Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINO BARROS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795-A
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0853350-13.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta contra instituição financeira. Proferida sentença de improcedência da ação no âmbito do Juizado Especial Cível, fora interposta apelação cível pela parte autora. II. Questão em discussão Verificar a possibilidade de conhecimento da apelação interposta em sede de Juizado Especial, no lugar do recurso inominado legalmente previsto. III. Razões de decidir A controvérsia ora analisada diz respeito à admissibilidade da apelação cível interposta contra sentença prolatada no âmbito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, que fora fundamentada no rito da Lei nº 9.099/1995. Nos termos da referida legislação, das sentenças proferidas em tais processos caberá recurso inominado, a ser interposto no prazo de dez dias, e não apelação cível, como fez a parte recorrente. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto, notadamente apelação em vez de recurso inominado, configura erro grosseiro, situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio somente é aplicável quando houver dúvida objetiva e justificável quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a natureza do feito e o rito processual adotado são evidentes desde a petição inicial. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que, em casos como este, o erro na escolha da via recursal afasta o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Em sede de Juizado Especial, a interposição de apelação cível em lugar do recurso inominado configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade, ensejando o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Art. 41 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995; Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, APL 00180656920188190014, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, julgado em 08/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado, acima identificados, Acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em **NÃO CONHECER DO RECURSO**, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Acompanho a tese firmada e, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência dominante, não conheço do recurso interposto, diante da utilização de via recursal manifestamente incabível. A sentença impugnada (ID 39849608 e ID 39849609) foi proferida no âmbito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, cuja legislação específica, materializada na Lei nº 9.099/1995, prevê de forma expressa e inequívoca, em seu art. 41, o cabimento de recurso inominado contra as decisões definitivas de primeiro grau. A despeito da clareza normativa, a parte autora apresentou petição expressamente nominada e fundamentada como Apelação (ID 39849610). Assim, a interposição de apelação cível revela-se juridicamente inadequada para o rito sumaríssimo, tratando-se de erro grosseiro que impede o aproveitamento do recurso por meio do princípio da fungibilidade. É pacífico nos tribunais pátrios que a interposição de apelação em processos que tramitam sob a égide dos Juizados Especiais constitui erro de natureza formal e substancial que obsta o exame do mérito, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ademais, não se pode alegar boa-fé processual, dúvida objetiva ou inexperiência quando a legislação é absolutamente clara e acessível, especialmente considerando que a parte recorrente encontra-se regularmente representada por advogado habilitado nos autos. O sistema dos Juizados Especiais possui sistemática recursal própria que não se confunde com o procedimento comum do Código de Processo Civil. Para melhor embasar o presente entendimento, cito a seguinte jurisprudência aplicável à espécie: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, e inexistindo dúvidas razoáveis quanto à via adequada para a impugnação da sentença prolatada, não conheço da apelação interposta, por manifesta ausência dos requisitos legais e objetivos para sua admissibilidade, mantendo-se incólume a sentença de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso interposto, por inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR