, pela sua fundamental importância e exaustiva literalidade, as teses de julgamento fixadas pela Corte Superior, amplamente referenciadas no precedente da Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB (ID 117152735, fls. 4-5): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, a jurisprudência dominante e vinculante estabelece um trilho inarredável: a Fazenda Pública deve aceitar o valor declarado pelo contribuinte, salvo se, após a instauração de um processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, for demonstrado que este valor não condiz com o valor real de mercado. A mera utilização de um valor de referência fixado de modo genérico não cumpre essa exigência legal e constitucional, sendo inapropriada para a constituição do crédito tributário. No caso em análise, o Município de Cabedelo, ao fixar o valor venal de R$ 1.398.000,00, sem instaurar o procedimento administrativo fiscal previsto no artigo 148 do CTN para desconstituir o valor da transação declarado pela Autora (R$ 1.100.000,00), agiu em manifesta contrariedade à legislação federal e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O arbitramento unilateral, sem o devido processo legal, torna o lançamento tributário e a exigência de valor superior indevidos. Dessa forma, o valor correto da base de cálculo do ITBI, a ser considerado neste processo em face da ausência de procedimento administrativo que o desfalque, é aquele efetivamente declarado pela Autora e comprovado pelo Contrato de Compra e Venda, qual seja, R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Consequentemente, o valor devido do ITBI, considerando a referida base de cálculo (R$ 1.100.000,00) e a alíquota implícita de 3% (três por cento), seria de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Tendo a Autora recolhido o montante de R$ 41.940,00 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta reais), o indébito tributário alcança a quantia de R$ 8.940,00 (oito mil, novecentos e quarenta reais), o qual deve ser integralmente restituído. V. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECRETO a revelia do MUNICÍPIO DE CABEDELO, mas SEM a aplicação do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO no valor de R$ 1.398.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil reais) para o imóvel objeto da matrícula, devendo prevalecer o valor real da transação declarada de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CABEDELO a restituir à Autora SIMONE NOTO GUARIGLIA o valor correspondente ao indébito tributário, fixado em R$ 8.940,00 (oito mil, novecentos e quarenta reais). O montante da restituição deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo pagamento pela taxa IPCA-E e acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme previsto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE CABEDELO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais a serem recolhidas pela Fazenda Pública Municipal, salvo as eventuais custas adiantadas pela parte Autora ao início da demanda, as quais deverão ser reembolsadas ao final. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito ________________________________________________________________ Art. 156/CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) Art. 38/CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 148/CTN. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 167/CTN. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 344/CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345/CPC. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 355/CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.