Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDERSON PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808429-32.2025.8.15.0331 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. LEANDERSON PEREIRA DA SILVA, CPF nº 109.867.944-06, já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Consta da inicial, em síntese, que o autor é segurado da Previdência Social e que vinha recebendo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 609.185.903-3), com início em 05/01/2015 e cessação em 30/04/2015. Aduz que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa, sustentando que permanece acometido pelas patologias descritas na exordial, razão pela qual requereu a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. É o relatório. DECIDO. A presente ação judicial foi ajuizada em 27/01/2026, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, ocorrida em 30/04/2015. Dessa forma, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora o direito material à concessão inicial de benefício previdenciário seja imprescritível, a pretensão de revisão, restabelecimento ou impugnação de ato administrativo de cessação do benefício submete-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do ato administrativo, conforme precedentes: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n.1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. (destaque nosso)." No mesmo sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a prescrição da pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cessado há mais de cinco anos da propositura da ação. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”, Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.471.798/PB (2014/0188906-9), da Relatoria do Ministro Humberto Martins. (0806008-07.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020)" Nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da prescrição não impede a parte autora de formular novo requerimento administrativo, uma vez que inexiste prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário, caso preenchidos os requisitos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 332, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão autoral. Intime-se a parte autora. Em caso de interposição de apelação, cite-se o réu para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 332, §4º, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Santa Rita, 28 de janeiro de 2026. Juíza de Direito