Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - OAB PB16192-A E OUTRO
RECORRIDO: WALESKA ACIOLI CARTAXO ADVOGADOS: ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ - OAB PB16889-A E OUTRO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0848835-08.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial com pedido incidental de concessão de assistência judiciária gratuita, interposto por pessoa jurídica de direito privado, a fim de isentá-la do recolhimento do preparo, sob o argumento de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, a alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, devendo ser cabalmente demonstrada a sua hipossuficiência (Súmula 481/STJ). Dessa forma, INTIME-SE o recorrente, por meio de seus advogados, para que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/20151, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no incidentalmente do recurso especial, (com a juntada da última escrituração contábil digital – ECD –, do IRPJ dos últimos três anos e dos extratos bancários dos últimos três meses), que a impossibilitou de efetuar o preparo do recurso especial ora manejado (custas estaduais e do STJ). Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.