Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SHEYLA CLARA MONTEIRO AUGUSTO DE QUEIROZ Advogados do(a)
RECORRENTE: HELDER ALVES COSTA - PB12957-A, RAISSA MAHON MACEDO - PB19096-A
RECORRIDO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido revisional, no qual se questionava a legalidade de reajuste da mensalidade em razão de mudança de faixa etária, com pedido de devolução dos valores pagos a maior. A sentença de origem entendeu pela validade do reajuste, com base na observância do limite previsto em norma da ANS, que exige que a última faixa etária não ultrapasse seis vezes o valor da primeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base em mudança de faixa etária, diante da ausência de comprovação atuarial e da excessiva onerosidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora, e em que forma. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do reajuste etário em planos de saúde exige o cumprimento cumulativo de três requisitos, conforme fixado pelo STJ no Tema 952: (i) existência de previsão contratual clara, (ii) respeito às normas regulatórias e (iii) ausência de percentuais desarrazoados, aleatórios ou sem base atuarial idônea. A aplicação exclusiva do critério matemático previsto pela ANS – de que a última faixa etária não pode superar seis vezes a primeira – não afasta a análise judicial quanto à razoabilidade concreta do reajuste, especialmente diante da ausência de demonstração técnica que justifique o aumento. No caso concreto, o reajuste aplicado concentrou-se de forma expressiva na última faixa etária, com ausência de comprovação de base atuarial idônea e falta de clareza contratual, implicando violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão da cláusula contratual e o afastamento do reajuste impugnado, com manutenção apenas dos reajustes válidos. A restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, por ausência de má-fé da operadora, limitada aos valores indevidamente pagos nos últimos três anos, conforme prescrição trienal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade do reajuste por mudança de faixa etária em planos de saúde depende de previsão contratual clara, respeito às normas regulatórias e demonstração de base atuarial idônea que afaste a onerosidade excessiva. A simples observância do critério de proporcionalidade entre faixas etárias previsto pela ANS não afasta, por si só, a possibilidade de abusividade do reajuste. É devida a restituição simples dos valores pagos a maior decorrentes de reajuste etário abusivo, respeitada a prescrição trienal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 39, V e 51, IV; Resolução ANS nº 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1016, REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2021; TJ-PE, Apelação Cível nº 0060474-31.2022.8.17.2001, Rel. Des. Elio Braz Mendes, j. 02.11.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0812360-29.2015.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Planos de Saúde] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Sheyla Clara Monteiro Augusto de Queiroz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se discute a legalidade de reajuste de mensalidade em razão de mudança de faixa etária, bem como a repetição dos valores pagos a maior. A sentença de origem entendeu válido o reajuste aplicado, ao fundamento de que teria sido respeitado o limite regulamentar de que o valor da última faixa etária não ultrapasse seis vezes o valor da primeira, conforme normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Todavia, razão assiste à parte recorrente. A controvérsia deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016, segundo os quais o reajuste por mudança de faixa etária somente é válido quando, cumulativamente, houver previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou impliquem discriminação do idoso. Confira-se: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (Tema 952) "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". (Tema 1016) No caso concreto, a sentença limitou-se à verificação do critério meramente aritmético do “seis vezes”, deixando de examinar aspectos essenciais exigidos pela jurisprudência qualificada, notadamente a razoabilidade concreta do percentual aplicado, a concentração do reajuste na última faixa etária e a demonstração de base atuarial apta a justificar o aumento expressivo da mensalidade no momento em que a beneficiária ingressa em faixa etária mais avançada. A simples conformidade formal com o limite máximo previsto na regulamentação da ANS não afasta, por si só, a possibilidade de abusividade, sobretudo quando o reajuste se revela excessivamente oneroso e não vem acompanhado de comprovação técnica que evidencie a proporcionalidade entre o aumento aplicado e o efetivo incremento do risco assistencial. Nesse contexto, verifica-se que o reajuste impugnado ocasionou onerosidade excessiva à consumidora, comprometendo o equilíbrio contratual e violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, o que autoriza a intervenção judicial para revisão da cláusula abusiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A matéria relativa aos reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde individual/familiar foi objeto de recurso repetitivo - REsp nº 1.568.244-RJ (STJ, Tema 952), ficando consignado, no tocante aos planos antigos, firmados antes da Lei nº 9.656/98, a observância ao que consta no contrato e não sejam desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, gerando desequilíbrio em manifesto prejuízo aos consumidores. 2. No presente caso, verificável o descumprimento aos requisitos estipulados pelo STJ, sendo que ausente qualquer especificação a respeito dos reajustes por idade aplicáveis aos segurados. Patente afronta às disposições do CDC. Abusividade da cláusula. Nulidade. 3. Considerando a declaração de abusividade da cláusula é devida a devolução da quantia indevidamente descontada pela operadora de saúde. Prescrição trienal aplicável. Devida a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos. 4. Ausência de ofensa a direito da personalidade. Afastada a condenação em danos morais. 5. Recurso ao qual se concede parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe dar parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) (TJ-PE - Apelação Cível: 00604743120228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 02/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Reconhecida a abusividade, a consequência jurídica é o afastamento do reajuste etário considerado irregular, com a recomposição da mensalidade a partir do valor anterior ao aumento impugnado, admitindo-se apenas a incidência dos reajustes lícitos posteriores, não vinculados à idade. Quanto à repetição do indébito, ausente demonstração de má-fé da operadora, a devolução deve ocorrer na forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos a maior, observada a prescrição aplicável. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à parte autora, determinando a revisão do contrato com o afastamento do referido reajuste e condenar a parte recorrida à devolução simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação, observada a prescrição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR