Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0838951-18.2021.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS ALVES DE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. SEVERINO DOS RAMOS ALVES DE ARAÚJO apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, a existência de erro na sentença em razão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.023 do CPC/15 dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, conforme análise dos expedientes do Pje, que a parte autora foi intimada da sentença de ID 79501030 em 26/10/2023, contudo os embargos foram apresentados em 12/07/2024, sendo, portanto, intempestivos. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1464733 MG 2019/0067289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Assim, tendo em vista que decorreu o prazo da sentença sem apresentação de apelação pelas partes, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e determinação de arquivamento imediato dos autos. DESTARTE, uma vez que os embargos foram apresentados fora do prazo legal, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. Considerando a decisão de id 91832075, REMETAM-SE os autos para a TURMA RECURSAL. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito