Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA LOPES FERREIRA E FREITAS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845653-72.2024.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio/Quinquênio) cumulada com Pedido de Revisão e Cobrança de Retroativos, ajuizada por Margarida Lopes Ferreira e Freitas em desfavor da Paraíba Previdência – PBPREV. Narra ser servidora pública estadual inativa, admitida no serviço público em 01 de outubro de 1985 como Professora da rede pública estadual, sob Matrícula nº 84.138-2, e que permaneceu na ativa até sua aposentadoria, concedida em 02 de março de 2017, momento em que passou a integrar os quadros de inativos do Estado. Sustenta que, na data da concessão de sua aposentadoria, já possuía mais de 37 anos de serviço público e preenchia os requisitos para ter seu Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio/Anuênio) revisado para 37%. No entanto, alega que lhe foi concedido apenas 4,77% a título de anuênio, conforme os contracheques anexados. Argumenta que a Promovida nunca efetuou o pagamento correto dos anuênios, pois, segundo sua interpretação, os cálculos sempre foram realizados apenas sobre o salário-base e não sobre a totalidade de seus vencimentos. Além disso, aponta que, a partir do final do ano de 2003, o Estado, em vez de aumentar a porcentagem da gratificação de acordo com o tempo de serviço da promovente, passou a reduzir gradativamente a parcela paga a título de anuênio/quinquênio, atingindo o patamar atual de 4,77%. A Paraíba Previdência – PBPREV apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, pela prescrição quinquenal. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. PREJUDICIALMENTE: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Paraíba Previdência – PBPREV suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, invocando o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado pela própria Autora em sua inicial, e reiterado em acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. No presente caso, a ação foi proposta em 12 de julho de 2024. Portanto, as parcelas anteriores a 12 de julho de 2019 estão atingidas pela prescrição quinquenal. O direito ao fundo de direito, ou seja, o direito à revisão do adicional por tempo de serviço em si, não foi negado de forma inequívoca e em tempo hábil pela administração pública a ponto de fulminar a pretensão inicial da Autora em sua integralidade, mas sim as prestações mensais que foram pagas a menor. A presente demanda objetiva o recálculo e o pagamento das diferenças que a Autora entende devidas, configurando uma obrigação de trato sucessivo. Assim, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal para reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas vencidas antes de 12 de julho de 2019. DO MÉRITO A questão central posta em julgamento reside na pretensão da Autora de revisar seu adicional por tempo de serviço (anuênio/quinquênio), atualmente pago em 4,77% sobre seus vencimentos, para 35% (ou 37%, conforme a inicial), alegando que o valor está incorreto e que houve uma redução gradual e congelamento indevido. A Ré, por outro lado, sustenta a legalidade do congelamento da vantagem em março de 2003, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 50/03 e nº 58/03, e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Inicialmente, o adicional por tempo de serviço no Estado da Paraíba era regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 39, de 26 de dezembro de 1985 (antigo Estatuto do Servidor Público), em seu artigo 161. Tal dispositivo previa que: “Art. 161 – O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios e em que se desdobra à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete (7%) por cento pelo segundo; nove (9%) por cento pelo terceiro; onze (11%) por cento pelo quarto; treze (13%) por cento pelo quinto; quinze (15%) pelo sexto e dezessete (17%) por cento pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes.” Pela leitura do artigo, é incontroverso que o adicional era progressivo, aumentando a cada quinquênio de serviço, até um máximo de 17% pelo sétimo quinquênio. É fundamental notar a parte final do dispositivo, que explicitamente vedava "a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes", o que significa que os percentuais não deveriam ser somados aritmeticamente para se atingir um percentual total superior ao previsto para cada quinquênio individualmente. A Autora, em sua petição inicial, pleiteia a revisão para 35% ou 37%, o que, em uma interpretação literal do artigo 161 da LC nº 39/85, não seria possível pela mera soma dos percentuais, pois o limite de 17% por quinquênio se aplica, e não uma soma que ultrapasse o limite máximo previsto. O benefício em questão foi congelado após a edição da LC nº 50/2003, que determinou o seu pagamento em valor absoluto, correspondente à importância percebida no mês de março de 2003, trazendo uma alteração significativa no panorama remuneratório dos servidores públicos estaduais. Seu artigo 2º, caput, estabeleceu que: Art. 2°. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Este dispositivo, em sua literalidade, determinou o congelamento do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores no mês de março de 2003. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo ressalvou expressamente o adicional por tempo de serviço: “Parágrafo único. Excetua se do disposto no "CAPUT" o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” Posteriormente, a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, confirmou tal determinação, ao estabelecer que todos os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal, e passariam a ser pagos como vantagem pessoal. Senão vejamos: “Art. 191. (...) § 2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal”. Com a entrada em vigor da LC nº 58/03, o adicional por tempo de serviço foi abolido, sendo mantido o pagamento apenas para aqueles servidores que já haviam adquirido o direito à sua percepção até então. Para esses servidores, os acréscimos incorporados passariam a ser pagos por seus valores nominais, a título de vantagem pessoal, e seriam reajustados apenas conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos). Dessa forma, o congelamento do valor nominal absoluto do adicional por tempo de serviço para os servidores civis estaduais ocorreu somente a partir de 30 de dezembro de 2003, com a vigência da Lei Complementar nº 58/2003, e não em março de 2003, conforme a tese da Ré. O período compreendido entre a vigência da LC nº 50/2003 (29/04/2003) e a vigência da LC nº 58/2003 (30/12/2003) é crucial, pois, nesse interregno, o adicional por tempo de serviço deveria ter sido pago conforme a progressão por quinquênios da LC nº 39/85. No presente caso, a Autora alega que houve uma redução do percentual do adicional por tempo de serviço e um congelamento indevido, e que foi admitida em 01 de outubro de 1985 e aposentou-se em 02 de março de 2017. Na data da publicação da Lei Complementar nº 58/2003 (30 de dezembro de 2003), a Autora possuía aproximadamente 18 anos e 2 meses de serviço público. Sob a égide da LC nº 39/85, ela teria direito a 3 quinquênios completos (15 anos), totalizando 9% (5% + 7% + 9%) conforme a progressão aritmética simples do art. 161 (5% pelo 1º, 7% pelo 2º, 9% pelo 3º, sem soma dos percentuais), ou se a interpretação fosse acumulativa dos percentuais dos quinquênios, até 25% (5+7+9+11+13+15+17 seria mais que 25%). Entretanto, a própria Autora alegou que, em 2003, recebia 20% de quinquênio/anuênio e, em seu pedido subsidiário, requereu a implantação dessa porcentagem. Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL ABSOLUTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar Estadual nº 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado em 30 de dezembro de 2003, com a entrada em vigor a Lei Complementar Estadual n° 58/2003, conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. - Em não havendo ilegalidade no congelamento do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos civis em seu valor nominal a partir de dezembro de 2003, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito exordial.(TJPB - 0820891-36.2017.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020). Conforme o entendimento acima transcrito, o adicional por tempo de serviço deveria ter sido pago conforme o artigo 161 da LC nº 39/85 (progressivo por quinquênios) até a entrada em vigor da LC nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. A partir de 30 de dezembro de 2003, o valor nominal absoluto do adicional por tempo de serviço foi congelado e passou a ser pago como vantagem pessoal, sem novas progressões percentuais, e reajustado apenas pelo art. 37, X, da CF. Assim, conclui-se que é indevida a soma aritmética dos percentuais progressivos previstos no artigo 161 da LC nº 39/85, bem como a projeção aritmética, pois o artigo 37, XIV, da Constituição Federal veda que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O limite máximo previsto pela LC 39/85 é de 17% para o sétimo quinquênio, e não uma soma que ultrapasse esse limite.
Diante do exposto, a pretensão da Autora de ver seu adicional por tempo de serviço revisado para 35% ou 37% não encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicáveis, uma vez que a soma aritmética dos percentuais é vedada. A Autora tinha direito à progressão por quinquênios até 30 de dezembro de 2003, quando o valor nominal que ela recebia a título de adicional por tempo de serviço deveria ter sido congelado. As diferenças devidas são aquelas decorrentes de um eventual congelamento ou pagamento a menor antes de 30 de dezembro de 2003, observada a progressão do artigo 161 da LC nº 39/85, e as diferenças resultantes de um congelamento efetivado antes dessa data limite. Desta feita, reconhece-se o direito da Autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço conforme a Lei Complementar nº 39/85 até 30 de dezembro de 2003, com o congelamento do valor nominal dessa vantagem nessa data, e o pagamento das diferenças decorrentes de eventual subvalorização ou congelamento anterior ao marco legal, observada a prescrição quinquenal. O pedido de revisão para 35% ou 37% por soma aritmética é improcedente. Contudo, é devido o descongelamento e o pagamento do adicional no patamar que a Autora havia efetivamente adquirido até 30 de dezembro de 2003, convertido em valor nominal e corrigido anualmente desde então. Se a Autora comprovou que recebia 20% em 2003, e esse valor era o que lhe era devido segundo a LC 39/85 (ou seja, não configurava soma indevida), então o valor nominal correspondente a esses 20% (vinte por cento), deveria ter sido congelado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, condenar a Paraíba Previdência – PBPREV a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço que a Autora faria jus até 30 de dezembro de 2003, conforme o artigo 161 da Lei Complementar Estadual nº 39/85, cujo valor nominal deveria ter sido congelado nessa data. O cálculo deverá considerar o percentual correspondente ao número de quinquênios completados pela Autora até 30 de dezembro de 2003, sem a soma aritmética dos percentuais progressivos, e as diferenças devidas serão pagas a partir de 12 de julho de 2019. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, a ser distribuído na proporção de 50% para cada parte. A exigibilidade da verba de sucumbência em relação à Autora fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito