Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JANAILTON DE SOUSA ANDRADE Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM AÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança na qual servidor público busca o pagamento de diferenças retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). O pedido fundamenta-se na alteração da base de cálculo decorrente de progressão horizontal concedida por decisão judicial com trânsito em julgado em processo autônomo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Município interpôs recurso inominado discutindo, em essência, os requisitos para a concessão da progressão funcional originária e impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário. II. Questão em discussão As questões discutidas são: i. Preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; ii. Preliminarmente, renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado; iii. No mérito, o direito do servidor ao recálculo do adicional por tempo de serviço sobre o novo vencimento-base, decorrente de reenquadramento já reconhecido judicialmente. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Embora a fundamentação do ente público tangencie a discussão sobre a progressão funcional, é possível extrair a sua irresignação quanto à condenação pecuniária imposta na origem. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a preliminar de renúncia ao excedente. O valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 salários mínimos e a condenação deve observar os limites de alçada do JEFAZ, conforme já determinado na sentença primeva. No mérito, restou incontroverso nos autos que a Parte Recorrida obteve o direito à progressão horizontal para a referência M5 por meio de decisão judicial proferida em outro processo, o que culminou na edição da Portaria nº 0791/2025. O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992, possui base de cálculo expressamente vinculada ao vencimento do cargo efetivo do servidor. Alterado o vencimento-base por força de provimento jurisdicional definitivo, é corolário lógico e legal que o adicional por tempo de serviço incida sobre a nova base pecuniária. Impõe-se, assim, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Afasta-se a alegação de violação à Súmula 339 e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O provimento jurisdicional não atua como legislador positivo concedendo aumento com base em isonomia, mas atua na estrita aplicação da lei municipal vigente ao quadro fático consolidado do servidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público que obtém progressão funcional mediante decisão judicial transitada em julgado tem direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço incidente sobre o novo vencimento-base, com o pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição." Dispositivos relevantes citados: Art. 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992; Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0827730-82.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de recurso inominado acima identificados, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial por Janailton de Sousa Andrade. Na petição inicial (ID 39438102), a Parte Recorrida narrou ser servidor público municipal (Apoio Administrativo) e ter obtido, nos autos do Processo nº 0832929-22.2024.8.15.0001, o reconhecimento judicial do seu direito à progressão horizontal. Sustentou que, com a alteração do seu nível de referência para M3, M4 e M5 ao longo do tempo, o seu vencimento-base foi elevado. Contudo, o ente público continuou pagando o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) sobre a base de cálculo antiga (nível M1). Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de julho de 2020 a junho de 2025. Juntou documentos, com destaque para a Portaria nº 0791/2025 (ID 39438115) e fichas financeiras (ID 39438114). Em contestação (ID 39438112), o Município arguiu preliminar de necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da progressão horizontal, alegando a ausência de avaliação de desempenho e de comprovação de cursos de aperfeiçoamento, conforme a Lei Complementar Municipal nº 008/2001 e o Decreto Municipal nº 3.287/2007. Invocou o princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos (Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF). A sentença (ID 39438119, homologada no ID 39438120) rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido. O Juízo fundamentou que, sendo incontroverso o reconhecimento judicial prévio da progressão para o nível M5, e havendo previsão legal expressa de que o quinquênio incide sobre o vencimento do cargo efetivo, o recálculo é medida impositiva. Condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado (ID 39438122). Em suas razões, reiterou os argumentos da contestação. Focou sua defesa na tese de que o servidor não preencheu os requisitos legais para a obtenção da progressão funcional e reafirmou a impossibilidade de ingerência do Judiciário na fixação de vencimentos. A Parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 39438124). Suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso é genérico e ataca matéria alheia aos autos (a concessão da progressão em si, já pacificada em outro processo). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença e fixação de honorários de sucumbência. É o breve relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Das preliminares 1.1 Da ofensa à dialeticidade A Parte Recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso do Município, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega que as razões recursais limitaram-se a reproduzir a contestação e a impugnar o direito à progressão funcional, matéria que não é objeto desta lide, mas sim de ação pretérita já transitada em julgado. De fato, constata-se que a argumentação do ente municipal é, em grande parte, dissociada do fundamento central da sentença, uma vez que insiste em debater os requisitos de uma avaliação de desempenho funcional que já foi superada judicialmente em momento anterior. No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e primazia do julgamento de mérito, a jurisprudência tem mitigado o rigor formal. É possível extrair da peça recursal a insatisfação do Município quanto à condenação ao pagamento das diferenças financeiras. Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade. 1.2 Do teto de alçada do Juizado Especial O Município insurge-se quanto à necessidade de renúncia expressa da parte autora aos valores que porventura excedam 60 (sessenta) salários mínimos. Sem razão o ente público. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00, montante flagrantemente inferior ao limite de competência previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09. Ademais, a própria sentença recorrida já estabeleceu que a condenação está limitada pelo teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública vigente ao tempo do ajuizamento. Dessa forma, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a Parte Recorrida possui direito ao pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), em virtude da readequação de seu vencimento-base gerada por progressão funcional previamente reconhecida pela via judicial. A documentação acostada aos autos é robusta. A Portaria nº 0791/2025, emitida pela própria Prefeitura Municipal de Campina Grande (ID 39438115), comprova inequivocamente que a Administração Pública, em cumprimento à sentença prolatada nos autos do Processo nº 0832929-22.2024.8.15.0001, concedeu a promoção horizontal à Parte Recorrida para a referência M5. A tese defensiva trazida no Recurso Inominado (ID 39438122), que busca rediscutir os critérios do Decreto Municipal nº 3.287/2007 e a falta de avaliação de desempenho, revela-se absolutamente inócua neste momento processual. O direito à progressão funcional encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada formada no referido processo antecedente. Não cabe à Administração Pública revisitar o mérito da progressão nesta ação de cobrança, cujo objeto é meramente reflexo. Superada a questão do nível salarial, cumpre analisar a base de cálculo do adicional pretendido. A legislação do Município de Campina Grande é límpida. O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 2.378/1992), em seu art. 75, disciplina a matéria: Art. 75 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. A norma legal não confere margem a interpretações restritivas por parte do Executivo Municipal. A base de cálculo da parcela é o vencimento do cargo efetivo. Se o vencimento do cargo efetivo do servidor foi majorado, mediante a devida adequação ao nível M5 reconhecida por título judicial judicial, o recálculo do adicional por tempo de serviço é uma consequência aritmética e legal obrigatória. Manter o pagamento do quinquênio sobre o vencimento-base da referência M1 configuraria claro enriquecimento ilícito do Município e violação à irredutibilidade vencimental. As fichas financeiras anexadas (ID 39438114) corroboram a narrativa autoral de que as rubricas do quinquênio continuaram sendo adimplidas de forma defasada durante o lapso temporal em que o novo vencimento já era devido (período de julho de 2020 a junho de 2025). As alegações do Município referentes à usurpação de competência legislativa não se sustentam. A Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal vedam ao Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Este não é o caso dos autos. O Judiciário não está legislando nem equiparando remunerações. Está apenas determinando a escorreita aplicação da Lei Municipal nº 2.378/1992 (art. 75) à situação fática consolidada do servidor. O deferimento do pleito configura controle de legalidade dos atos administrativos de pagamento, função típica da atividade jurisdicional. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que impôs a obrigação de fazer e pagar as diferenças, resguardando corretamente o limite da prescrição quinquenal, o qual encontra ressonância na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária e os juros de mora também foram adequadamente fixados na origem, observando as Emendas Constitucionais pertinentes aos períodos de referência, não merecendo reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ofensa à dialeticidade e de renúncia ao excedente, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau (ID 39438119 / ID 39438120) por seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos. Condeno o Município de Campina Grande ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR