Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALQUIRIA GOMES DE VASCONCELOS, CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, VALQUIRIA GOMES DE VASCONCELOS
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0817805-62.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abuso de Poder]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (ID 39408568) e por Valquiria Gomes de Vasconcelos (ID 39408574) contra a sentença (ID 39408359) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a parte autora questionou a legalidade de faturas de consumo de água com valores exorbitantes, que atingiram o patamar de R$5.854,46 em setembro de 2024 (ID 39408321 - Pág. 6). O juízo de primeiro grau determinou o refaturamento das contas pela média e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, negando, contudo, a condenação em danos morais. A demanda tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, sob o fundamento de que a CAGEPA, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial, atrairia a competência fazendária (ID 39408321 - Pág. 4). Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo (ID 40282635). O processo foi incluído em pauta, mas, em certidão lavrada no dia 30/04/2026, foi retirado de julgamento por indicação do relator para melhor análise (ID 41827796). FUNDAMENTAÇÃO Ao se fazer uma análise dos autos revela que a questão central desta demanda, antes mesmo de se examinar o mérito das cobranças, envolve a definição da competência para o processamento de ações em que a CAGEPA figura como parte. Este tema é objeto de divergência jurisprudencial consolidada, o que motivou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido incidente, autuado sob o nº 0805623-47.2025.8.15.0000, tem como objetivo: "Definir a tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba". É de conhecimento deste Colegiado que houve a publicação do acórdão de mérito no mencionado IRDR 17, com a fixação da tese jurídica. No entanto, o processo paradigma encontra-se atualmente em fase de Embargos de Declaração, o que demonstra que a tese ainda não atingiu a estabilidade necessária para aplicação imediata e definitiva, pendendo de eventual esclarecimento ou modulação que possa impactar diretamente o julgamento deste recurso. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 982, inciso I, estabelece que, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região. Complementarmente, o artigo 313, inciso IV, alínea "a", do mesmo diploma, determina a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Portanto, a suspensão do presente feito é medida de rigor para garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a competência absoluta (Juizado Cível ou Fazenda Pública) dentro da jurisdição deste Tribunal. A definição da competência é matéria de ordem pública e prejudicial ao exame de todos os pedidos recursais formulados pelas partes. Sendo assim, diante da pendência de finalização do julgamento dos recursos horizontais no IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000, a paralisação temporária deste processo é necessária até que sobrevenha o trânsito em julgado ou orientação superior sobre a aplicação da tese firmada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, IV, "a", e 982, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 17 (Processo nº 0805623-47.2025.8.15.0000) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator