Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GERALDO GOMES DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002, RAFAELA VIEIRA GOMES - PB14238-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ISENÇÃO. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE VS. NOTA FISCAL. IRDR TEMA 15 TJPB. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0852319-60.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes (Geraldo Gomes de Sousa e Estado da Paraíba) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória, concedendo a isenção de IPVA (PCD) para o veículo do Autor referente ao exercício de 2022, mas negando o pleito para os anos futuros. O Recorrente (Autor), Geraldo Gomes de Sousa, pleiteia a reforma da sentença para que a isenção seja estendida aos anos vindouros (2023, 2024, 2025 e seguintes), invocando, para tanto, o direito adquirido. Subsidiariamente, requer a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 15 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para garantir a isenção ao menos até o exercício de 2024. O Recorrente (Réu), Estado da Paraíba, busca a reforma total da sentença, alegando a legitimidade da negativa administrativa. Defende que, por se tratar de veículo usado, a aferição do teto de R$ 70.000,00 deve seguir o valor venal (Tabela FIPE), conforme Art. 13, II, da Lei do IPVA, e não o valor da Nota Fiscal de aquisição (R$ 57.629,49), o que tornaria o veículo inapto ao benefício no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais em discussão são: (i) definir se o critério legal para a aferição do teto de R$ 70.000,00, para fins de manutenção da isenção de IPVA (PCD) em veículos usados, deve ser o valor da Nota Fiscal de aquisição (realizado com isenção de IPI/ICMS) ou o valor venal de mercado (Tabela FIPE); e (ii) se o contribuinte (Autor) que já gozava da isenção antes das novas regras (Decreto 40.959/2020) tem direito à manutenção do benefício até 2024, conforme a tese fixada no IRDR Tema 15/TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR inconformismo do ente estatal não merece prosperar. Embora o Estado da Paraíba alegue que a utilização da Tabela FIPE para veículos usados é uma exigência legal (Art. 13, II, da Lei do IPVA), a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba já pacificou o entendimento de que tal prática se revela irrazoável para veículos adquiridos por PCD com isenção. A Tabela FIPE reflete o valor de mercado de veículos comercializados sem descontos tributários, e sua aplicação automática pode gerar a distorção de um veículo usado ser avaliado em valor superior ao da sua aquisição (feita com isenção), esvaziando a finalidade da norma protetiva e ferindo a segurança jurídica. Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao utilizar o valor da Nota Fiscal (R$ 57.629,49) como parâmetro, mantendo a isenção para 2022. De outra banda, O Autor busca, primeiramente, o reconhecimento do seu direito adquirido à isenção de forma perene, enquanto perdurar sua condição e a propriedade do bem. Contudo, neste ponto, a sentença é irrepreensível. Conforme o Art. 179 do CTN, a isenção concedida em caráter individual e não oneroso, como é o caso, não gera direito adquirido a um regime jurídico-tributário. O benefício está sujeito à verificação anual do preenchimento dos requisitos legais, não havendo que se falar em garantia de isenção perpétua. No entanto, assiste razão ao Autor em seu pleito subsidiário. O Estado da Paraíba, em suas contrarrazões, argumenta que o IRDR 15 não se aplicaria, pois o pedido de 2022 seria uma "nova" solicitação sob nova regra. Ocorre que os autos demonstram o oposto: o Autor adquiriu o veículo em 2019 e, conforme afirmado na inicial (reconhecido na contestação ) e em petições posteriores, ele já gozava da isenção nos anos anteriores (2019/2020), antes da mudança legislativa. A lide de 2022 (assim como a lide de 2021, que ele também venceu em processo apartado) surgiu justamente porque a administração negou a continuidade do benefício com base no Decreto nº 40.959/2020. O Autor é, portanto, exatamente o sujeito protegido pela tese firmada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), que garantiu, por força da segurança jurídica, aos contribuintes que já preenchiam os requisitos da legislação anterior, o direito à manutenção da isenção até o exercício fiscal de 2024. A sentença de origem errou ao não aplicar a tese vinculante, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado do Estado da Paraíba desprovido. Recurso Inominado de Geraldo Gomes de Sousa parcialmente provido Tese de julgamento: 1. É desarrazoada a negativa de renovação de isenção de IPVA (PCD) baseada unicamente no valor venal da Tabela FIPE quando o veículo foi adquirido (via Nota Fiscal) por valor inferior ao teto legal (R$ 70.000,00). 2. A isenção de IPVA para PCD, por ser isenção simples (não onerosa), não gera direito adquirido a regime tributário, estando sujeita à verificação anual dos requisitos legais. 3. Em observância ao princípio da segurança jurídica, aplica-se a Tese firmada no IRDR Tema 15 do TJPB (Proc. 0830155-90.2022.8.15.0000), assegurando-se ao contribuinte que já gozava do benefício sob a legislação anterior a manutenção da isenção até o final do exercício de 2024. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 179; Lei (PB) 11.007/2017; Decreto (PB) 40.959/2020; Lei (PB) 7.131/2002. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15); TJPB, AC 0830646-11.2022.8.15.2001; TJPB, AC 0801790-93.2024.8.15.0731; TJPB AI 0812988-26.2023.8.15.0000. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados interpostos por GERALDO GOMES DE SOUSA e pelo ESTADO DA PARAÍBA, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA PARAÍBA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de GERALDO GOMES DE SOUSA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados Cíveis interpostos por Geraldo Gomes de Sousa (Recorrente) e pelo Estado da Paraíba (Recorrente) contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a isenção do IPVA do Autor, pessoa com deficiência (PCD), referente ao exercício de 2022. A sentença reconheceu que o valor de aquisição do veículo (R$ 57.629,49, conforme Nota Fiscal) estava abaixo do teto legal (R$ 70.000,00), considerando irrazoável a negativa administrativa baseada na Tabela FIPE. Contudo, indeferiu o pedido de isenção para os anos futuros, por entender inexistir direito adquirido a regime tributário. O Autor, Geraldo Gomes de Sousa, recorreu, pugnando pela reforma da sentença para que a isenção seja estendida aos anos vindouros (2023, 2024, 2025 e seguintes), com base no direito adquirido. Subsidiariamente, pediu a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 15/TJPB, para garantir a isenção até o exercício de 2024. O Réu, Estado da Paraíba, também recorreu, sustentando a total improcedência da ação. Alegou que a legislação (Art. 13, II, da Lei do IPVA) impõe o uso do valor venal (Tabela FIPE) para veículos usados, e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo ao aplicar critério diverso (o valor da Nota Fiscal de aquisição). Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Paraíba, pugnando pelo desprovimento do recurso do Autor. É o breve relatório, embora dispensado pelo Art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. DO MÉRITO Analisarei os recursos separadamente, iniciando pelo apelo do ente público. Do Recurso Inominado do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba defende a legalidade de seu ato, que negou a isenção de IPVA ao Autor com base no valor venal do veículo, aferido pela Tabela FIPE, o qual supostamente ultrapassaria o teto de R$ 70.000,00. Ocorre que o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que a utilização da Tabela FIPE nesses casos configura irrazoabilidade, pois pode gerar situação em que o veículo usado seja avaliado em valor superior ao da sua aquisição, desvirtuando a finalidade da norma isentiva e afrontando os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VALOR DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL COMO BASE. IRRAZOABILIDADE DA TABELA FIPE PARA VEÍCULOS ADQUIRIDOS COM BENEFÍCIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito da autora, pessoa com deficiência, à isenção de IPVA para o exercício de 2022 e subsequentes, em relação a veículo adquirido por valor inferior ao limite legal estabelecido para o benefício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da utilização da tabela FIPE como parâmetro para avaliação do valor venal do veículo nos exercícios fiscais subsequentes, e sua compatibilidade com a manutenção da isenção de IPVA para veículos adquiridos por pessoas com deficiência mediante benefício fiscal. III. Razões de decidir 3. O valor do veículo, para fins de isenção de IPVA, deve ser aferido com base na nota fiscal de aquisição, especialmente quando adquirido por meio de benefício fiscal, e não na tabela FIPE, que reflete valores de mercado para veículos comercializados sem isenção tributária. 4. A aplicação automática da tabela FIPE para veículos que já possuem isenção desvirtua o propósito da norma legal e implica em irrazoabilidade, além de contrariar os princípios da segurança jurídica e previsibilidade tributária. 5. A jurisprudência do tribunal de justiça da Paraíba reforça que a mudança de base de cálculo entre a nota fiscal e a tabela FIPE não pode ensejar a perda do benefício, sobretudo quando não houve desvalorização ou valorização atípica do veículo. 6. A Fazenda Pública deve respeitar os critérios fixados na legislação estadual, aplicando-os de maneira uniforme e alinhada aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. lV. Dispositivo e tese 7. Apelo desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O valor do veículo para fins de isenção de IPVA de pessoa com deficiência deve ser aferido com base na nota fiscal de aquisição, desconsiderando valores da tabela FIPE quando incompatíveis com o benefício fiscal concedido. 2. A mudança de base de cálculo entre a nota fiscal e a tabela FIPE, para fins de isenção de IPVA, deve ser interpretada de forma a garantir a segurança jurídica e a razoabilidade na aplicação das normas tributárias. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º; CTN, art. 179, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, apelação cível nº 0853610-71.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham lincoln da cunha ramos; TJPB, agravo de instrumento nº 0805844-35.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de oliveira. (TJPB; AC 0830646-11.2022.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A SENTENÇA CONSIDEROU ILEGÍTIMA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO COM BASE NO VALOR VENAL DO VEÍCULO CONFORME A TABELA FIPE, POR ENTENDER QUE TAL CRITÉRIO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exigência de limite de valor venal para a concessão da isenção do IPVA, estabelecida por norma infralegal, é válida à luz da legislação estadual; (II) estabelecer se a utilização da tabela FIPE como critério para determinar a perda da isenção é compatível com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A isenção tributária somente pode ser concedida ou restringida por meio de Lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, sendo inválida a imposição de limites por meio de Decreto ou portaria. 4. O art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 11.007/2017 prevê a isenção do IPVA para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, condicionada ao valor venal do bem, mas não estabelece a tabela FIPE como critério absoluto para a aferição desse valor. 5. A jurisprudência do tribunal de justiça da Paraíba considera irrazoável a utilização da tabela FIPE para negar isenção de IPVA a veículos adquiridos com benefício fiscal, pois tal método desconsidera os preços reais pagos pelos adquirentes e pode gerar insegurança jurídica ao alterar a base de cálculo após a concessão inicial do benefício. 6. O princípio da segurança jurídica impede que alterações posteriores na base de cálculo levem à perda de benefícios fiscais previamente concedidos, especialmente quando não há mudança legislativa expressa nesse sentido. lV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, apelação cível nº 0853610-71.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham lincoln da cunha ramos; TJPB, agravo de instrumento nº 0805844-35.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de oliveira. (TJPB; AC 0801790-93.2024.8.15.0731; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 17/06/2025) A utilização da Tabela FIPE como critério absoluto para a manutenção da isenção pode levar à situação fática irrazoável e distorcida em que o veículo, mesmo com a depreciação natural, tenha seu valor venal (de mercado) avaliado em patamar superior ao valor efetivamente pago na sua aquisição. Portanto, a sentença que reconheceu a isenção para o exercício de 2022, baseando-se no valor da Nota Fiscal, deve ser mantida. Do Recurso Inominado de Geraldo Gomes de Sousa O Autor, por sua vez, recorre buscando dois pontos: a) o reconhecimento do direito adquirido à isenção de forma perene; e b) subsidiariamente, a extensão da isenção até 2024, com base no IRDR Tema 15/TJPB. Quanto ao primeiro ponto (direito adquirido), o recurso não merece provimento. A sentença de base, bem como as contrarrazões do Estado da Paraíba, estão corretas ao aplicar o disposto no art. 179, § 2º, do CTN. A isenção tributária para PCD é uma isenção de caráter individual (não geral) e não oneroso, que não gera direito adquirido a um regime jurídico-tributário.
Trata-se de benefício que deve ser reavaliado periodicamente (ano a ano), não havendo garantia de manutenção perpétua das regras vigentes no momento da aquisição do veículo. Contudo, no que tange ao pedido subsidiário (extensão até 2024), o recurso deve ser provido. O Estado da Paraíba, em suas contrarrazões, argumenta que o IRDR 15 não se aplicaria ao caso, pois tratou das novas definições de deficiência trazidas pelo Decreto nº 40.959/2020, enquanto a negativa do Autor se deu pelo valor do veículo. Ocorre que os autos demonstram que o Autor se enquadra na proteção da tese. O Autor adquiriu o veículo em 2019 e, conforme afirmado na inicial (fato reconhecido na contestação) e em petições posteriores, ele já gozava da isenção nos anos anteriores (2019/2020), antes da mudança legislativa. A lide de 2022 (assim como a lide de 2021, que o Autor informa ter vencido em processo apartado) surgiu justamente porque a administração negou a continuidade do benefício com base nas novas regras pós-2020. O Autor é, portanto, exatamente o sujeito protegido pela tese firmada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), que garantiu, por força da segurança jurídica, aos contribuintes que já preenchiam os requisitos da legislação anterior, o direito à manutenção da isenção até o exercício fiscal de 2024. A sentença de origem, portanto, cometeu um equívoco ao não aplicar a tese vinculante do IRDR Tema 15, limitando a isenção apenas ao ano de 2022. Sendo o Autor um beneficiário anterior às novas regras, ele faz jus à isenção também nos exercícios de 2023 e 2024. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Geraldo Gomes de Sousa, para reformar parcialmente a sentença e declarar também a isenção do IPVA sobre o veículo VW/TCROSS SENSE TSI AD 2020 (PLACA OXO9B11, RENAVAM 0122253683-5), referente aos exercícios fiscais de 2023 e 2024, com base na tese firmada no IRDR Tema 15/TJPB. Condeno o Recorrente vencido (Estado da Paraíba) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar o Recorrente Geraldo Gomes de Sousa em honorários, tendo em vista o provimento parcial de seu recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR