Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. DESPACHO
Processo n. 0812027-28.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Após a intimação das partes para informarem o interesse na produção de novas provas, a parte autora optou pelo julgamento antecipado, mencionando, na mesma oportunidade, acerca de eventual devolução de valores (ID 120124680). Vejamos: “(...) No entanto, informa ainda que recebeu a autora uma restituição no montante de R$ 672,08 (seiscentos e setenta e dois reais e oito centavos) em aproximadamente 10.07.2025, porém não se sabe se fora a promovida que realizou a restituição por ato voluntário ou fora outrem, haja vista também possuir um processo tombado sob o nº 0812026-43.2025.8.15.2001, que tramita na 8º Vara Cível da capital em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, desta feita requer a autora a intimação da parte contrária para se manifestar se fora si própria que realizou tal restituição até visando facilitar quando da prolação de sentença.” (grifo nosso) Intimada a parte promovida para que se manifestasse a respeito, quedou-se inerte, vindo-me conclusos os presentes autos. Pois bem. Da análise dos autos, confere-se que documentalmente, o feito está apto à prolação de sentença. Todavia, diante da informação trazida pela própria autora quanto à devolução de valores, tornam-se necessários maiores esclarecimentos. Isso porque, a referida questão, em sendo o caso de procedência desta ação, influenciará no conteúdo decisório. É importante destacar que a parte promovente sequer menciona através de qual meio recebeu a referida quantia, a ponto de assimilar à devolução de valores pela parte demandada. Somado a isso, em consulta ao processo de nº 0812026-43.2025.8.15.2001, em trâmite, na verdade, junto à 4ª Vara Cível da Capital, não há qualquer referência à compensação ou algo semelhante. Desta maneira, por questão de organização processual e para que esteja totalmente esclarecida a presente conjuntura quando do julgamento de mérito, ocasião em que será ponderado a respeito do alegado quanto à referida devolução, se assim verificado, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, acostar o comprovante de possível reembolso da quantia de R$ 672,08 (seiscentos e setenta e dois reais e oito centavos), ora alegada. JÁ EFETUADA INTIMAÇÃO VIA DJEN. Apresentado, dê-se vistas à parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias. A providência mostra-se essencial ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de pairar dúvidas sobre o recebimento, não há certeza de que possui a natureza de devolução, bem como o fato de não saber-se o remetente da referida quantia, sobretudo porque a ação que menciona a demandante (nº 0812026-43.2025.8.15.2001) possui polo passivo diverso da que se verifica nesta demanda. Com a apresentação do referido documento, será possível atestar o efetivo recebimento da quantia e, ainda, a providência de demais diligências que sejam indispensáveis. Fica a parte demandante advertida que, decorrido o prazo sem o cumprimento do que acima determinado, o recebimento mencionado não será considerado para quaisquer fins, posto que sequer anexado comprovante respectivo. Ademais, em pesquisa ao sistema PJE para verificação da ação citada pela autora, teve-se conhecimento da ação de nº 0828871-19.2026.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Capital, em que se pretende a nomeação de curador para a Sra. Edna Maria Pedro de Oliveira, autora destes autos em comento, em razão de comprometimento cognitivo significativo. Assim, no mesmo prazo acima assinalado, diga a demandante, providenciando, se necessário, a assistência processual. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito