Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477
RECORRIDO: George de Almeida Buriti ADVOGADO: Diego de Sousa Alves - OAB PB16272-A
EXPEDIENTE - DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0810892-49.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 33450187), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 31278733) deste Tribunal de Justiça, no âmbito de ação indenizatória envolvendo supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão restou assim ementado: “PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. PROVA PERICIAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. AJUSTE NECESSÁRIO PARA QUE A APURAÇÃO SE DÊ CONFORME AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A TAXA DE JUROS SEJA IGUAL OU INFERIOR A 6% (SEIS POR CENTO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 2.131/1994 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DO DANO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994. No período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero. Isso em razão da utilização do fator de redução na TJPL, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual (Id. 28772825). Contudo, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).. Nas razões do recurso especial (id.33450187), o recorrente aponta, em síntese, afronta ao entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, sustentando sua ilegitimidade passiva em demandas que discutem critérios de correção e atualização das contas vinculadas ao PASEP, com a consequente incompetência da Justiça Estadual. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300 do STJ, referente à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito. Por fim, impugna a multa aplicada nos embargos de declaração, afirmando violação à Súmula 98 do STJ e divergência jurisprudencial, por se tratar de aclaratórios opostos com nítido propósito prequestionário. Contrarrazões não apresentadas. Em cota ministerial (Id.34933838), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Decisão suspendendo o processo em razão da questão se identificar com a tratada no Tema 1.300 do STJ (id.36084560). O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Tema 1300 ao caso concreto. A pretensão é manifestamente incabível. A discussão sobre o ônus probatório (regra de julgamento) perde seu objeto quando a prova necessária ao deslinde da causa é efetivamente produzida, como ocorreu nos autos com a realização de perícia contábil.O Tribunal a quo consignou expressamente: "Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual (Id. 28541683). Contudo, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução [...]" O Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise direta do laudo técnico, que indicou a existência de saldo residual. A controvérsia foi, portanto, resolvida pelo exame do mérito da prova, e não pela ausência dela. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, restando superada, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A tentativa de, em sede de Recurso Especial, reavivar o debate sobre o ônus da prova ou questionar as conclusões extraídas da perícia, representa nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na súmula 7 do STJ. No que se refere à insurgência contra a multa aplicada nos embargos de declaração, não assiste razão ao recorrente. A Corte de origem reconheceu o caráter protelatório dos aclaratórios, porquanto destinados à rediscussão de matéria já suficientemente apreciada e decidida em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Tal providência encontra respaldo no entendimento firmado no Tema 698 do STJ, segundo o qual se caracterizam como protelatórios os embargos de declaração que buscam rediscutir questão já decidida à luz de súmula ou de precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL SEM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 10. A imposição de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios está alinhada ao entendimento firmado no Tema n. 698 do STJ, razão pela qual não se procede ao exame na via do agravo quando a inadmissão se funda nessa conformidade. (AREsp n. 2.454.698/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)”. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada do STJ, inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ e 698 do STJ. c) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, no tocante ao capítulo recursal que aborda à distribuíção do ônus da prova. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba